SEGURANÇA DO CONSUMIDOR Novas regras para comércio eletrônico entram em vigor

SEGURANÇA DO CONSUMIDOR Novas regras para comércio eletrônico entram em vigor A partir desta terça-feira (14/5) o comércio eletrônico no Brasil passa a ter regras mais rígidas. Nessa data, entra em vigor o Decreto Federal 7.962/13, que traz inovações relevantes para as vendas online. Os sites de compra coletiva também foram atingidos pelo decreto. Agora, dentre outras obrigações impostas ao fornecedor, os sites devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, o nome da empresa e número do CNPJ, ou do CPF (caso a venda seja feita por pessoa física), além do endereço físico e eletrônico do fornecedor. Pela primeira vez, foram criadas regras específicas para ofertas em sites de compras coletivas. “De acordo com o Decreto, esses sites deverão informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site, bem como a do fornecedor do produto ou serviço ofertado”, destaca o advogado Thiago Mahfuz Vezzi, especialista em relações de consumo do escritório Salusse Marangoni Advogados. O fornecedor deve, ainda, apresentar o sumário do contrato antes de sua celebração, bem como disponibilizá-lo ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução. “O sumário executivo é uma tendência no comércio. Ele deixa mais perceptível ao consumidor as cláusulas restritivas de direito, mostra os riscos e o que o consumidor deve fazer em cada situação. Nos Estados Unidos ele já é amplamente utilizado e os clientes, em muitos casos, são obrigados até mesmo a rubricar o sumário para mostrar que estão a par de seus direitos”, explica o advogado Vinicius Zwarg, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados. Para Zwarg, o decreto não era necessário, porém é positivo por reforçar pontos que já estavam previstos no CDC. “O decreto repete o que já estava previsto. Somente o Código de Defesa do Consumidor, com uma interpretação adequada, já seria suficiente”, explica. Ele observa, porém, que o Decreto antecipa em alguns pontos o que está sendo discutido na revisão do CDC. Um dos pontos que Decreto reforça o direito previsto Código de Defesa do Consumidor é a determinação que o fornecedor informe, de forma clara e ostensiva, os meios para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. Sobre esse ponto, o advogado Thiago Vezzi afirma que há uma inovação. “O decreto determina que o exercício do direito de arrependimento deve ser comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou que seja efetivado o estorno do valor no caso de o lançamento na fatura já ter sido feito”, explica Vezzi. O advogado Ezequiel Frandoloso, especialista em direito civil do Trigueiro Fontes Advogados, alerta que a previsão do direito de arrependimento nas contratações eletrônicas, da forma como constou no Decreto, ficou tão ampla como o disposto no artigo 49 do CDC. Ele afirma que não se pode abranger todos os produtos e serviços que são comercializados pela internet, isso porque vários vários deles são vendidos da mesma forma se o consumidor comparecer na sede da empresa, como é o caso da venda de passagens aéreas, de ingressos para cinema e teatros. O direito de arrependimento, principalmente nas situações mencionadas, não pode ser visto como uma garantia de satisfação ou arrependimento do consumidor. “Seria salutar se constasse no Decreto um rol de produtos e serviços a que não se daria o direito de arrependimento. Da forma como restou delineado, o Decreto poderá dar ensejo a pedidos de cancelamentos de compras nas mais diversas hipóteses, ainda que o consumidor tenha acessado todas as informações exigidas pelo CDC e não tenha sido submetido a nenhum tipo de pressão para realizar a compra de sua residência — hipóteses em que, a rigor, não deveria ser aplicado tal direito”, diz ele. Para o advogado Daniel Gustavo Magnane Sanfins, sócio do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, aspectos muitas vezes negligenciados nos sites de comércio eletrônico, como a identificação do nome empresarial e localização física do fornecedor, agora são obrigatórios. O mesmo ocorre com a especificação detalhada das características do produto em relação a riscos à saúde e à segurança ou a despesas adicionais e acessórias, como o frete. “O comércio eletrônico vai se tornar um campo mais seguro para o consumidor e para as próprias empresas que atuam de maneira séria e responsável, proporcionando um crescimento cada vez maior dessa espécie de atividade econômica”, comemora Sanfins. Em caso de descumprimento das regras estabelecidas pelo Decreto, o fornecedor estará sujeito às penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que vai de multa até a interdição total ou parcial de estabelecimento. O advogado Omar Kaminski, afirma que o Decreto é positivo, mas alerta que não há como exigir ou forçar entidades com sede fora do Brasil a obedecer tais regras. “Ou seja, só serve para entidades e prestadores de serviço brasileiros ou com sede no Brasil”, explica. Ele observa também que a fiscalização para saber se o que está previsto será cumprido é praticamente impossível. “São centenas de milhares ou milhões, tornando essa tarefa árdua ou simplesmente impraticável”, diz. Em artigo publicado na ConJur, os advogados Renato Opice Blum e Caio César Carvalho Lima, afirmam que "a contratação eletrônica não é apenas aquela processada pela internet, mas também por qualquer outra forma que se utilize de meios eletrônicos, como telefone, terminais de autoatendimento ou até mesmo aquisições realizadas pela televisão, como compra de filmes, por exemplo". Clique aqui para ler a íntegra do Decreto 7.962 Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2013 fonte www.conjur.com.br meramente informativo juridico sem opinião do bloggDECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013 Vigência Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, DECRETA: Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos: I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; II - atendimento facilitado ao consumidor; e III - respeito ao direito de arrependimento. Art. 2o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta. Art. 3o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2o, as seguintes: I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2o. Art. 4o Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá: I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos; II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação; III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação; V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato; VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor. Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor. Art. 5o O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. § 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. § 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. § 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado. § 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento. Art. 6o As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação. Art. 7o A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990. Art. 8o O Decreto no 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. ........................................................................ Parágrafo único. O disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico.” (NR) Art. 9o Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013 - Edição extra

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