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DECISÃO Saldo devedor residual sem cobertura pelo FCVS deve ser suportado pelo mutuário Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) sem cláusula de garantia de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No caso julgado, o mutuário ajuizou ação revisional contra a CEF com o objetivo de expurgar algumas cláusulas supostamente abusivas e ilegais do contrato de mútuo celebrado sob as normas do SFH.

DECISÃO Saldo devedor residual sem cobertura pelo FCVS deve ser suportado pelo mutuário Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) sem cláusula de garantia de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No caso julgado, o mutuário ajuizou ação revisional contra a CEF com o objetivo de expurgar algumas cláusulas supostamente abusivas e ilegais do contrato de mútuo celebrado sob as normas do SFH. Saldo residual O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para, uma vez apurado o real saldo residual, com a exclusão do acréscimo pecuniário resultante da prática da amortização negativa, disponibilizar ao mutuário o valor efeti

DECISÃO É nula notificação que não indica corretamente o credor fiduciário A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há nulidade na notificação para constituir em mora o devedor fiduciante de imóvel quando dela consta nome de pessoa diversa do real credor fiduciário. No caso julgado, o credor era o Consórcio Nacional Cidadela, mas a notificação foi feita em nome da Caixa Econômica Federal.

DECISÃO É nula notificação que não indica corretamente o credor fiduciário A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há nulidade na notificação para constituir em mora o devedor fiduciante de imóvel quando dela consta nome de pessoa diversa do real credor fiduciário. No caso julgado, o credor era o Consórcio Nacional Cidadela, mas a notificação foi feita em nome da Caixa Econômica Federal. Para a Turma, a notificação do devedor fiduciante possui requisitos especiais que, se não seguidos, acarretam nulidade: “A repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso, como há na troca da pessoa notificante.” O recurso interposto pelo consórcio era contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a nulidade da constituição em mora do devedor pela ausência da notificação e pela realização do ato por meio de cartório fora da situação do imóvel (artigo 2

DECISÃO Imóvel sem matrícula própria não pode ser reivindicado por adjudicação compulsória Não é possível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no registro de imóveis. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade quando não há a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel.

DECISÃO Imóvel sem matrícula própria não pode ser reivindicado por adjudicação compulsória Não é possível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no registro de imóveis. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade quando não há a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel. A relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, destacou que “apesar de se tratar de um pedido de adjudicação de imóvel rural e não de imóvel em área urbana, é indiscutível que os lotes não possuíam matrícula específica, que caracterizaria o desmembramento jurídico das terras rurais reivindicadas”. Promessa de compra e venda O recurso negado pela Turma é do comprador de 23 lotes rurais localizados no Distrito Federal, com o total de 326 mil metros quadrados, que formam o Sítio Mirante do Vale. Os

SERVIÇO Ação Monitória II é o novo tema de Jurisprudência em Teses A segunda parte da pesquisa sobre ação monitória já está disponível no serviço Jurisprudência em Teses, organizado pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cada edição traz os diversos entendimentos existentes no STJ sobre temas específicos. Abaixo de cada enunciado estão relacionados os precedentes mais recentes do tribunal sobre a questão, selecionados até a data especificada no documento.

SERVIÇO Ação Monitória II é o novo tema de Jurisprudência em Teses A segunda parte da pesquisa sobre ação monitória já está disponível no serviço Jurisprudência em Teses, organizado pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cada edição traz os diversos entendimentos existentes no STJ sobre temas específicos. Abaixo de cada enunciado estão relacionados os precedentes mais recentes do tribunal sobre a questão, selecionados até a data especificada no documento. A ferramenta temática foi lançada em maio para aperfeiçoar a busca virtual e facilitar o trabalho do usuário. A primeira edição sobre ação monitória foi lançada em 20 de agosto. Legitimidade no processo coletivo, busca e apreensão, concursos públicos, remição de pena e seguro obrigatório são alguns dos temas já publicados. A partir da homepage do STJ, o internauta chega aos novos serviços acessando Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu à esquerda. Também é possível chegar à ferramen

DECISÃO Terceira Turma reconhece aplicabilidade do CDC em contrato de seguro empresarial Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de seguro empresarial, na hipótese em que a empresa contrata seguro para a proteção de seus próprios bens sem o integrar nos produtos e serviços que oferece. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

DECISÃO Terceira Turma reconhece aplicabilidade do CDC em contrato de seguro empresarial Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de seguro empresarial, na hipótese em que a empresa contrata seguro para a proteção de seus próprios bens sem o integrar nos produtos e serviços que oferece. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Uma empresa do ramo de comércio de automóveis novos e usados contratou seguro para proteger os veículos mantidos em seu estabelecimento. A seguradora, entretanto, negou a cobertura do prejuízo decorrente do furto de uma caminhonete nas dependências da empresa. Segundo a seguradora, a recusa foi em virtude da falta de comprovação de ter havido furto qualificado, já que não havia na apólice a garantia para o sinistro furto simples. A empresa segurada ajuizou ação

DECISÃO É indispensável a comunicação ao devedor antes de sua inscrição no Cadin A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública. Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.

DECISÃO É indispensável a comunicação ao devedor antes de sua inscrição no Cadin A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública. Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes. O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento. A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia pr

DECISÃO Mantida condenação da Tim Celular por venda casada de chip e aparelho A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta terça-feira (3), por unanimidade de votos, a condenação da Tim Celular por venda casada de chip e aparelho fixo. A empresa de telefonia deve parar de promover a venda casada de serviços e produtos, fixando preços distintos e razoáveis para ambos, e está condenada a pagar multa de R$ 400 mil a título de dano moral coletivo.

DECISÃO Mantida condenação da Tim Celular por venda casada de chip e aparelho A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta terça-feira (3), por unanimidade de votos, a condenação da Tim Celular por venda casada de chip e aparelho fixo. A empresa de telefonia deve parar de promover a venda casada de serviços e produtos, fixando preços distintos e razoáveis para ambos, e está condenada a pagar multa de R$ 400 mil a título de dano moral coletivo. A condenação foi imposta pela Justiça de Minas Gerais em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) mineiro com base em diversas reclamações de consumidores do estado de que só poderiam adquirir chips “Tim Fixo Pré” ou “Tim Fixo Pós” se também comprassem aparelhos da empresa. No recurso ao STJ, a Tim negou a prática de venda casada, que, segundo a empresa, não ficou comprovada. Sustentou ainda que não seria possível a condenação por dano moral coletivo e que teve seu direito de defesa violado, pois a única

Média de mercado da taxa de juros de cheque especial não pode ser aplicada em operações de cartão de crédito A inexistência de cálculo pelo Banco Central de taxa média de juros para as operações de cartão de crédito não é razão suficiente para aplicar a essas transações a taxa média cobrada nas operações de cheque especial. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial do Hipercard Banco Múltiplo S/A.

DECISÃO Média de mercado da taxa de juros de cheque especial não pode ser aplicada em operações de cartão de crédito A inexistência de cálculo pelo Banco Central de taxa média de juros para as operações de cartão de crédito não é razão suficiente para aplicar a essas transações a taxa média cobrada nas operações de cheque especial. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial do Hipercard Banco Múltiplo S/A. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao considerar abusiva a taxa de juros cobrada pelo banco em contrato de cartão de crédito, decidiu limitá-la às taxas médias cobradas em contratos de cheque especial. Segundo o acórdão, “como inexiste uma tabela elaborada pelo Banco Central acerca da taxa média de mercado para os contratos de cartão de crédito, no caso da abusividade dos juros, utiliza-se, como paradigma, a média para os contratos de cheque especial”. Precedente No recurso especial, a instituiç

Boletim de Notícias ConJur: cadastre-se e receba gratuitamente. Login RECURSO REPETITIVO Credor tem cinco dias para limpar nome de devedor que quitou débito

Boletim de Notícias ConJur: cadastre-se e receba gratuitamente. Login RECURSO REPETITIVO Credor tem cinco dias para limpar nome de devedor que quitou débito ImprimirEnviar por email319410 14 de setembro de 2014, 15:15 Após a quitação de débito, cabe ao credor pedir a exclusão, em até cinco dias úteis, do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito. O prazo começa a ser contado a partir do primeiro dia útil após a completa disponibilização do valor necessário para o pagamento da dívida. Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso especial da empresa TIM Nordeste S/A. A apelação foi julgada como repetitiva. Assim, a decisão servirá como orientação para as demais cortes. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência já consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, com

RESERVA ÚNICA Qualquer aplicação de até 40 salários mínimos é impenhorável

RESERVA ÚNICA Qualquer aplicação de até 40 salários mínimos é impenhorável 1 de setembro de 2014, 08:59 Por Carlos Henrique Abrão Recente decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 649, IV e X do CPC, coloca em relevo a impenhorabilidade, a qualquer título do valor correspondente a 40 salários-mínimos, em torno de R$ 30 mil atuais. A relatora ministra Isabel Gallotti, na interpretação mais ampla sobre o assunto, definiu que, mesmo não estando a aplicação em poupança, sendo a única, e independente de se tratar de fundo, renda fixa ou qualquer outra modalidade a importância, pois mantém sua formatação de preservação do princípio da dignidade humana. A partir desse verdadeiro leading case se faz cessar, ao menos por enquanto, as formas diferenciadas de se enxergar o tema. Boa parte vislumbrava que, estando o valor inserido na conta, proveniente de salário ou não, seu destino não perderia a qualidade da penhora. Notemos que se cogita de aplicação, is

taxa de associação de moradores não permite penhora de bem de família
- 17/12/2012 - 08h06 DECISÃO Taxa de associação, mesmo equiparada a condomínio, não autoriza penhora do bem de família Ainda que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da Terceira Turma do STJ.

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Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a contribuição cobrada pela associação de moradores valorizou os imóveis de todo o bairro e melhorou a qualidade de vida dos habitantes. Assim, mesmo que não fossem associados, os proprietários estariam obrigados a pagar a contribuição, para evitar o enriquecimento ilícito. Penhora Essa decisão contraria o entendimento consolidado do STJ, mas transitou em julgado. Em cumprimento de sentença, a dívida apontada foi de mais de R$ 115 mil. Daí a penhora realizada sobre o imóvel dos executados. Os proprietários, então, impugnaram a execução, alegando o caráter de bem de família do imóvel, que por isso não poderia ser penhorado, além de questionar a própria dívida. O argumento foi acolhido pelo tribunal local, o que levou a associação a recorrer ao STJ. Fins condominiais A associação de moradores alegou que, do ponto de vista finalístico, a dívida teria a mesma natureza jurídica das contribuições condominiais. Como estas não estariam expressam

Sobre o assunto, o ministro salientou que o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu que a associação não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64. "Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", salientou o ministro Marco Aurélio. Ele ressaltou que esse preceito abrange a obrigação de fazer como obrigação de dar. "Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei", afirmou o relator. O ministro considerou que a regra do inciso XX do artigo 5º da Constituição garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". "A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se", ponderou o ministro. O relator considerou que o proprietário foi condenado ao pagamento em contrariedade frontal "a sentimento nutrido quanto à associação e às obrigações que dela decorreriam" para dar provimento ao recurso e julgou improcedente a ação de cobrança movida pela associação. KK/CG

Notícias STF Imprimir Terça-feira, 20 de setembro de 2011 Primeira Turma nega cobrança de mensalidade de associação no Rio de Janeiro A cobrança de mensalidades feita por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área não será concretizada. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE 432106) para julgar improcedente a cobrança por parte da associação. “A associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se”, disse o relator. De acordo com os autos, a defesa do proprietário alegou junto à Justiça fluminense que a cobrança das mensalidades feitas pela entidade ofenderia os incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, por ser a entidade uma associação civil e não condominial. Contudo, a Justiça fluminense afastou essas alegações e manteve o entendimento de que o propriet