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Mostrando postagens de maio, 2011

Condomínio fechado, associação de moradores e lei municipal Paulo Fernando Silveira* Condomínio fechado, associação de moradores e lei municipal

Condomínio fechado, associação de moradores e lei municipal Paulo Fernando Silveira* Condomínio fechado, associação de moradores e lei municipal Paulo Fernando Silveira* I – Objeto do presente artigo Tem-se noticiado, com frequência, o fechamento de vias públicas (praças e ruas de uso comum do povo), a fim de transformá-las em condomínio particular fechado, mediante autorização veiculada por lei municipal. Essa legislação autoriza o executivo local a outorgar título de concessão de direito real de uso, por prazo determinado (alguns alcançando quase um século), a uma determinada associação de moradores, mediante a retribuição em pecúnia, por parte dela, calculada sobre o valor dos bens públicos cedidos. A associação, por sua vez, se incumbe do fechamento dos logradouros, de sua manutenção particular (contratação dos serviços de segurança, limpeza etc), do recebimento do preço público dos imóveis transferidos e das contribuições associativas dos seus membros e, mesmo, coercitivamente, da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CLAUSULA PÉTREAS CLÁUSULAS PÉTREAS Texto constitucional imutável, não podendo ser alterado nem mesmo por uma Emenda à Constituição. Evita inovações. Assim, não serão objetos de deliberações as propostas tendentes a abolir: (1º) A forma federativa de Estado (artigo 1º da Constituição Federal); (2º) O voto direto, secreto, universal e periódico (artigo 14 da Constituição Federal); (3º) A separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal); e (4º) Os direitos e garantias individuais (artigo 5º e seus incisos da Constituição Federal). Todos os objetos aqui tratados se vê no texto do artigo 60, § 4º, incisos de I a IV da Constituição Federal. Verdades, conceitos e definições á luz da Constituição federal brasileira O que significa verdadeiramente ou qual é o real conceito jurídico de cláusula pétrea, á luz da teoria constitucional moderna e dos princípios de Direitos Humanos no Estado Democrático. Primeiro precisamos demonstrar que nos Direitos Humanos encontram

OAB critica proposta de Peluso e afirma que Justiça já custa caro e funciona mal

ar o tamanho da letra +A -A OAB critica proposta de Peluso e afirma que Justiça já custa caro e funciona mal Alter Brasília, 03/05/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, criticou hoje (03) duramente a proposta do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Cezar Peluso, que defendeu o aumento do valor das custas processuais como forma de inibir a entrada de recursos em instâncias superiores do Judiciário e dar mais celeridade à Justiça. Além de destacar que a Justiça brasileira "já é cara e funciona mal", Ophir afirmou que esse tipo de proposta "nega eficácia aos princípios constitucionais de amplo acesso ao Judiciário e do direito de defesa, provocando ainda elitização do acesso somente a quem tiver condições de arcar com os altos custos de um processo judicial". Para o presidente nacional da OAB, a ideia defendida pelo ministro Cezar Peluso no seminário "100 Maiores Litigantes&q

Rejeição OAB rejeita por unanimidade PEC dos Recursos proposta pelo ministro Cezar Peluso

Rejeição OAB rejeita por unanimidade PEC dos Recursos proposta pelo ministro Cezar Peluso Em sessão plenária, o Pleno do Conselho Federal da OAB, sob direção de seu presidente, Ophir Cavalcante, decidiu rejeitar, por unanimidade, a proposta de autoria do ministro Cezar Peluso, presidente do STF, que barra a subida de uma série de recursos judiciais aos Tribunais Superiores, inclusive ao STF - mais conhecida como a PEC dos Recursos. O Conselho deliberou também constituir uma comissão para, no curto prazo, formular uma série de propostas a título de contribuição ao 3º Pacto Republicano, por meio do qual governo e sociedade pretendem propor medidas inclusive para agilizar o funcionamento do Judiciário. A rejeição à PEC dos Recursos pela entidade nacional da advocacia foi defendida pelo conselheiro Federal Francisco Torres Esgaib, do MT, relator da matéria, por entender que ela tolhe o direito do cidadão a recorrer de decisões das primeiras instâncias, contrariando a CF/88 (clique aqui). P

Condomínio fechado, associação de moradores e lei municipal Paulo Fernando Silveira* Condomínio fechado, associação de moradores e lei municipal Paul

Condomínio fechado, associação de moradores e lei municipal Paulo Fernando Silveira* Condomínio fechado, associação de moradores e lei municipal Paulo Fernando Silveira* I – Objeto do presente artigo Tem-se noticiado, com frequência, o fechamento de vias públicas (praças e ruas de uso comum do povo), a fim de transformá-las em condomínio particular fechado, mediante autorização veiculada por lei municipal. Essa legislação autoriza o executivo local a outorgar título de concessão de direito real de uso, por prazo determinado (alguns alcançando quase um século), a uma determinada associação de moradores, mediante a retribuição em pecúnia, por parte dela, calculada sobre o valor dos bens públicos cedidos. A associação, por sua vez, se incumbe do fechamento dos logradouros, de sua manutenção particular (contratação dos serviços de segurança, limpeza etc), do recebimento do preço público dos imóveis transferidos e das contribuições associativas dos seus membros e, mesmo, coercitivamente, da