DECISÃO Saldo devedor residual sem cobertura pelo FCVS deve ser suportado pelo mutuário Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) sem cláusula de garantia de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No caso julgado, o mutuário ajuizou ação revisional contra a CEF com o objetivo de expurgar algumas cláusulas supostamente abusivas e ilegais do contrato de mútuo celebrado sob as normas do SFH.
DECISÃO Saldo devedor residual sem cobertura pelo FCVS deve ser suportado pelo mutuário Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) sem cláusula de garantia de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No caso julgado, o mutuário ajuizou ação revisional contra a CEF com o objetivo de expurgar algumas cláusulas supostamente abusivas e ilegais do contrato de mútuo celebrado sob as normas do SFH. Saldo residual O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para, uma vez apurado o real saldo residual, com a exclusão do acréscimo pecuniário resultante da prática da amortização negativa, disponibilizar ao mutuário o valor efeti