Remédio heroico Mesmo substituindo recurso, HC deve ser admitido sempre que liberdade de ir e vir estiver em jogo

Remédio heroico Mesmo substituindo recurso, HC deve ser admitido sempre que liberdade de ir e vir estiver em jogo inShare 1 terça-feira, 21/5/2013 O ministro Marco Aurélio votou pela concessão de medida acauteladora em HC impetrado para afastar o ato de constrição em relação a um militar. O militar é acusado de roubo, ocultação e uso de um fuzil automático leve (FAL) e respectiva munição, e está submetido à investigação em curso em inquérito policial militar. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Fux. Segundo o ministro Marco Aurélio mesmo após a turma ter assentado a inadmissibilidade linear do HC quando substitutivo do recurso ordinário, muitas ponderações têm sido feitas, a revelar que será concedido HC sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ao direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder. “Observem que o caso que deu origem ao precedente envolvia alegação de constrangimento ilegal em decorrência do fato de o Juízo haver indeferido diligências requeridas pela defesa – HC 109.956/PR, de minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 11 de setembro de 2012. Ocorre que, na espécie, a liberdade de locomoção não está apenas diretamente ameaçada, em razão de mandado de prisão pendente, mas alcançada e, portanto, cerceada”. Segundo o ministro, sensibiliza a comunidade jurídica e acadêmica a circunstância de o recurso ordinário seguir parâmetros instrumentais que implicam a demora na submissão ao órgão competente para julgá-lo e, por isso, deve-se adotar a premissa segundo a qual a virtude está no meio-termo, “adotar a óptica de admitir a impetração toda vez que a liberdade de ir e vir, e não somente questões ligadas ao processo-crime, à instrução deste, esteja em jogo na via direta, quer porquanto expedido mandado de prisão, quer porque já foi cumprido, encontrando-se o paciente sob custódia”. A prisão preventiva do investigado foi requerido pelo MPM. O juiz- auditor substituto da 3ª auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar indeferiu o pleito. Posteriormente, presentes novas informações, o MPM formalizou outro pedido de prisão, que veio a ser acolhido. Contra a decisão, impetrou-se HC no STM. No entanto, a ordem não foi concedida. O Tribunal Militar destacou estar devidamente fundamentado o ato mediante o qual determinada a prisão cautelar, ressaltando a suposta participação do paciente no roubo de um Fuzil FAL e respectivas munições, que teriam sido utilizados pelos outros três indiciados e integrantes da quadrilha, para a prática de roubo em agência bancária. No entanto, de acordo com Marco Aurélio fez-se alusão à circunstância de a permanência em liberdade afrontar os princípios basilares da hierarquia e da disciplina militares, mas não se apontou no que esses predicados próprios às Forças Armadas estariam em risco se o envolvido nas investigações ficasse solto. “Uma coisa é ter-se a suspensão do soldado das atividades que vem desenvolvendo no órgão militar. Algo diverso é, a partir da premissa sobre a culpa, dizer-se ameaçada a instituição”. Processo relacionado: HC 110328 fonte site www.migalhas.com.br meramente informativo juridico sem opinião do blogg

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