HOSPITAL PÚBLICO Pedido de reparação por danos morais em erro médico prescreve em 5 anos

HOSPITAL PÚBLICO Pedido de reparação por danos morais em erro médico prescreve em 5 anos Da Redação - 19/05/2013 - 08h45 A TNU (Turma Nacional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais, em decisão proferida na sexta-feira (17/5), deu provimento parcial ao pedido da autora do Pedilef (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal) 2009.71.50.026328-7, anulando o acórdão e a sentença que haviam aplicado ao caso a prescrição de três anos, prevista no Código Civil. Para a TNU a prescrição deve ser de cinco anos em casos que envolvam uma empresa pública, que oferece serviços públicos típicos ou tem atividades voltadas para fins sociais. A Turma se baseou no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Leia mais: Justiça nega indenização a mulher barrada por porta giratória de agência bancária União é condenada a indenizar mulher que precisou ir ao Uruguai para dar à luz Deputados franceses aprovam exclusão da palavra "raça" dos códigos de lei Norma que regula socorro de PMs está sendo mal interpretada em SP As decisões recorridas, que extinguiram o processo, haviam tirado de uma mulher, autora do processo, a possibilidade de pleitear reparação por dano moral em virtude de suposto erro médico na realização do parto de sua filha, realizado no HCPA (Hospital das Clínicas de Porto Alegre), em 24 de abril de 2005, e que teve como consequência a sua esterilidade. Segundo a autora que, naquele dia, ao sentir contrações relativas à gestação de sua filha, dirigiu-se ao HCPA, onde passou por um parto normal com duração de 4 horas, sendo necessária a utilização de técnica denominada “episiotomia” (corte cirúrgico feito no períneo, região muscular que fica entre a vagina e o ânus). A autora recebeu alta em 26 de abril de 2005 e, dois dias depois, começou a ter febre alta e dores abdominais. O quadro clínico piorou, e no dia 4 de maio de 2005, procurou atendimento médico na emergência ginecológica do mesmo hospital, onde foi diagnosticada “infecção puerperal grave + sepses”, decorrente do parto. No mesmo dia, foi internada na CTI, e teve que passar por uma “laparotomia”, momento no qual foi constatado que a infecção atingira toda a cavidade abdominal, sendo necessária a realização de uma “pan-histerectomia” (retirada do útero e ovários). O procedimento foi realizado no dia 5 de maio de 2005, ficando a paciente internada para tratamento com antibióticos, recebendo alta em 20 de maio de 2005. A sentença, confirmada pelo acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, considerou prescrito o direito da parte autora de reclamar a responsabilidade civil do hospital uma vez que a ação foi ajuizada em 9 de novembro de 2009, após passados mais de três anos do ocorrido. Mas na TNU, o relator, juiz federal Gláucio Maciel, adotou entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão de 12 de dezembro de 2012, no julgamento do Recurso Especial (REsp.) 1.251.993/PR (representativo de controvérsia), na qual foi firmada a tese de que o prazo prescricional para a propositura de ação de indenização por danos morais contra a Fazenda Pública rege-se pelo Decreto 20.910/32, regra especial, afastando-se a aplicação do Código Civil. “É interessante consignar que, em se tratando de empresa pública que desempenhe serviços públicos típicos, ou que desenvolva atividade com fins sociais, como é o caso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, a regra aplicável é a da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Sobre esse assunto, acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.196.158/SE (DJ 19-8-2010)”, escreveu o relator em seu voto. Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Processo 2009.71.50.026328-7 fonte site ultima instancia.com.br meramente informativo sem opinião do blogg revista juridica

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