DIREITO DO CONSUMIDOR Fabricante de Coca-Cola pagará R$ 460 mil por redução de produto na embalagem

DIREITO DO CONSUMIDOR Fabricante de Coca-Cola pagará R$ 460 mil por redução de produto na embalagem Da Redação - 15/05/2013 - 11h11 A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve multa aplicada pelo Procon estadual a Refrigerantes Minas Gerais, produtora de Coca-Cola, de quase R$ 460 mil, em valores atualizados, por ter reduzido a quantidade de produto nas embalagens, de 600 ml para 500 ml. Leia mais: Extravio e violação de bagagem motivam indenização de R$ 18,4 mil Casas Bahia é condenada a pagar indenização de R$ 1 mil à cliente analfabeta Procon-RJ interdita 30 ônibus IPI não pode incidir sobre consumidor que adquire produto para uso próprio Para o órgão mineiro de defesa do consumidor, a empresa teria “maquiado” o produto, praticando “aumento disfarçado” de preços, ao reduzir as embalagens de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente os consumidores. Para o ministro Humberto Martins, a informação foi prestada de forma insuficiente diante da força das marcas, o que causou dano aos consumidores. “Fala-se, aqui, de produtos altamente conhecidos – Coca-Cola, Fanta, Sprite e Kuat –, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”, resumiu o relator. Destaque insuficiente A empresa alegou seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica. O argumento foi rejeitado tanto administrativamente quanto pelo Judiciário mineiro, que fixou ainda honorários advocatícios no valor de R$ 25 mil. Embalagem notória Para o TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), a redução do volume dos refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos pelo consumidor, implicaria violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva. No STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o entendimento mineiro. “A informação não só foi insuficiente para alertar o consumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado”, avaliou o relator. “Não se pode afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a meia informação ou a informação incompleta”, acrescentou o ministro. “De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, asseverou. Repasse de redução No STJ, a empresa sustentava também que não poderia ser responsabilizada, porque reduziu os preços proporcionalmente. Caberia aos distribuidores repassar a diminuição de custos, arcando com a responsabilidade caso não o fizessem. O ministro Humberto Martins divergiu da fabricante. Para o relator, a fabricante compõe a cadeia de geração do bem e é considerada também fornecedora do produto. Por isso, é solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, assim como os demais participantes do ciclo de produção. Ou seja: mesmo que a falha tenha sido dos distribuidores, a fabricante ainda responde solidariamente pelo vício de quantidade do produto colocado à venda. A Turma manteve tanto a multa quanto os honorários, que chegaram a R$ 25 mil depois de serem aumentados pelo tribunal mineiro. A sentença havia fixado o valor em R$ 1 mil. texto trazido a colação site www.ultimainstancia.com.br meramente didatico juridico sem opinião do blogg

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Água o próximo grande problema da humanidade

Associação de moradores não é empresa prestadora de serviços

Direitos autorais Paródia de música em propaganda não gera indenização