DANO MORAL TJ-RJ condena jornal a indenizar e publicar retratação

DANO MORAL TJ-RJ condena jornal a indenizar e publicar retratação Por Marcelo Pinto Em decisão monocrática, a desembargadora Lúcia Maria Miguel da Silva Lima, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou a editora O Dia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil a Reginaldo Douglas de Moura e Costa. Além da indenização, o jornal, que atribuiu ao autor da ação o crime de furto de veículo, em reportagem publicada em 15 de junho de 2009, terá que publicar, em suas edições impressa e eletrônica, com destaque, e na mesma seção da matéria original, a notícia da retratação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 21 de maio. O jornal tem prazo de 15 dias para publicar a retratação, sob pena de multa diária de R$ 100. No caso da indenização, o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Em sua contestação, a editora do jornal O Dia reconheceu ter veiculado informação inverídica, ao noticiar que Reginaldo Costa teria sido preso em flagrante, quando, na realidade, apenas se dirigia à delegacia na condição de testemunha do furto de um veículo. Além de estampar com destaque a foto do autor, o jornal referiu-se a Reginaldo como “bandido”, atribuindo a ele outros três furtos de carro. Segundo a reportagem, ele utilizava o reboque, seu meio de trabalho, para cometer os crimes. Mesmo após o ajuizamento da ação, a reportagem foi mantida na internet, apenas com uma diferença: de “bandido”, Reginaldo passou a ser apontado como “suspeito”, embora o restante da reportagem tenha se mantido inalterada. Direito e dever “O nó górdio da questão consiste em saber se a liberdade de imprensa (manifestação, informação e comunicação) encontra limites no direito à honra ou não, ante a relevância desta para o desenvolvimento da vida social”, diz a decisão. A desembargadora observa no caso a existência do conflito de normas constitucionais, “onde o indivíduo objetiva assegurar o seu interesse pessoal de inviolabilidade de sua vida privada, mais precisamente, sua integridade moral, face ao direito de livre manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade de comunicação”. “É público e notório que os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto e por isso mesmo, devem ser sempre exercidos de forma responsável e dentro dos limites atribuídos pela própria Constituição, de modo a não ofender outros direitos contidos no mesmo patamar constitucional”, destaca a desembargadora. “A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista”, descreve ela. Ao tratar do acesso à informação, direito garantido pela Constituição, a magistrada citou a obra Comentário Contextual à Constituição, do jurista José Afonso da Silva: “O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mais especificamente têm um dever. A eles se reconhece o direito de informar ao público os acontecimentos e ideias, mas sobre eles incide o dever de informar à coletividade tais acontecimentos e ideias objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original; do contrário se terá não informação, mas deformação.” Se, por um lado, a desembargadora manteve a decisão da primeira instância quanto ao valor da indenização e o modo da retratação, por outro, acatou o recurso da editora O Dia no sentido de reduzir de 15% para 10% os honorários advocatícios, reconhecendo que "a presente causa se reveste, de fato, de baixa complexidade”. Clique aqui para ler a decisão. Marcelo Pinto é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro. Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2013 fonte site conjur.com.br meramente informativo sem opinião do blogg

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