Regularizar a dívida é assinar um documento denominado RENEGOCIAÇÃO/CONFISSÃO, que, num primeiro momento parece ser inocente, onde o saldo negativo desaparece, e o gerente divide o total da dívida em várias parcelas, podendo chegar em até 36, aplicando-se uma taxa de juros, que chega a ser 50% inferior a utilizada no cheque especial. Seria esta uma saída mais inteligente e eficaz para reorganizar a dívida bancária contraída? Inicialmente vale salientar que, tanto a lei, como o STF, proíbem a cobrança de juros capitalizados mês a mês, com algumas exceções, o chamado anatocismo (cobrar juros de juros). Salienta-se que na modalidade, cheque-especial, que não é a exceção acima individualizada, o cálculo de juros se dá no último dia útil do mês, e seu fruto, juros, é descontado na conta corrente no primeiro dia útil do mês seguinte, vindo, se negativa a conta no próximo mês, servir de base de calculo para a próxima cobrança de novos juros (principal + juros).

Mas o que seria regularizar esta dívida? Regularizar a dívida é assinar um documento denominado RENEGOCIAÇÃO/CONFISSÃO, que, num primeiro momento parece ser inocente, onde o saldo negativo desaparece, e o gerente divide o total da dívida em várias parcelas, podendo chegar em até 36, aplicando-se uma taxa de juros, que chega a ser 50% inferior a utilizada no cheque especial. Seria esta uma saída mais inteligente e eficaz para reorganizar a dívida bancária contraída? Inicialmente vale salientar que, tanto a lei, como o STF, proíbem a cobrança de juros capitalizados mês a mês, com algumas exceções, o chamado anatocismo (cobrar juros de juros). Salienta-se que na modalidade, cheque-especial, que não é a exceção acima individualizada, o cálculo de juros se dá no último dia útil do mês, e seu fruto, juros, é descontado na conta corrente no primeiro dia útil do mês seguinte, vindo, se negativa a conta no próximo mês, servir de base de calculo para a próxima cobrança de novos juros (principal + juros). Seguindo sobre a discussão acerca do bom negócio, quando da assinatura da confissão/renegociação de dívida, importante mencionar que, a grosso modo, pelo ordenamento jurídico processual, pode-se dividir a cobrança de dívidas em duas formas, quais sejam; execução, onde o devedor, para que possa ter suas razões analisadas pelo juiz, tem que, antes de qualquer coisa, ou depositar o numerário, ou oferecer em penhora um bem que corresponda monetariamente ao valor da divida, ressaltando que, enquanto a discussão judicial perdurar, tal bem não pode ser comercializado, muito menos o valor depositado utilizado. Por outro lado, a cobrança pode ser feita de outra forma, ação de cobrança ou ainda ação monitoria, onde o devedor pode ter suas razões ouvidas pelo juiz, sem que tenha que dispor quer de dinheiro, quer de algum bem de patrimônio. Mas o por que desta diferenciação? O STJ já pacificou posicionamento no sentido de dívida oriunda, tão somente de crédito rotativo, cheque-especial, não ser passível de execução judicial, mas sim de ação monitória, ou seja, sem a necessidade de penhora de bens/depósito de dinheiro, para que o devedor possa vir a discuti-la. Voltando a questão principal, quando o devedor bancário assina a renegociação/confissão de dívida, está entregando de mãos beijadas ao banco documento hábil a ser cobrado via ação de execução. E mais, ao assinar tal documento, o devedor está consolidando que os juros cobrados de forma capitalizada são devidos. Todavia, o Poder Judiciário entende que, em sendo contrario a lei, tal contrato pode ser objeto de intervenção judicial. Finalizando, seria um bom negócio entregar documento ao credor, banco, um documento, onde este outorga direitos para o credor, ao invés de cobra-lo de forma simples, o faça da forma mais contundente, ação de execução. Equivale, ao “devedor verbal”, entregar um cheque assinado ao seu credor. E mais, assina concordando que todas as irregularidades praticadas anteriormente, mormente cobrança de juros sobre juros...É BOM NEGÓCIO A ASSINATURA DE RENEGOCIAÇÃO/CONFISSÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA?
. Mas o que seria regularizar esta dívida? Regularizar a dívida é assinar um documento denominado RENEGOCIAÇÃO/CONFISSÃO, que, num primeiro momento parece ser inocente, onde o saldo negativo desaparece, e o gerente divide o total da dívida em várias parcelas, podendo chegar em até 36, aplicando-se uma taxa de juros, que chega a ser 50% inferior a utilizada no cheque especial. Seria esta uma saída mais inteligente e eficaz para reorganizar a dívida bancária contraída? Inicialmente vale salientar que, tanto a lei, como o STF, proíbem a cobrança de juros capitalizados mês a mês, com algumas exceções, o chamado anatocismo (cobrar juros de juros). Salienta-se que na modalidade, cheque-especial, que não é a exceção acima individualizada, o cálculo de juros se dá no último dia útil do mês, e seu fruto, juros, é descontado na conta corrente no primeiro dia útil do mês seguinte, vindo, se negativa a conta no próximo mês, servir de base de calculo para a próxima cobrança de novos juros (principal + juros). Seguindo sobre a discussão acerca do bom negócio, quando da assinatura da confissão/renegociação de dívida, importante mencionar que, a grosso modo, pelo ordenamento jurídico processual, pode-se dividir a cobrança de dívidas em duas formas, quais sejam; execução, onde o devedor, para que possa ter suas razões analisadas pelo juiz, tem que, antes de qualquer coisa, ou depositar o numerário, ou oferecer em penhora um bem que corresponda monetariamente ao valor da divida, ressaltando que, enquanto a discussão judicial perdurar, tal bem não pode ser comercializado, muito menos o valor depositado utilizado. Por outro lado, a cobrança pode ser feita de outra forma, ação de cobrança ou ainda ação monitoria, onde o devedor pode ter suas razões ouvidas pelo juiz, sem que tenha que dispor quer de dinheiro, quer de algum bem de patrimônio. Mas o por que desta diferenciação? O STJ já pacificou posicionamento no sentido de dívida oriunda, tão somente de crédito rotativo, cheque-especial, não ser passível de execução judicial, mas sim de ação monitória, ou seja, sem a necessidade de penhora de bens/depósito de dinheiro, para que o devedor possa vir a discuti-la. Voltando a questão principal, quando o devedor bancário assina a renegociação/confissão de dívida, está entregando de mãos beijadas ao banco documento hábil a ser cobrado via ação de execução. E mais, ao assinar tal documento, o devedor está consolidando que os juros cobrados de forma capitalizada são devidos. Todavia, o Poder Judiciário entende que, em sendo contrario a lei, tal contrato pode ser objeto de intervenção judicial. Finalizando, seria um bom negócio entregar documento ao credor, banco, um documento, onde este outorga direitos para o credor, ao invés de cobra-lo de forma simples, o faça da forma mais contundente, ação de execução. Equivale, ao “devedor verbal”, entregar um cheque assinado ao seu credor. E mais, assina concordando que todas as irregularidades praticadas anteriormente, mormente cobrança de juros sobre juros...É BOM NEGÓCIO A ASSINATURA DE RENEGOCIAÇÃO/CONFISSÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA?

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