CONDUTA DISCRIMINATÓRIA Antecedente criminal não justifica negar contratação

CONDUTA DISCRIMINATÓRIA Antecedente criminal não justifica negar contratação Por Jomar Martins Cancelar a contratação de trabalhador aprovado pelo setor de recursos humanos por conta de seus antecedentes criminais não é prática apenas discriminatória, como também viola o princípio da boa fé objetiva, que norteia também a fase pré-contratual, como prevê o artigo 422 do Código Civil. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou decisão que ordenou o pagamento de indenizações por dano moral a um trabalhador que nem chegou a ser contratado pela rede Walmart de supermercados. Após ser escolhido para a vaga de açougueiro, ele foi barrado por causa dos antecedentes criminais. Os desembargadores do TRT-4 mantiveram a indenização por dano moral, arbitrada em R$ 10 mil; e pela perda de uma chance, estimada em R$ 5,6 mil, determinados pela juíza que julgou a ação reclamatória na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha. Na fase de recurso, a defesa da rede Walmart arguiu incompetência da Justiça do Trabalho para analisar danos morais decorrentes de prática discriminatória, já que o autor da ação ainda não era seu empregado. A relatora do caso na corte, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, disse que a questão se insere na competência material da Justiça trabalhista por configurar direito ou obrigação acessórios ao contrato de trabalho. ‘‘Resta, portanto, evidenciado o ato discriminatório por parte da reclamada ao motivar a mudança de posição quanto à contratação anteriormente prometida em virtude dos antecedentes criminais do candidato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico’’, concordou a desembargadora. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 19 de junho. O caso O autor afirmou na reclamatória trabalhista, ajuizada contra o Walmart, que foi entrevistado pelo setor de recursos humanos para disputar a vaga de auxiliar de açougueiro e peixeiro. Disse que o responsável pelo recrutamento confirmou sua contratação, encaminhando-o ao respectivo setor. Entretanto, na sequência dos fatos, foi informado que a empresa havia desistido de contratá-lo em função de seus antecedentes criminais por tráfico de drogas. Por conta da frustração de suas perspectivas de trabalho, ele pediu indenização no valor de 10 salários-mínimos, reparação que entende adequada pela perda de uma chance. E, pela prática discriminatória do empregador, solicitou indenização por danos morais, no valor de 30 salários-mínimos. Como a empresa não apresentou defesa após a citação judicial, a juíza substituta Graciela Maffei, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, aplicou a confissão ficta, tomando como verdadeiras as alegações constantes na peça inicial. Ou seja, o empregador deixou de apresentar prova para contrapor as alegações do reclamante. A sentença Para a juíza, a atitude da rede Walmart afrontou o artigo 7°, inciso XXX, da Constituição Federal, que proíbe diferenças nos critérios de admissão. Frisou que a conduta do empregador foi ‘‘abominável’’, se configurando evidente caso de mácula aos direitos da personalidade do autor, por lesar a dignidade da pessoa humana e violar o princípio do valor social do trabalho. Arbitrou reparação moral no valor de R$ 10 mil. Com relação à perda de uma chance, a julgadora afirmou que exigir esta indenização como dano moral, ao invés de material, não prejudica sua análise sob esse último aspecto, já que se trata mero enquadramento jurídico. Assim, a perda de uma chance profissional se materializou no cancelamento da contratação do trabalhador, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil — aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ‘‘Nesse quadro, o critério é considerar os salários dos seis meses dos quais o reclamante teria a maior probabilidade de permanecer empregado, acrescentado das verbas resilitórias [sobre salário mensal arbitrado em R$ 800,00]. Sobre este montante, aplica-se o índice de 80%, já que não se pode indenizar a totalidade do prêmio esperado, sob pena de se estar transformando a chance em dano emergente. Defiro, pois, ao reclamante, a indenização pela perda de uma chance no valor de R$ 5.600,00’’, determinou. Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul. Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2013 fonte site conjur.com.br meramente informativo juridico

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