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Superior Tribunal de Justiça
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.772 - RJ
(2008/0146245-5)
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO DE SERVIÇOS D'ALDEIA B
ADVOGADO : JULIO CORDEIRO DA CUNHA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ÂNGELA MARIA MEGA E CHAGAS
ADVOGADO : FLÁVIO MATTOS DE OLIVEIRA
DECISÃO
A Associação do Condomínio de Serviços D'Aldeia B
interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal contra o acórdão de fl.
329/335, assim ementado:
"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS
EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE
QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção
desta Corte Superior, 'as taxas de manutenção criadas por
associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário
de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu
o encargo.' (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros,
Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Recurso especial provido" (fl. 335).
As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem
violados os artigos 535, I e II, do Código de Processo Civil e
5º, caput, da Constituição Federal (fl. 366/375).
Contra-razões (fl. 383/396).
A alegada violação a norma infraconstitucional não dá
ensejo a recurso extraordinário.
No mais, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal é
impertinente ao caso, já que, tal como dito no acórdão
recorrido, "em nada interfere no deslinde da controvérsia que
se afigura" (fl. 349).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLERVice-Presidente
Documento: 5621443 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 29/06/2009 Página 1 de 1

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