E Mais sobre Associações

Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6 24/05/2021 EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.106 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A peça, subscrita por advogados credenciados, foi protocolada no prazo legal. O Supremo, no julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do recurso extraordinário no 695.911, relator ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 19 de abril de 2021, assentou a seguinte tese: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei no 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis. Observem trecho da decisão embargada: Juízo e órgão revisor afastaram a procedência da alegação, não vislumbrando ofensa aos incisos II e XX do artigo 5o da Carta da República, que foram referidos no acórdão prolatado. O Tribunal assim o fez a partir da insuficiência do Estado em viabilizar segurança. Então, firme na premissa segundo a qual o recorrente seria beneficiário desta, no que implementada pela Associação, condenou-o a satisfazer mensalidades. É induvidoso, e isto consta do próprio acórdão, não se tratar, na espécie, de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei no 4.591/64. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8B03-9474-18BA-3D71 e senha F7F2-FC64-2480-9B77 Voto - MIN. MARCO AURÉLIO PRIMEIRA TURMA Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6 RE 432106 ED / RJ Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5o do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam. O acórdão recorrido está em harmonia com o precedente. A questão discutida no processo diz respeito a período anterior à publicação da Lei no 13.465/2017, ausente norma municipal a legitimar a cobrança, e a morador que não aderiu ao ato constitutivo da associação. Revela-se inconstitucional a cobrança de taxa de manutenção e conservação do loteamento. A embargante desenvolve narrativa destoante do propósito de sanar omissão no ato, deixando de apresentar fundamentos capazes de alterar a decisão. Pretende o reexame da matéria de fundo, providência inviável nesta estreita via recursal. Desprovejo os embargos de declaração. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8B03-9474-18BA-3D71 e senha F7F2-FC64-2480-9B77 2 Extrato de Ata - 24/05/2021 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6 EXTRATO DE ATA PRIMEIRA TURMA EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.106 PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - AMF ADV.(A/S) : SANDRA SONCINI (131028/RJ) E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA ADV.(A/S) : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA (108621/RJ) Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021. Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Luiz Gustavo Silva Almeida Secretário da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1C85-9530-FA1B-AD64 e senha 4325-269B-46FD-3E92

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