Falência Credores do Banco Santos devem ser ouvidos em acordos com devedores inShare 0

Falência Credores do Banco Santos devem ser ouvidos em acordos com devedores inShare 0 terça-feira, 25/6/2013 A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que o Comitê de Credores e o falido devem ser ouvidos em cada acordo firmado entre a massa falida do Banco Santos e os devedores da instituição. Em julgamento de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão homologatória de acordo firmado com determinado credor individual, cujo débito para com a massa, atualizado, era de R$ 14.829,87 e foi quitado pelo pagamento à vista de R$ 8.731,13, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial fez remissão à clareza da estipulação o art. 22, § 3º, da Lei de Falências, que embora feita a contrario sensu, estabelece que o administrador pode transigir sobre obrigações e direitos da massa falida, bem como conceder abatimento no pagamento de dívidas, desde que esteja autorizado pelo juiz, autorização concedida após ouvidos o Comitê e o devedor. Tal é o entendimento colhido em trecho do voto do relator: “No caso concreto, registram os autos, formularam-se políticas gerais para acordos com pessoas jurídicas e físicas que foram homologadas em primeiro grau e sancionadas por esta Corte ainda pela Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial. Vale dizer, estabeleceram-se parâmetros dentro dos quais o Administrador Judicial, aqui atuando como representante da massa falida subjetiva, pode conceder descontos e transigir. Como, entretanto, os critérios são bastante elásticos e tudo depende do caso concreto, cumprindo verificar possibilidades de integral pagamento e patrimônio disponível, não se dispensa, em cada uma das propostas, a manifestação do Comitê de Credores e do falido. (grifos nossos) Não se trata, em verdade, de preciosismo ou exagero formal, mas de transparência que se deve evidenciar na condução do processo falimentar.” Processo: 0251843-06.2012.8.26.0000 Veja a íntegra da decisão. fonte migalhas.com.br

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