PRERROGATIVA PROFISSIONAL
HDs de escritório de advocacia são invioláveis
Por Gabriel Mandel
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeira instância que determinava a apreensão dos discos rígidos de um escritório de advocacia, que serviriam de prova de defesa para uma ex-funcionária do escritório que respondia por apropriação indébita — o que motivou sua demissão. Por maioria de votos, a 7ª Câmara de Direito Criminal da corte acolheu apelo e os HDs foram devolvidos à banca, garantindo o sigilo profissional dos advogados.
Ao acolher a apelação, o relator do caso, desembargador Sydnei de Oliveira Jr., lembrou que “assegura-se aos advogados, no exercício de seu mister, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática (cf. artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/94, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil)”.
Para o desembargador, é possível “cogitar da quebra dessa inviolabilidade quando se vê comprometido o exercício da ampla defesa", como ponderou juiz de primeira instância. Contudo, Oliveira Jr. diz que este não parece ser o caso dos autos. O desembargador aponta em sua decisão que não há, “no caso em baila, hipótese de quebra do sigilo profissional de escritório de advocacia, bem como que não haveria interesse da ora apelada em tal antecipação de prova, porquanto poderia ser alcançada por outros meios”.
O revisor do caso, desembargador Grassi Neto, apresentou voto divergente, questionando a autoria do crime de apropriação indébita, mas o 3º juiz, desembargador Francisco Menin, acompanhou voto do relator. A Ordem dos Advogados do Brasil acompanhou o caso através do vice-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB de São Paulo, Leandro Sarcedo. Ricardo Toledo Santos Filho, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP e que também acompanhou o caso, destacou que essa foi “uma grande vitória da advocacia”.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0052643-86.2011.8.26.0506
Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2013
fonte site conjur.com.br
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro:2013.0000335847 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0052643-86.2011.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante ROCHA E FONTANETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS, são apelados AUREA SHIMIZU VENTURA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO. ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, deram
provimento ao apelo, para determinar a entrega dos objetos apreendidos e
respectivas cópias eventualmente efetuadas a seu devido proprietário, ora
recorrente, vencido o revisor que fará declaração de voto." de conformidade com
o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCISCO MENIN (Presidente) e GRASSI NETO. São Paulo, 6 de junho de 2013 Sydnei de Oliveira Jr. RELATOR
Assinatura EletrônicaPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto nº: 18.135 Apelação nº: 0052643-86.2011.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto Apelante: Rocha e Fontanetti Advogados Associados Apelada: Aurea Shimizu Ventura
1. Os presentes autos versam sobre recurso de apelação (fls. 176 e 183-194), interposto em face de sentença
(fls. 158-160) que, em sede de ação cautelar de busca e apreensão, julgou-a procedente, confirmando a liminar que determinou a apreensão de HD, ou de sua cópia, (ou CPU) pertencente ao ora apelante, deixando-a a disposição da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto. Não satisfeito com a diretriz
jurisdicional, o requerido apela. Numa síntese, alega que a
titularidade e atribuição para decidir sobre a realização da busca
e apreensão caberia à Autoridade Policial, porquanto o feito
ainda se encontraria na fase inquisitiva. Traz a lume, outrossim, não haver, no caso em baila, hipótese de quebra do sigilo profissional de escritório de advocacia, bem como que não haveria interesse da ora apelada em tal antecipação de prova, porquanto poderia ser alcançada por outros meios. De sua vez, a
apelada formula resposta à insatisfação recursal (fls. 201-209), digladiando pela mantença do decisório profligado. Chamada à
fala, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do apelo (fls. 224-226). 2. Não se vê, data maxima venia, comoPODER JUDICIÁRIO
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preservar a sentença em destaque. Ainda que adequado, ao que
se pensa, o meio em que se buscou a produção antecipada de prova, levando à apreciação do Poder Judiciário, não bastando, portanto, mero requerimento à autoridade policial (até porque o pedido versava sobre a quebra de sigilo profissional de escritório de advocacia), como quis fazer crer a doutra defesa; crê-se, ademais, não haver fundamentos para a determinação da busca
e apreensão. Como bem se sabe, assegura-se aos advogados, no exercício de seu mister, a inviolabilidade de seu
escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática (cf. artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/94, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). A atual redação do aludido articulado, tal como citada, foi trazida pela Lei 11.767, de 7 de agosto de 2008. É bem verdade que, antes mesmo desta alteração, a Lei 8.906/94 já trazia em seu bojo esta inviolabilidade. Contudo, previa como exceção, já ao final da redação do inciso II do
artigo 7º, a “busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB”. Hoje, a exceção à
inviolabilidade é prevista no § 6º do mesmo articulado, e de
forma muito mais rigorosa e pormenorizada, definindo, desde
logo, a hipótese de cabimento da determinação de busca e apreensão por Magistrado, qual seja, a presença de indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado. Percebe-se, portanto, que essa alteraçãoPODER JUDICIÁRIO
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topológica posto que não há mais no próprio inciso a previsão de exceção à inviolabilidade do escritório indica uma alteração na valoração efetuada pelo legislador. Ao se deixar para o parágrafo a hipótese de exceção, evidencia-se a consagração máxima da inviolabilidade do escritório, ressaltando-se a
extrema excepcionalidade dos casos em que se admite a
relativização de tal garantia. Tanto assim, aliás, que a previsão
contida no § 6º é muito mais restritiva do que a hipótese
excepcional anteriormente contida no próprio inciso II do artigo 7º da Lei 8.906. Fala-se, é de ver-se, em crime por parte de advogado. E não pode o Magistrado descurar dessa nova orientação interpretativa revelada pela alteração legislativa. Assim, ainda que se possa admitir haver hipóteses em que se
justifique a quebra da inviolabilidade do escritório não fundada na prática de crimes cometidos por advogados, esta só poderá
se dar em casos muito limitados, em que haja a ponderação de princípios constitucionais, ao que se pensa. Neste sentido, até se poderia cogitar da quebra dessa inviolabilidade quando se vê comprometido o exercício da
ampla defesa, como ponderou o Magistrado a quo. Contudo, não parece ser este o caso dos autos. Afinal, ainda não se instaurou
ação penal em face da ora apelada, estando em curso inquérito policial. Ademais, não restou demonstrado, extreme de dúvidas, que a apreensão da CPU (ou HD) do escritório seria o único meio de se alcançar a produção da prova pleiteada. Enfim, a relativização do princípio daPODER JUDICIÁRIO
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inviolabilidade do escritório de advocacia só pode se perfazer em
situações de extrema excepcionalidade, o que não se vislumbra no presente caso.3. Com essas considerações, dá-se provimento ao apelo, para determinar a entrega dos objetos apreendidos (CPU ou HD) e respectivas cópias eventualmente
efetuadas a seu devido proprietário, ora recorrente.
SYDNEI DE OLIVEIRA JR
RELATORPODER JUDICIÁRIO
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Apelação nº 0052643-86.2011.8.26.0506 VOTO 0713 Apelação n. 0052643-86.2011 Ribeirão Preto Apelante: ROCHA E FONTANETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Apelado: AUREA SHIMIZU VENTURA
Advogado Direitos assegurados pelo Estatuto da OAB Alegação de ex-funcionária de que fatos em tese
típicos teriam sido praticados por determinação superior dos sócios de escritório de advocacia Direito relativo Natureza relativa do direito à inviolabilidade de
correspondência eletrônica Entendimento do art. 7º, II, da Lei n. 8.906/94 O direito à inviolabilidade da correspondência eletrônica do advogado, que é assegurado pelo Estatuto da OAB no
art. 7º, II, da Lei n. 8.906/94, tem natureza relativa, e não
pode prevalecer diante da assertiva de ex-funcionária da banca de que os fatos típicos a ela imputados teriam sido
praticados por determinação superior dos sócios do
escritório de advocacia, sob pena de cerceamento à sua
ampla defesa.
DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE
Sem embargo das ponderações de Sua Excelência, o relator Sydnei de Oliveira Jr., ouso discordar, em
parte, de seu entendimento. É, com efeito, efetivamente excessiva a
determinação da apreensão física da CPU, para resguardar direitos de quem quer que seja, mesmo porque é perfeitamente possívelPODER JUDICIÁRIO
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obter-se uma cópia do “HD” do computador no qual a investigada
exercia suas funções, de modo a possibilitar sua devolução ao seu
legítimo proprietário.Este Magistrado pediu vista dos autos não
apenas diante do teor das discussões estabelecidas ao longo do
julgamento, cujas teses foram particularmente expostas nas
respectivas sustentações orais, como também em decorrência da
gravidade do caso que ora se julga, no qual é discutida a colidência
entre direitos e entre princípios. Ao que se depreende dos autos, o escritório de
advocacia Rocha e Fontanetti Advogados Associados representava
judicialmente, dentre outros clientes, o Banco Santander. Consta
que referida instituição bancária teria rompido o contrato mantido
com o apelante, em razão de este último estar cobrando honorários advocatícios de devedores junto ao Santander, mesmo em
situações nas quais não teria havido propositura de ação judicial. A banca de advocacia em questão buscou
justificar-se junto ao cliente, atribuindo a conduta ilícita a uma
funcionária, Aurea Shimizu Ventura, que, sem o conhecimento dos
sócios, teria agido ao arrepio da lei vindo, inclusive, a embolsar os
respectivos valores.
Instaurado inquérito policial contra a apelada, esta teria apresentado a versão de que as cobranças indevidas efetivamente teriam ocorrido, mas a mando de seus superiores; ponderou, ainda, que sua versão dos fatos poderia ser perfeitamente demonstrada pela leitura das mensagens eletrônicas por ela recebidas no terminal no qual ela exercia suas funções. Com sua dispensa da empresa, deixou Aurea, todavia, de terPODER JUDICIÁRIO
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acesso físico ou remoto a mencionado computador, uma vez que
referida correspondência teria se dado por meio do denominado E- mail corporativo. Nas sustentações orais, advogou-se com ardor
tanto a tese da necessidade de ser garantida a ampla defesa da
apelada, como a de não poder ser vulnerado o direito à
inviolabilidade da correspondência do Advogado, assegurado pelo Estatuto da OAB. O direito à inviolabilidade de correspondência
eletrônica do advogado, que é assegurado pelo Estatuto da OAB no
art. 7º, II, da Lei n. 8.906/94, deve efetivamente ser resguardado, ante a própria natureza de sua atividade, que é imprescindível à
administração da Justiça. Cuida-se, contudo, de direito relativo, que
não pode prevalecer diante da assertiva de que os fatos típicos
imputados a ex-funcionária de escritório de advocacia teriam sido
praticados por determinação superior dos sócios de referida banca, sob pena de cerceamento à sua ampla defesa. O que deve se perquirir, portanto, é a a autoria; se o ilícito teria sido praticado a mando dos próprios donos do
escritório de advocacia e não por iniciativa própria da apelada. Não há que se argumentar no sentido de que
ainda não existiria denúncia ofertada contra a apelada, nem
tampouco investigação formal instaurada contra os sócios da banca
de advocacia. A investigada está, com efeito, na iminência de se
ver processada criminalmente e, na ausência de testemunhas que
se disponham a depor a seu favor, o único modo que terá para
demonstrar sua versão será efetivamente por meio da análise das mensagens eletrônicas que ela alega ter recebido de seusPODER JUDICIÁRIO
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superiores, e às quais evidentemente deixou de ter acesso. Foi exatamente buscando preservar referida
prova, que o Magistrado de primeiro grau determinou, a nosso ver acertadamente, a apreensão da “CPU”, para que, na hipótese da
investigação mencionada redundar em oferecimento de denúncia
contra a ora apelada Aurea, fosse possível proceder à degravação
de seu conteúdo. Cumpre destacar que o argumento sustentado
oralmente pela Procuradoria de Justiça, no sentido de que seria
ônus da acusação provar a culpa da ré e não da Defesa de
demonstrar a sua inocência, é efetivamente sedutor; não há,
todavia, como aceita-lo. Nunca é demais lembrar que, na fase de
recebimento da denúncia, vigora o princípio do in dubio pro
societate, havendo aplicação efetiva do princípio da presunção de
inocência apenas na fase de prolação de sentença, ou
posteriormente, já em grau de recurso. Na hipótese dos fatos narrados pela apelada
serem verdadeiros, estará patente o constrangimento ilegal a ela
infligido de ter que responder a ação penal, para apenas no final ser absolvida por falta de provas, quando poderia, ab initio, demonstrar sua inocência. Pondere-se, ainda, que, em sendo reformada a
decisão que determinou a busca e apreensão, a prova fatalmente
se perderá, não havendo mais como produzi-la, o que poderá
acarretar verdadeiro cerceamento à defesa da investigada, que não
teria mais como demonstrar a procedência do quanto por ela
alegado. Com relação ao direito à inviolabilidade doPODER JUDICIÁRIO
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escritório ou local de trabalho do advogado e de sua
correspondência, previsto no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/94, inexistem
dúvidas, reafirme-se, de que se cuida de direito de natureza não
absoluta, que deve ceder diante da presença de indícios de autoria
e materialidade do crime. A apelada assevera que a responsabilidade
pelo ocorrido não é dela, mas dos próprios sócios do escritório que
solicitaram a abertura de investigação contra ela, e não se pode
simplesmente desprezar referida versão mesmo porque ela é
factível, perfeitamente verossímil. Aparentemente houve ilícito e cumpre
exatamente à investigação desvendar quem teria sido seu autor, se
a investigada Aurea ou os próprios sócios do escritório. O que não pode ser aceito é que estes, escudados no princípio da inviolabilidade e do sigilo assegurado
pelo Estatuto da OAB, se erijam como integrantes de uma categoria
à parte, que não poderia ser alvo de investigações. Ressalte-se, porém, como já mencionado, ser desnecessário que o juízo mantenha apreendida a CPU, pois a
preservação da prova pode ser perfeitamente efetuada mediante a mera clonagem do disco rígido, de tal sorte a possibilitar a liberação
física do computador ao escritório de advocacia. Evidentemente, eventual degravação deverá, por sua vez, restringir-se tão somente aos e-mails mencionados pela apelada Aurea, não podendo, de modo algum, vir aos autos outras informações, principalmente se forem referentes a clientes do escritório. É exatamente por tal razão que o perito judicialPODER JUDICIÁRIO
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deve ser de absoluta confiança do juízo, de tal forma a cumprir
fielmente sua missão dentro dos estreitos limites que lhe foram
definidos. Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento
parcial ao recurso, mas apenas para determinar a entrega dos objetos apreendidos, devendo, antes, ser providencia cópia do
disco rígido, que permanecerá apreendida para apuração da autoria
do ilícito investigado.
ROBERTO GRASSI NETO
RevisorPODER JUDICIÁRIO
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6 11 Declarações de Votos ROBERTO GRASSI NETO 395282
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Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6 24/05/2021 EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.106 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A peça, subscrita por advogados credenciados, foi protocolada no prazo legal. O Supremo, no julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do recurso extraordinário no 695.911, relator ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 19 de abril de 2021, assentou a seguinte tese: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei no 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administ...


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