JT Riachuelo não deve indenizar por revista em bolsa de funcionária quarta-feira, 31/7/2013 A 6ª turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso das Lojas Riachuelo S.A. contra decisão em que foi condenada a indenizar empregada por revista cotidiana em bolsa. Segundo a decisão, a empresa "exerceu de maneira regular o seu poder diretivo, fiscalizando indiscriminadamente, todos os dias, as bolsas e pertences de todos os empregados".
JT
Riachuelo não deve indenizar por revista em bolsa de funcionária
quarta-feira, 31/7/2013
A 6ª turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso das Lojas Riachuelo S.A. contra decisão em que foi condenada a indenizar empregada por revista cotidiana em bolsa. Segundo a decisão, a empresa "exerceu de maneira regular o seu poder diretivo, fiscalizando indiscriminadamente, todos os dias, as bolsas e pertences de todos os empregados".
A ação foi ajuizada por funcionária para reivindicar indenização por danos morais, devido à revista realizada em sua bolsa diariamente. Segundo a comerciária, as revistas diárias, sempre no horário de saída e na presença de colegas e clientes, atingiam sua honra e dignidade. Em 1ª instância, a reclamação foi julgada improcedente. A trabalhadora, então, recorreu ao Tribunal Regional, que deu provimento ao seu recurso e condenou a empregadora a indenizá-la em R$4 mil.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST, sob o argumento de que a decisão do TRT baseou-se nos fatos relatados pela autora, contrários aos descritos por outra testemunha. A recorrente afirmou, ainda, a revista visual nos pertences dos funcionários, "em local reservado e sem contato físico, constitui ato lícito, preventivo, praticado pela empresa com o objetivo de salvaguardar seu patrimônio".
Ao analisar a matéria, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, afirmou que a empresa exerceu de maneira regular seu direito de fiscalizar todos os dias, todas as bolsas, de todos os funcionários. Afastou, então, a condenação por danos morais e julgou improcedente a reclamação trabalhista.
Processo relacionado: 688-23.2011.5.19.0001
Confira a íntegra do acórdão.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-688-23.2011.5.19.0001
Firmado por assinatura eletrônica em 26/06/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
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A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/cbb/tbc
RECURSO DE REVISTA. REVISTA EM BOLSA.
DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não se
ignora que a dignidade da pessoa humana,
fundamento da República, nos termos do
art. 1º, III, da CF/88, e regra matriz
do direito à indenização por danos
morais, previsto no art. 5º, X, da
CF/88, impõe-se contra a conduta
abusiva do empregador no exercício do
poder de direção a que se refere o art.
2º da CLT, o qual abrange os poderes de
organização, disciplinar e de
fiscalização. As premissas fáticas
registradas no acórdão recorrido
demonstram que o empregador exerceu de
maneira regular o seu poder diretivo,
fiscalizando indiscriminadamente,
todos os dias, as bolsas e pertences de
todos os empregados. No caso, o TRT
decidiu que a revista de bolsas e
pertences, considerada em si mesma,
implicaria dano moral. Entretanto, não
há como se condenar o empregador ao
pagamento de indenização por danos
morais em razão do regular exercício do
poder de fiscalização, nem como se punir
quem não comete irregularidade. Recurso
de revista de que se conhece e a que se
dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-688-23.2011.5.19.0001, em que é Recorrente LOJAS
RIACHUELO S.A. e Recorrida ALINE ROSE FELICIANO DOS SANTOS.
O TRT, por meio do acórdão às fls. 588/597, deu
provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante.
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A reclamada interpôs recurso de revista, às fls.
601/645, alegando violação de lei e colacionando arestos para confronto
de teses.
Despacho de admissibilidade às fls. 651/656.
Contrarrazões às fls. 661/663.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do
Trabalho, para emissão de parecer (art. 83, § 2º, II, do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
REVISTA COTIDIANA EM BOLSA. DANO MORAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO
O Regional deu provimento ao recurso ordinário
interposto pela reclamante, quanto ao tema em epígrafe, para condenar
a reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais). Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos, às fls.
589/592:
“A sentença negou a pretensão da reclamante ao argumento de que as
revistas praticadas pela ré foram realizadas sem discriminações, de forma
moderada, sem abuso nos procedimentos e sem contato físico e, por isso, não
configurando situação humilhante ou vexatória capaz de gerar indenização
por ofensa à moral (f. 473).
Pontue-se que a ocorrência das revistas em bolsas e demais pertences
da obreira é fato demonstrado à saciedade nos autos, pois afirmado pela
autora e confirmado pela reclamada, tanto em sua contestação como nas
contrarrazões.
A tendência atual, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, através
da interpretação da legislação ordinária com embasamento nos princípios
constitucionais protetores da pessoa humana, tem sido no sentido de
condenar tal prática, o que já vem ocasionando a mudança de atitude das
empresas.
Sob esse prisma, bolsa é extensão da intimidade e sua revista implica
em dano moral.
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Do que se extrai das informações trazidas pela contestação e do
depoimento prestado pela reclamante em audiência, a reclamada praticava
revistas em bolsas e demais pertences, sendo que se no momento não
houvesse segurança do mesmo sexo, a revista era realizada por
funcionário do sexo diferente. Disse a obreira que as revistas consistiam
em o empregado abrir as bolsas para que o segurança observasse o que
tinha em seu interior, e se a bolsa contivesse objetos em excesso, fazia-se
necessário que tais produtos fossem retirados para que o segurança os
revistasse com mais precisão. Afirmou também a empregada que a revista
era feita diariamente, quando da saída do trabalho e que, nos seis primeiros
meses, as revistas eram presenciadas pelos demais colegas, sendo que
posteriormente a empresa delimitou o espaço para revista com uma
faixa amarela, ficando o revistando distante dos demais colegas cerca de
1m (f. 377/377v.).
Cabe, portanto, definir se a revista em bolsa e demais pertences vulnera
o disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal.
Como se vê da defesa e das contrarrazões apresentadas, o conceito
de intimidade defendido pela empresa revela-se sobremaneira
superficial, vinculado à proteção ao direito de propriedade, mas que se
mostra, a nosso juízo, abusivo e não admitido pela Lei Maior, pois não se
pode negar que bolsa ou pertence da mesma natureza é extensão da
intimidade da pessoa e sua revista viola o direito à intimidade.
É certo que sob a alegação de abuso da empresa inúmeras ações com o
mesmo fundamento têm desaguado nesta Justiça, acentuando-se, no mais das
vezes, que embora as revistas se restringissem às bolsas, todo o seu conteúdo
era revelado aos fiscais ou outros empregados, pertences pessoais que só
dizem respeito à esfera íntima do seu proprietário.
A reclamada - empresa de grande porte - justifica a prática das revistas
na necessidade de defesa de seu patrimônio, sustentando que as revistas
pessoais por ela efetuadas estão em estrita consonância com os bens jurídicos
tutelados pela Carta Magna, não violando qualquer direito individual do
trabalhador. No entanto, embora seja inegável que as empresas tenham todo
o direito de proteger seu patrimônio, diante da existência de vários métodos
alternativos de fiscalização que a tecnologia permite, seja com câmeras,
sensores instalados nos produtos e outros meios tecnológicos, afigura-se
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exercício abusivo do direito a utilização de procedimentos que, a toda
evidência, revelavam-se invasores da intimidade e dignidade de quem lhes
presta serviço.
A tendência atual, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, através
da interpretação da legislação ordinária com embasamento nos princípios
constitucionais protetores da pessoa humana, tem sido no sentido de
condenar tal prática, o que já vem ocasionando a mudança de atitude das
empresas.
A matéria relativa às revistas foi debatida inclusive na 1ª Jornada de
Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho e resultou na edição do
Enunciado n. 15. Confira-se:
"15. REVISTA DE EMPREGADO.
I - REVISTA - ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não,
promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus
empregados e/ou em seus pertences, é ilegal, por ofensa aos
direitos fundamentais da dignidade e intimidade do trabalhador.
II - REVISTA ÍNTIMA - VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma
do art. 373-A, inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas
empregadas, também se aplica aos homens em face da igualdade
entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da Constituição da
República."
Muito embora não se trate de fonte vinculativa de direito, o enunciado
acima transcrito tem grande importância no papel interpretativo da questão
posta à apreciação, pois reflete o entendimento firmado por operadores e
estudiosos do direito em sede de discussão junto ao Tribunal Superior do
Trabalho.
Sob esse prisma, bolsa é extensão da intimidade e sua revista implica
em dano moral.
A intimidade e a dignidade da empregada foram atingidas pela
empresa que abusou do seu direito de propriedade, no afã de proteger a
qualquer custo o seu patrimônio. Portanto, verifica-se no caso a conduta
violadora de direito, o dano e o nexo causal, consequentemente surge a
pretensão indenizatória e a responsabilidade civil dela decorrente.
De tudo que foi narrado, e ainda observando-se a capacidade
econômica da empresa; o tempo em que a obreira esteve submetida à revista,
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desde sua admissão em 9.11.2009 até seu afastamento previdenciário em
13.9.2010; o caráter pedagógico de que se deve revestir decisões desta
natureza, e ainda, o valor que costumeiramente este Tribunal vem arbitrando
para casos semelhantes, afigura-se razoável fixar o valor de R$4.000,00 a
título de indenização por danos morais.
Portanto, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao
pagamento de indenização por danos morais decorrentes da revista em bolsas
no importe de R$4.000,00.”
Em suas razões de recurso de revista, às fls. 604/643,
a reclamada diz que o Regional, para justificar a condenação, baseou-se
nos fatos descritos pela reclamante, contrários ao relatado por outra
testemunha. Afirma que a revista visual nos pertences (bolsa) dos
funcionários, em local reservado e sem contato físico, constitui ato
lícito, preventivo, praticado pela empresa com o objetivo de salvaguardar
seu patrimônio. Assevera que faz parte do seu poder diretivo. Assegura
que o fato de haver meios alternativos e tecnológicos de fiscalização
(câmeras, sensores, etc.) não pode fazer com que a simples revista em
bolsa seja considerada ato abusivo. Ressalta que era ônus da reclamante
comprovar o ato ilícito cometido pela empregadora, o que não conseguiu.
Diz que firmou Termo de Comprometimento de Ajuste de Conduta, com o MPT
da 2ª Região, pelo qual se comprometeu que as revistas não ensejariam
violação da intimidade, da honra e da moral dos colaboradores, o que vem
prontamente cumprindo. Alega violação dos arts. 186, 188, 942 e 944 do
CC, 818 da CLT e 331 e 333, I, do CPC. Colaciona arestos.
À análise.
As matérias disciplinadas pelos arts. 818 da CLT e 333
do CPC não foram analisadas no acórdão recorrido. Óbice da Súmula n.º
297 desta Corte.
O aresto colacionado às fls. 620, procedente do TRT
da 2ª Região, apresenta tese divergente da do Regional, de que a revista
visual em bolsas de empregados, de modo impessoal, sem contato físico,
não submete o empregado a situação vexatória ou humilhante capaz de
atingir a sua dignidade.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
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2. MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA COTIDIANA EM
BOLSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO
Não se ignora que a dignidade da pessoa humana,
fundamento da República, nos termos do art. 1º, III, da CF/88, e regra
matriz do direito à indenização por danos morais, previsto no art. 5º,
X, da CF/88, impõe-se contra a conduta abusiva do empregador no exercício
do poder de direção a que se refere o art. 2º da CLT, o qual abrange os
poderes de organização, disciplinar e de fiscalização.
No caso dos autos, contudo, as premissas fáticas
registradas no acórdão recorrido demonstram que o empregador exerceu de
maneira regular o seu poder diretivo, fiscalizando indiscriminadamente,
todos os dias, as bolsas e pertences de todos os empregados.
No caso, o TRT decidiu que a revista de bolsas e
pertences, considerada em si mesma, implicaria dano moral. Entretanto,
não há como se condenar o empregador ao pagamento de indenização por danos
morais em razão do regular exercício do poder de fiscalização, nem como
se punir quem não comete irregularidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1, do
TST:
"RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA DE BOLSAS
DOS EMPREGADOS. Esta Corte tem entendido reiteradamente que a
inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que
realizada de maneira generalizada, sem que reste configurado qualquer ato
que denote abuso de seu direito de zelar pelo próprio patrimônio, não é
ilícita, pois não importa ofensa à intimidade, vida privada, honra ou imagem
daqueles. No caso em apreço, a fiscalização da recorrente, como descrita no
acórdão regional, não configura ato ilícito, uma vez que não era dirigida
somente à autora, nem implicava contato físico de qualquer natureza, não
sendo possível presumir-se qualquer dano moral dela decorrente.
Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e desprovido.”
(E-RR - 623800-40.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Renato de Lacerda
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Firmado por assinatura eletrônica em 26/06/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Paiva, Data de Julgamento: 09/08/2012, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/09/2012)
“RECURSO DE EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO AO PROVIMENTO
DO RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS. A revista visual efetuada em bolsas,
sacolas ou mochilas dos empregados, de forma impessoal e indiscriminada,
sem contato físico ou revista íntima, não tem caráter ilícito e não resulta, por
si só, em violação à intimidade, à dignidade e à honra da reclamante, a ponto
de configurar dano moral gerador do dever de indenizar. Recurso de
Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento."
(Processo: E-RR - 306140-53.2003.5.09.0015 Data de Julgamento:
22/03/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
04/05/2012).
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA
LEI N.º 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA
VISUAL EM BOLSAS E SACOLAS. É majoritário, nesta Corte superior,
entendimento no sentido de que a revista em bolsas, quando realizada de
forma impessoal e sem contato físico entre a pessoa que procede à revista e o
empregado, não submete o trabalhador a situação vexatória, porquanto tal
ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da reclamada. Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e não provido, com ressalva do
entendimento pessoal do relator. (E-RR - 578-58.2011.5.08.0121 Data de
Julgamento: 16/08/2012, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
31/08/2012).
Da Sexta Turma, cita-se o seguinte julgado:
"RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTAS EFETUADAS
PELA EMPRESA. A revista nos pertences dos empregados, quando feita
sem práticas abusivas, não constitui, por si só, motivo a denotar
constrangimento nem violação da intimidade. Retrata, na realidade, o
exercício pela empresa de legítimo exercício regular do direito à proteção de
seu patrimônio, ausente abuso desse direito quando procedida a revista
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PROCESSO Nº TST-RR-688-23.2011.5.19.0001
Firmado por assinatura eletrônica em 26/06/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
moderadamente. Constatado, pois, que a revista em bolsas ou mochilas dos
empregados, além de decorrer de norma interna, era procedida sem qualquer
abuso ou constrangimento, não há que se falar em ofensa aos artigos 5º, V e
X, da Constituição Federal, 186, 187, 422 e 927 do Código Civil. Recurso de
revista não conhecido." (Processo: RR - 663800-68.2008.5.09.0010 Data de
Julgamento: 11/04/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2012).
Nessas circunstâncias, dou provimento ao recurso de
revista para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano
moral e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicado o exame
do tema referente ao valor da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista
quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA COTIDIANA EM BOLSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de indenização
por dano moral e julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Prejudicado o exame do tema referente ao valor da condenação. Custas pela
reclamante sobre o valor atribuído à causa, das quais está isenta.
Brasília, 26 de Junho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
fonte migalhas.com.br
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