RESPONSABILIDADE OBJETIVA CVC é condenada por alteração de voos de cliente A CVC foi condenada a devolver quase R$ 1,5 mil para um cliente que contratou pacote para viajar à Bahia mas, por conta de alterações no voo, teve de adquirir nova passagem, pagando uma diária extra. A decisão é da juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. O fundamento da decisão foi que cabe ao prestador a responsabilidade objetiva pela má prestação dos serviços contratados pelo cliente. A juíza negou, no entanto, a devolução em dobro dos valores, que foi pedida pelo comprador do pacote, sob a alegação de que não houve cobrança indevida. Ela afirmou ainda que não há violação a atributo de personalidade, o que poderia configurar dano moral. Segundo a decisão, o dano moral não se configura por sentimento, dor, tristeza ou outro adjetivo, mas sim por violação à dignidade da pessoa, o que não ocorreu na situação. Como relata a juíza, os voos de ida e volta foram alterados para a madrugada, fazendo com que o cliente perdesse uma diária no hotel contratado e fosse obrigado a pagar outra, em um estabelecimento de qualidade inferior. Ele também teve de comprar outra passagem para não perder eventos já contratados no destino. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. Clique aqui para ler a decisão. Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2013 fonte conjur
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
CVC é condenada por alteração de voos de cliente
A CVC foi condenada a devolver quase R$ 1,5 mil para um cliente que contratou pacote para viajar à Bahia mas, por conta de alterações no voo, teve de adquirir nova passagem, pagando uma diária extra. A decisão é da juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. O fundamento da decisão foi que cabe ao prestador a responsabilidade objetiva pela má prestação dos serviços contratados pelo cliente.
A juíza negou, no entanto, a devolução em dobro dos valores, que foi pedida pelo comprador do pacote, sob a alegação de que não houve cobrança indevida. Ela afirmou ainda que não há violação a atributo de personalidade, o que poderia configurar dano moral. Segundo a decisão, o dano moral não se configura por sentimento, dor, tristeza ou outro adjetivo, mas sim por violação à dignidade da pessoa, o que não ocorreu na situação.
Como relata a juíza, os voos de ida e volta foram alterados para a madrugada, fazendo com que o cliente perdesse uma diária no hotel contratado e fosse obrigado a pagar outra, em um estabelecimento de qualidade inferior. Ele também teve de comprar outra passagem para não perder eventos já contratados no destino. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2013
fonte conjur
29/07/13 TJDFT - Tribunal deJustiçadoDistritoFederal edos Territórios
tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=24&CDNUPROC=20130110… 1/2
Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2013.01.1.045227-9
Vara : 1406 - SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA
Processo : 2013.01.1.045227-9
Ação : INDENIZACAO
Requerente : CRISTIANE SANTOS FERREIRA
Requerido : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Sentença
Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Frustrada a tentativa de conciliação na audiência prévia realizada, e já oportunizada a juntada de
documentos, procedo ao imediato julgamento da lide, em atenção aos princípios norteadores dos
Juizados Especiais de eficiência e celeridade, conforme norma do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a par de
inútil a produção de prova oral ao deslinde da matéria objeto da lide.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva.
O parágrafo único do art. 7º e o art. 25, §1º, da Lei n. 8.078/90 estabelecem a responsabilidade
solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor.
É manifesta a legitimidade do fornecedor em ação indenizatória ajuizada pelo consumidor, fundada na
relação contratual havida entre as partes.
DO MÉRITO
Restou incontroverso que as partes entabularam contrato de consumo, para a utilização de serviços
de voo doméstico e hospedagem na Bahia.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios decorrentes de sua prestação
inadequada, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei n. 8.078/90. O vício do serviço, na hipótese, é
evidente e o inadimplemento relativo impõe ao fornecedor indenizar o consumidor dos danos sofridos.
Os voos de ida e volta foram alterados. Os horários passaram para a madrugada, perdendo o
consumidor uma diária no hotel contratado. Visando não perder evento de lazer no local de destino,
adquiriu nova passagem e pagou mais uma diária em outro hotel de categoria inferior.
A pretensão condenatória pelos danos materiais, assim, merece integral acolhimento. A extensão dos
prejuízos está demonstrada por adequada prova documental.
É inaplicável, contudo, a devolução em dobro, que pressupõe cobrança indevida, conforme regra do
parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Não vislumbro, igualmente, qualquer violação a atributo da personalidade do consumidor, a despeito
do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo sentimento, pela dor, pela tristeza ou
qualquer outro adjetivo correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade.
Verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero
aborrecimento, como na exata hipótese dos autos, sem outros desdobramentos com habilidade
técnica de violar direito da personalidade, o pedido deve ser julgado improcedente.
Com estas razões, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para
condenar o réu ao pagamento da quantia líquida de R$1.455,00 (mil quatrocentos e cnquenta e
cinco reais).
Deverá a parte ré promover o pagamento do valor da condenação no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado, nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 475-J do CPC.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento cumpre ao autor solicitar por petição o
início da execução, instruída, se houver interesse, com planilha atualizada do débito, conforme regra
do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito, arquive-se até eventual e ulterior manifestação do interessado.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença
registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 23/07/2013 às 15h21.
Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi
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