AMPLA DEFESA Republicação de decisão reabre prazo recursal

AMPLA DEFESA Republicação de decisão reabre prazo recursal Por Livia Scocuglia “Havendo republicação de decisão no Diário de Justiça, mesmo que desnecessária, reabre-se o prazo recursal.” O entendimento usado por analogia serviu para que a maioria dos julgadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná determinasse tempestivo o recurso proposto por um homem após o juiz determinar pela segunda vez a sua intimação e expedido mandado de intimação da sentença condenatória. O homem não compareceu à sessão de julgamento no Tribunal do Júri e foi condenado a pena de 20 anos de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. Segundo o advogado do réu, Bruno Millanez, do escritório M&F Advogados Associados, a decisão é inédita e inova na jurisprudência do tribunal. Após a condenação, o réu foi intimado e, como não foi encontrado, o juiz decretou sua prisão preventiva e determinou a expedição de edital de intimação da sentença condenatória com prazo de 90 dias. Passado o prazo, foi certificado o trânsito em julgado da condenação e formada a coisa julgada. O réu foi preso. Porém, depois da informação da prisão do réu, o juiz determinou novamente a sua intimação e expediu mandado de intimação da sentença condenatória. A partir daí, o réu recorreu da condenação e foram apresentadas razões recursais que o juiz considerou intempestivas. Após a negativa, a defesa entrou com recurso no TJ-PR para garantir a tempestividade do recurso. No Tribunal de Justiça, a maioria dos julgadores entendeu que houve a “excepcional devolução do prazo recursal e novo início do termo para a interposição do recurso”, afirmou o relator Marcos Galliano Daros no voto seguido pela maioria. Isso porque, apesar da intimação por edital da sentença condenatória para a interposição da Apelação, foi determinada novamente a intimação pessoal do réu, antes a sua prisão. “O reconhecimento da intempestividade do apelo, após a determinação, pelo juízo da causa, da intimação pessoal do réu, configura verdadeira ofensa aos princípios constitucionais de natureza processual penal, em especial o da ampla defesa. Não seria razoável, absolutamente, após a intimação pessoal, simplesmente dizer que o prazo já havia decorrido, desde quando da intimação por edital”, afirmou. Entendimento oposto na corte foi do juiz convocado Naor Macedo Neto, que afirmou que a interposição de recurso por termo nos autos se deu aós o decurso do prazo previsto no edital de intimacão e, por isso, não há que se falar em tempestividade do recurso. Porém, a maioria dos julgadores decidiu afastar a intempestividade e determinou que o juiz da causa proceda o exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Clique aqui para ler o voto vencedor. Clique aqui para ler o voto vencido. Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2013

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