PRESERVAÇÃO NO LITORAL Ministro mantém liminar que impede desmatamento O município de Bertioga (SP) .

Superior Tribunal de Justiça
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.492 - SP
(2011/0306078-0)
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE BERTIOGA
PROCURADOR : ERICSON DA SILVA E OUTRO(S)
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Os autos dão conta de que o Ministério Público do
Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública cautelar
inominada contra Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São
Paulo e outros (fl. 67/91).
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro Distrital de
Bertioga, Comarca de Santos, SP, Dr. Christopher Alexander
Roisin deferiu a medida liminar (fl. 308/328).
Lê-se na decisão:
"Trata-se de medida cautelar preparatória de ação
principal, a ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, na
forma do artigo 806 do Código de Processo Civil, sob pena de
perda da eficácia da medida liminar, objetivando, em sede de
liminar, i) a suspensão imediata dos efeitos (eficácia) da
Autorização nº 45/2006, emitida nos autos do Processo
Administrativo SMA 175.273/79, que permitiu o desmatamento em
área objeto de especial proteção ambiental com o fim de
implantação de loteamento; ii) a imposição do dever de não
fazer consistente na abstenção de desmatamento nas áreas
indicadas na licença mencionada (nº 45/06) em que tal fato
(ação) ainda não ocorreu, bem com impedir a realização de
qualquer obra ou intervenção degradante do meio ambiente
natural; iii) a imposição de obrigação de não fazer
consistente em impedir qualquer nova intervenção, construção
ou plantio (de espécies não nativas) nas áreas desmatadas com
fundamento na autorização indicada, em que não tenha ainda
outras atividades além do desmatamento.
O pedido de urgência deve ser deferido neste momento
processual.
.........................................................
A matéria é grave. O meio ambiente (a vida) deve ser
preservado e reparado no presente, para que possa haver o
futuro - direito de natureza intergeracional. Pensar o
contrário é assumir que o Brasil, longe de ser o País do
futuro, é um País sem ele, sobretudo nos dias que correm de
cataclismos naturais diários.
Documento: 19572827 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Página 1 de 7
Superior Tribunal de Justiça
A Constituição da República inicia a especial proteção do
meio ambiente afirmando a importância do meio ambiente, em
diversos dispositivos, destacando-se o caput do artigo 225:
.........................................................
Os documentos colacionados aos autos indicam que a
licença outorgada ignorou aspectos fáticos relevantes que,
caso observados, levaria, prima facie, ao indeferimento da
licença, por descumprimento as normas incidentes de proteção,
histórica (Dec. 750/93, revogado pelo Dec. nº 6.660/08) ou
presente (Lei nº 11.428/06 e Dec. 6.660/08).
.........................................................
Nestas considerações encontra-se, pois, o fumus boni
iuris.
O periculum in mora decorre dos fatos narrados na petição
inicial, lastreados, para esta análise perfunctória, em provas
produzidas em sede de investigação civil que precedeu a
propositura da ação, noticiando a atividade degradadora de
possível e provável desmatamento.
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981 - conceitua a degradação e
poluição ambiental; conceitos que se amoldam à conduta
indicada na ação e de risco indubitável.
.........................................................
Note-se que a não concessão da medida liminar nesta fase
processual colocaria em risco o processo principal, na medida
em que subtrairia o resultado útil que dele se espera, na
medida em que a recuperação ambiental é dispendiosa e lenta e,
por vezes, impossível.
Estaria presente o chamado risco de irreversibilidade
reversa, caso não concedido o provimento urgente, nos termos
do § 2º do artigo 273 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 (Código de Processo Civil).
.........................................................
Diante do exposto, defiro o pedido de urgência formulado
pela Promotoria de Justiça para: i) suspender, imediatamente,
todos os efeitos (eficácia) da Autorização nº 45/2006, emitida
nos autos do Processo Administrativo SMA 175.273/79; ii) impor
a obrigação de não fazer aos réus consistente na abstenção de
qualquer desmatamento nas áreas indicadas na licença
Documento: 19572827 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Página 2 de 7
Superior Tribunal de Justiça
mencionada (nº 45/06); e iii) impor a obrigação de não fazer
aos réus consistente em não permitir qualquer nova intervenção
nas áreas objeto da licença. O não cumprimento das obrigação
de não fazer por parte de qualquer dos réus implicará na
imposição de multa diária no importe de 50.000,00 (cinquenta
mil reais), limitada a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
reais), de forma solidária" (fl. 308/324).
A Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, relator o Desembargador Renato
Nalini, negou provimento ao agravo de instrumento. Extrai-se
do voto condutor o seguinte trecho:
"Patente o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação quando se lida com controvérsia de natureza
ambiental, a envolver, na espécie, atividade potencialmente
degradadora do meio ambiente.
Como restou assentado na decisão combatida, 'a não
concessão da medida liminar nesta fase processual colocaria em
risco o processo principal, na medida em que subtrairia o
resultado útil que dele se espera, na medida em que a
recuperação ambiental é dispendiosa e lenta e, por vezes,
impossível. Estaria presente o chamado risco de
irreversibilidade reversa, caso não concedido o provimento
urgente, nos termos do § 2º do art. 273 da Lei nº 5.869/73'.
Assim não fora, e os argumentos colacionados pelos
agravantes não mereceriam guarida.
Em primeiro lugar, nem eventual incidência do princípio
da segurança jurídica, derivado da existência de autorização
para o desmatamento, e nem a situação atual da área, que
ostenta urbanização dita irreversível, tem o condão de afastar
a incidência da normatividade constitucional de proteção ao
patrimônio ambiental.
A uma porque o conceito de 'segurança jurídica' possui
semântica porosa e, historicamente, tem servido para acobertar
inúmeras injustiças. É da natureza do direito ter contornos
discursivos que, tensionados, transcendem o bom senso
hermenêutico e se convertem em torneio verbal. É preciso
esclarecer duas coisas a quem litiga: a aplicação do direito
não admite malabarismos hermenêuticos, prontos a construir
teses fundadas no dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa.
Desde a longeva Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen é sabido
que existe uma pirâmide normativa a ser seguida. E se ela
estabelece o direito ao meio ambiente saudável como direito
fundamental e como conteúdo inato da dignidade da pessoa
humana e do direito à vida, não é dado ao Estado-juiz
tergiversar.
Documento: 19572827 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Página 3 de 7
Superior Tribunal de Justiça
A duas porque hoje, o direito de propriedade é
relativizado. Não é direito absoluto, a todos oponível. Sobre
a propriedade recai uma hipoteca social em favor não apenas
dos seres humanos já nascidos, mas até dos nascituros. Basta a
leitura atenta dos dispositivos fundantes a que todos estão
subordinados. Mesmo a proteção da atividade econômica,
ventilada pela agravante, se submete ao dever de proteção
ambiental, conforme se extrai da inteligência do art. 170, VI,
da CF/88.
Perante o quadro melancólico ostentado pela problemática
ambiental no Brasil contemporâneo, não é heresia afirmar-se
que o dogma do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e
mesmo da coisa julgada, hão de ser relativizados quando se
cuidar de lesão ambiental.
Nesse sentido, ainda que a obra conte com autorizações
emitidas pelo Poder Público, há que se indagar se estas gozam
de higidez, no que não há que se priorizar, por apego ao
formalismo, documento sob o qual pende suspeita de nulidade.
Aqui é importante frisar que o Ministério Público
apontou, em sua inicial, que 'está satisfatoriamente
demonstrado nesta inicial que a licença nº 45/06 foi baseada
na inobservância do Decreto nº 750/93, em vigor na data de sua
emissão, sendo, portanto, ilegal. Aliás, não se poderia mesmo
esperar outra coisa do seu subscritor. Conforme consta do
documento nº 24, o mesmo foi afastado por autorizações ilegais
emitidas em Guarujá e responde a processo administrativo e
ação civil pública por improbidade administrativa junto a
comarca de Guarujá', o que não restou ilidido por prova
inequívoca pelos agravantes.
Em relação à compensação realizada, sem razão também as
agravantes. Como pontuou o parquet em sua contraminuta, 'o
fato dos agravantes terem compensado a área desmatada por
outras áreas preservadas, não afasta a ilegalidade da licença
que envolveu área protegida. Repita-se até a exaustão que a
licença extrapolou o direito adquirido de implantar o
loteamento que no caso, se resumia a permitir ao loteador
abrir ruas (já abertas) e implantar equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de
esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia
elétrica pública e domiciliar, e as vias de circulação
pavimentadas ou não. Permitir o corte de vegetação sobre áreas
delimitadas pelo projeto aprovado do loteamento quanto aos
lotes, que seriam vendidos para particulares, foi além do
permitido pelo acórdão, data venia'.
.........................................................
Documento: 19572827 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Página 4 de 7
Superior Tribunal de Justiça
Além disso, a competência conferida pela Norma Fundante
ao Município não lhe outorga a possibilidade de atuar em
desconformidade como mandamento constitucional. A competência
é suplementar e vincula-se à compreensão de que o Município,
erigido ente da Federação, tem condições de avaliar com mais
precisão as questões de interesse local, sem que isso
signifique atuar contra o ambiente.
É nesse sentido que, ao deliberar sobre uso e ocupação do
solo, o Município não pode, em hipótese alguma, ser mais
permissivo em relação à legislação federal e àquilo constante
na Constituição Federal.
Na hipótese, encontra-se em jogo inúmeros riscos de lesão
a patrimônios ambientais protegidos, decorrentes de: a)
desmatamento de Mata Atlântica; b) desmatamento de Área de
Preservação Permanente (APP); c) danos significativos ao
Parque da Serra do Mar; d) desconsideração das áreas
prioritárias mapeadas pelo Biota-FAPESP" (fl. 465/470).
2. Daí o presente pedido de suspensão de liminar ajuizado
pelo Município de Bertioga, alegando grave lesão à ordem e à
economia públicas (fl. 01/61).
A teor da petição:
"... a liminar concedida na espécie causou e está
causando grave lesão à ordem pública, vista sob os prismas da
ordem administrativa e da ordem jurídica, na medida em que:
impede a continuidade da implantação e da comercialização de
loteamento regularmente aprovado e licenciado, com respeito a
todos os procedimentos e diplomas legais vigentes,
desconsiderando, no limiar do litígio, atos sobre os quais
recai a presunção de legitimidade, em especial os praticados
pela ora requerente no exercício da competência que lhe é
atribuída pela Legislação Federal (Lei nº 6.766/79 e
10.157/2001) e em conformidade com a Constituição Federal
(art. 30, I e VIII, e 182), qual seja, de executar a política
urbana e de promover o ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação
do solo urbano" (fl. 35/36).
"... o loteamento 'Riviera de São Lourenço', que, com os
seus 9.000.000 de metros quadrados, ocupa 1,86% do território
do Município de Bertioga, em área urbana legalmente definida
pelo Plano Diretor, mostra-se de fundamental importância para
a economia pública.
Com efeito, segundo estudo elaborado, a pedido da
municipalidade, por consultoria especializada, a Riviera,
hoje, gera 'diretamente aos cofres municipais, considerando
somente a cobrança de IPTU (R$ 24 milhões anuais) e ITBI (R$
Documento: 19572827 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Página 5 de 7
Superior Tribunal de Justiça
12 milhões ao ano) a importância de R$ 36 milhões, ou seja,
57,80% da receita municipal com tais tributos', sendo certo
que tal arrecadação poderá ser ampliada 'em mais R$ 23 milhões
639 mil, em termos médios, nos próximos 16 anos, com a
implantação dos módulos no momento embargados pela Justiça'.
Como se não bastasse, o loteamento também constitui a
principal fonte geradora de empregos para o Município de
Bertioga. Só em empregos diretos, o loteamento propicia,
atualmente, 4.835 postos de trabalho, dos quais 33,26% estão
vinculados à construção civil, 6,41% ao comércio e 60,33% ao
setor de prestação de serviços.
Com a devida vênia, isso representa nada menos do que
43,78% do mercado formal de trabalho de Bertioga" (fl. 50/51).
3. O deferimento do pedido de suspensão dos efeitos de
medida liminar ou de sentença está subordinado a dois
pressupostos, a saber:
a) o de que, em juízo mínimo acerca do direito
questionado, o presidente do tribunal se convença da
possibilidade da reforma do ato judicial (o instituto da
suspensão não constitui um meio de retardar o cumprimento de
decisões judiciais );
b) o de que o ato judicial possa acarretar graves danos a
um dos interesses tutelados pelo art. 15 Lei nº 12.016, de
2009 ("grave lesão" - diz a lei - "à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas ).
Acerca do primeiro, deve-se ter presente que a decisão
que se quer suspender foi proferida nos autos de uma ação
cautelar. A ação cautelar tem objeto próprio, que pode ter
desfecho diferente daquele que resultar da ação principal.
Esse objeto consiste na necessidade da tutela cautelar. Sob
esse viés, dificilmente a ação cautelar será julgada
improcedente. Sem ela, que tem natureza preparatória da ação
principal, a ação civil pública ficaria prejudicada, porque,
levantadas as edificações, o dano que ela quer evitar
consumar-se-ia.
O segundo pressuposto também está ausente. Não obstante o
empreendimento imobiliário Riviera de São Lourenço tenha
trazido grandes benefícios ao Município de Bertioga, SP
(empregos, tributos, etc.), o interesse público prevalente na
espécie é o da defesa do meio ambiente, e neste âmbito vige o
princípio da precaução.
Obiter dictum, uma decisão que suspendesse os efeitos
daquela proferida na instância ordinária teria o impacto de
uma arbitrariedade, porquanto - sem o julgamento precedido do
Documento: 19572827 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Página 6 de 7
Superior Tribunal de Justiça
contraditório regular - a ação civil pública seria de fato
mutilada.
Indefiro, por isso, o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Documento: 19572827 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Página 7 de 7

fonte stj acordão -

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

E Mais sobre Associações

Brasil e hidrogênio verde