associação de moradores- feliz é o povo que tem uma CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A RESPEITA - ARTIGO II e XX . Feliz Presidência Ministro Ayres Britto
Superior Tribunal de JustiçaAgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.489 - SP (2010/0141286-8)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI:
Trata-se de agravo regimental
contra decisão de fls. e-STJ 152/154, que deu provimento ao recurso especial nos
seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento a recurso
especial interposto de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
LOTEAMENTO FECHADO - Administração entregue a
Associação criada para esse fim - Cobrança - Taxas de
manutenção e serviços - Legitimidade - Obrigatoriedade de
quem usufrui das utilidades contribuir na proporção indicada na
convenção - Precedentes da própria Câmara e do STJ -
Sentença de procedência mantida - Apelo desprovido.
No especial, amparado nas letras "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido
afrontou o art. 535 do CPC, o art. 5º, II e XX, da CF/88 e as Leis
4.591/64 e 6.766/79, defendendo, em síntese, que:
a) houve negativa de prestação jurisdicional na aplicação equivocada
da Lei 4.591/64, relativa a condomínio, ao invés da incidência da Lei
6.766/79, referente a loteamento, caso dos autos; b) ninguém é
obrigado a associar-se ou a permanecer associado; e c) não esta
obrigado ao pagamento de taxas condominiais cobradas por
associação de moradores a que não se filiou.
Assim delimitada a controvérsia, decido.
Anoto, de início, que descabe a alegação de ofensa a dispositivo
constitucional em recurso especial.
Ultrapassado este ponto, verifico inexistir, na espécie, omissão na
apreciação das questões suscitadas. Com é sabido, não está o
órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos
apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. O
pronunciamento sobre os fatos controvertidos, a que está o
magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões
do acórdão recorrido.
Com efeito, sem embargo de assumir conclusão contrária à
pretensão da parte recorrente, a Corte local apresentou
Documento: 20994526 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 4Superior Tribunal de Justiça fundamentação idônea, afastando, assim, a alegação de ofensa ao
art. 535 do Código de Processo Civil.
No mérito, configurado o dissídio jurisprudencial, segundo a atual
orientação desta Corte, as taxas de manutenção de condomínio
criadas por associações de moradores não obrigam os proprietários
não associados ou que a elas não anuíram. Nesse sentido,
colham-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS
E MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE
PAGAR AS DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO
CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES -
AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1330968/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011)
PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A
PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Os proprietários de imóveis que não integram ou não
aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao
pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras
contribuições. Precedentes. 2. Agravo regimental provido.
(AgRg no Ag 953.621/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe
14/12/2009)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00
(quatrocentos reais), a cargo da recorrida, ora agravada.
O agravante alega que, em que pese a polêmica em torno da matéria,
há precedentes em favor de sua tese.
Postula reforma da decisão.
É o relatório.
Documento: 20994526 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 4Superior Tribunal de JustiçaAgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.489 - SP (2010/0141286-8)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Volta-se o
recorrente contra a decisão alegando a obrigatoriedade de contribuição da
cota-parte de despesas comuns da associação de moradores se há o benefício
decorrente da prestação dos serviços, independente de haver ou não adesão do
morador à associação.
Não merece prosperar o recurso, devendo ser mantida a decisão
agravada por seus jurídicos fundamentos. Além dos precedentes citados na
decisão, confira-se ainda:
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39, II E 46, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 8º, DA LEI N.º 4.591/64
- PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA
SÚMULA 211/STJ - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO
URBANO DIVISÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS A
SERVIÇOS PRESTADOS PELO PODER PÚBLICO -
IMPOSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS -
PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as
matérias relevantes para solução da controvérsia.
II - As questões relativas aos artigos 39, II e 46, do Código de
Defesa do Consumidor e 8º, da Lei 4.59164, não foram objeto de
exame pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
III - Tratando-se de área aberta, em loteamento urbano, servida de
vias públicas e que com acesso irrestrito à população, a
responsabilidade pela execução de serviços públicos, tais como de
segurança e limpeza é, originariamente, obrigação do Poder Público.
IV - Não é lícito exigir, dos proprietários que não são membros da
associação de moradores, o rateio das despesas correspondentes
aos serviços prestados pela associação. Precedentes.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
(REsp 1259447/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 29/08/2011)
Documento: 20994526 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 4Superior Tribunal de JustiçaCIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS
RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E
CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO
É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta
Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que
não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp
n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min.
Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Recurso especial provido.
(REsp 1071772/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 17/11/2008)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: 20994526 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 4
fonte stj - acordão- fonte superior tribunal de justiça -
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