Preceitos da Constituição Federal
Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: direitos do consumidor veja
II-II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(…)
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
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Divórcio - Novo CPC (Lei nº 13.105/15) É o rompimento do vínculo conjugal reconhecido pela lei. O divórcio rompe o vínculo matrimonial, permitindo um novo casamento dos cônjuges divorciados. ... O divórcio ainda poderá ser requerido por um ou ambos os cônjuges no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. O divórcio litigioso é quando o casal discorda sobre uma ou algumas questões pertinentes ao divórcio, como partilha de bens, pensão, guarda de filhos, ou ainda por uma das partes não querer o divórcio. É um processo judicial e é decidido por um Juiz de Direito
O divórcio sob à égide do novo CPC
Mudanças legislativas no procedimento do divórcio.
No Novo CPC os artigos 693 a 699 trazem as regras que deverão ser aplicadas exclusivamente às demandas mencionadas, quando contenciosas ou consensuais, ressalvando-se as disposições estabelecidas em leis especiais.
Separação e divórcio
Cabe ressaltar algumas novidades, a maior polêmica ficou pela manutenção da separação, que outrora encontrava interpretação do seu desuso, escorada na Emenda Constitucional 66, que alterou o parágrafo 6 do artigo 226 da CF. Deste modo, resta preservada a possibilidade de invocar a separação, como forma de cessar a convivência conjugal.
É de relevância mencionar que, embora tenha sido resgatada pelo Novo CPC, a separação não é mais considerada etapa obrigatória preliminar ao divórcio, ou seja, sua propositura é meramente facultativa, disponível em nossa legislação apenas como uma opção, sendo perfeitamente possível ajuizar uma ação de divórcio diretamente.
Alguns doutores entendem ser lamentável a decisão do legislador em ressuscitar o arcaico instituto jurídico da separação, tendo em vista sua clara incompatibilidade com o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ao dispor que "o casamento civil pode ser dissolvido com o divórcio", resultado da introdução da EC nº 66/2010.
Interessante observar a redação do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.515/77, que dispõe: "O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio." Tal redação deixa claro que a separação não é meio apto a romper o vínculo matrimonial, logo trata-se de um instituto jurídico incompleto, que apenas cria mais burocracia ao exigir posterior ação de divórcio para aperfeiçoar a ruptura do laço conjugal.
Com o advento da Emenda Constitucional 66/2010 e sua consequente alteração no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, houve até posicionamento do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) defendendo que o instituto jurídico da separação estava extinto.
Ao resgatar a separação, o legislador criou dois problemas: o primeiro reside em mais burocracia, ao exigir uma outra ação para aperfeiçoá-lo, no caso seria a ação de divórcio, já que a separação não rompe o vínculo conjugal; e o segundo problema reside na possibilidade de suscitar culpa do outro cônjuge, nas hipóteses de "separação com culpa" definidas no art. 5º da Lei nº 6.515/77, o que gerará um desgaste emocional desnecessário em razão de conflitos gerados entre os cônjuges.
Desse modo, muitos defendem que seria melhor que o legislador tivesse deixado apenas o instituto jurídico do Divórcio, na medida em que possui respaldo constitucional, além de ser eficiente para romper laços conjugais em uma única ação, conforme art. 24 da Lei nº 6.515/77.
O advogado Norberto Slomp de Souza defende a idéia que existe profissionais especializados, como terapeutas, para auxiliar casais que ainda estão em dúvidas quanto a romper ou não o vínculo matrimonial e se ainda é viável a continuidade da relação matrimonial diante das circunstâncias de cada caso concreto como filhos, patrimônio em comum, afeto, e que o Poder Judiciário não é ambiente adequado para se promover terapia de casal. E só então depois de decidirem, é que devem procurar um advogado para formular a então ação de divórcio. E caso se arrependam e queiram voltar, poderão se casar novamente.
Porém, respeitando entendimento acima, segue entendimento do nosso Superior Tribunal de Justiça defendendo que ainda persiste a separação judicial à disposição dos cônjuges e que o novo Código de Processo Civil manteve em diversos dispositivos referências à separação judicial, a exemplo dos artigos 693 e 731.
Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“A entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.
Supressão de requisito
O juízo de primeiro grau, por entender que a EC 66 aboliu a figura da separação, concedeu prazo de dez dias para adequação do pedido, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ela, a única alteração ocorrida com EC 66 foi a supressão do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio.
“O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, imprimindo faculdade aos cônjuges, e não extinguindo a possibilidade de separação judicial. Ademais, sendo o divórcio permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir pela possibilidade da separação ainda subsistente no Código Civil, pois quem pode o mais, pode o menos também”, disse a ministra.
Liberdade de escolha
Isabel Gallotti também fez considerações sobre os dois institutos. Segundo ela, a separação é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o divórcio extingue o casamento e reflete diretamente sobre o estado civil da pessoa.
“A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento”, disse a relatora.
Segundo a ministra, o estado não pode intervir na liberdade de escolha de cônjuges que queiram formalizar a separação a fim de resguardar legalmente seus direitos patrimoniais e da personalidade, preservando a possibilidade de um futuro entendimento entre o casal.
A ministra acrescentou ainda que o novo Código de Processo Civil manteve em diversos dispositivos referências à separação judicial, a exemplo dos artigos 693 e 731, o que, em sua opinião, demonstra a intenção da lei de preservar a figura da separação no ordenamento jurídico nacional.” O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.”
Da ação de divórcio e separação consensuais no NCPC
O Novo CPC ao tratar sobre as ações de família, passou a disciplinar o procedimento para as o divórcio e separações consensuais, nos artigos 731 a 734. Tais procedimentos, servem às hipóteses consensuais de término das sociedades conjugais. Importante observar que nada impede a dissolução da sociedade conjugal pela via extrajudicial, mediante escritura pública.
Não se optando pela via extrajudicial, ou na impossibilidade de sua utilização, os pedidos serão feitos em juízo, mediante petição assinada por ambos os cônjuges e por advogado legalmente constituído e habilitado, conforme artigo 103.
Devem ser observados os requisitos da petição inicial nesta ação, de acordo com os artigo 731:
"I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos”
A competência da ação observa os termos do artigo 53, inciso I:
“I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; ”
Após o recebimento da inicial, o juiz designará audiência para ouvir os cônjuges para que se prove o desejo de ambos do divórcio ou da separação. Aguarda-se a manifestação do Ministério Público para que se proceda a homologação. Estando presentes as partes, seus advogados e o Ministério Público, a homologação poderá ser feita na própria audiência.
Caso não haja consenso sobre a partilha de bens, poderá proceder a homologação para posteriormente se realize, conforme o procedimento dos artigos 693 a 699, já que a partilha não é óbice à decretação do divórcio.
Segue artigos relacionados:
Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
§ 2oA citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
§ 3oA citação será feita na pessoa do réu.
§ 4oNa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.
Prazo da contestação
Quanto ao rito do divórcio, a alteração ocorreu no momento da oferta da contestação pelo réu, agora, como acontece em outras demandas, à contestação ou reconvenção deverão ser ofertadas em até 15 dias úteis após o término da última audiência de tentativa de conciliação, consoante art. 697 do NCPC.
Desta ponta, relativamente ao divórcio sob a égide de um Novo CPC, novas mudanças trazem à baila ajustes necessários quando da distribuição e processamento desse tipo de ação.
Espírito colaborativo
Primeiramente, já sob o espírito cooperador previsto pelo novo código, a audiência de conciliação será reiterada quantas vezes forem necessárias para perseguir a solução consensual do litígio, consoante previsto nos artigos 694 e 696 do novo diploma processual.
Teor da citação
Demais disso, também a título de preservar o requerido na demanda proposta, a citação processual será realizada na pessoa do réu e não deverá constar informação alguma sobre o tipo de ação em curso, zelando apenas pela determinação clara de dia e horário da audiência de conciliação, sendo facultado ao requerido, obviamente, o acesso aos autos a qualquer tempo, conforme art. 695, § 1º do Código.
Audiência de conciliação
Frise-se que a audiência de conciliação é de tal importância que não cabe às partes dispor da tentativa de conciliação, não se aplicando, nesse tipo de demanda, a nova regra prevista no art. 334, § 5º do CPC, que permite às partes dispensar em conjunto a tentativa de conciliação.
Participação do Ministério Público
Merece destaque o fato de, agora, o MP não ter mais participação obrigatória em todas as ações de divórcio, tendo sua participação exigida tão somente quando houver interesse de incapaz e, também, no momento prévio ao eventual acordo, conforme comando previsto no art. 698 do mesmo código.
Ainda relativamente ao incapaz, quando se notar a suspeita de divórcio combinada com indícios de alienação parental, quando tomar o depoimento do menor, é obrigatório o acompanhamento de profissional especializado, que apesar de gozar de livre avaliação pelo juízo, depende de análise técnica específica de um psicólogo ou assistente social, conforme artigos 447, § 4º e 699 ambos do NCPC.
Assim, a intervenção do Ministério Público nas ações de família acontecerá apenas quando houver interesse de incapaz, não bastando simplesmente se tratar de uma ação de família para que integre o processo. Por outro lado, nos casos que se fizer necessária sua intervenção, a não intimação para participar do processo implica em nulidade absoluta, desde o momento em que se tornar obrigatória sua participação, conforme prevê o artigo 279, CPC, salvo se o próprio Ministério Público entender e manifestar que não houve prejuízo, como resguarda o artigo 279, parágrafo segundo, CPC.
Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.
Papel dos advogados envolvidos
O advento de um novo CPC também demandará melhor análise e atuação dos procuradores envolvidos, que além de observarem novas regras objetivas previstas na legislação, deverão se adequar aos princípios norteadores da novel legislação, mormente quanto à atuação colaborativa e engajada pelas partes na demanda, visando sempre, como primeira opção, uma solução consensual e construtiva para o litígio apresentado em juízo.
Doutrina
2. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arnhart e Daniel Mitidiero
No intuito de propiciar uma conjuntura favorável para um desfecho consensual entre as partes, o mandado de citação não deve ser acompanhado de petição inicial ou de informações referentes ao tipo de litígio que será abordado na audiência. A citação se restringirá apenas a informar o dia, hora e local da audiência, assim como a indispensabilidade de advogado (como prevê o artigo 695, parágrafo quarto do CPC) e a faculdade do acusado de consultar o conteúdo do processo a qualquer hora (695, parágrafo primeiro, CPC). De forma preferencial, a citação deve ser feita por via postal, a menos que ocorra alguma das situações previstas no artigo 247, CPC.
Nas ações de família do Código vigente, haverá, de forma necessária, a tentativa de solução anuída pela boa vontade das partes, não cabendo renúncia prévia à mediação ou à conciliação. A relevância e priorização de acordo entre as partes é reforçada pela não indicação da causa do litígio no mandando de citação, o que impede, ainda que momentaneamente, um acirramento de ânimo e indisposição para o diálogo com a parte contrária.
Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.
Suspensão do processo. Finalidade da mesma.
Assim, como forma de ressaltar a preferência pela solução consensual, o processo será suspenso pelo tempo necessário toda vez que for preciso para se chegar a uma solução não imposta pelo Poder Judiciário. Pode haver mais de uma sessão de conciliação ou mediação, não se aplicando o prazo do artigo 334, parágrafo segundo do CPC.
Presença obrigatória de advogados das partes
Em qualquer uma das audiências, tanto na mediação quanto na conciliação, é obrigatória a presença de advogados das partes, conforme prevê o artigo 695, parágrafo quarto do CPC.
Não havendo consenso, adotar-se-á o procedimento dos arts. 693 a 699, para o divórcio litigioso. Porém, como em todas as ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
O artigo visa trazer mudanças legislativas, finalidades pretendidas e princípios norteadores do assunto, porém devido à complexidade da matéria envolvida, o artigo nao visa esgotar a matéria relativa ao divórcio. Deixem suas dúvidas pertinentes aqui para debates construtivos.
MITIEIRO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
PARIZATTO, João Roberto. Ações de família no NOVO CPC. São Paulo: Editora Edipa, 2016.
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