Marcas
Villa-Lobos e Bonfá perdem uso de marca "Legião Urbana"
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sexta-feira, 2/8/2013
O desembargador Milton Fernandes de Souza, da 5ª câmara Cível do TJ/RJ, suspendeu a liminar que permitia a Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá usarem o nome da banda Legião Urbana, que integraram junto com Renato Russo.
Os ex-integrantes da banda de Brasília estavam impedidos de usar a marca por determinação dos familiares de Renato Russo. A 7ª vara Empresarial do Rio havia concedido a liminar considerando que"é extreme de dúvidas que o trabalho musical da banda nos seus 12 anos de existência, coube aos três integrantes originais do grupo, os autores e o falecido Renato Russo, e impedir que os requerentes se utilizem da marca 'Legião Urbana' significa, em última análise, dificultar o desempenho de suas atividades profissionais, em afronta ao disposto no art. 5º, XXVII da Constituição Federal".
A decisão do desembargador Milton Fernandes, porém, ponderou que o longo tempo “decorrido sem providência no sentido de perseguir o direito de que se afirmam titulares e a inexistência de indícios de afronta a direitos autorais sobre a obra artística de que os agravados sejam efetivamente titulares”.
Processo : 0239202-41.2013.8.19.0001
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ST-SJ-SCCI-5 5a. CÂMARA CÍVEL
Em 01 de agosto de 2013 Ofício nº 4016 /2013
Ação Originária Nº: 0239202-41.2013.8.19.0001
Senhor Juiz,
De ordem da Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a)DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, solicito a V Exa. fornecer, no prazo legal, as informações necessárias à instrução dos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0041471-40.2013.8.19.0000, em que é(são) Agravante(s): LEGIAO URBANA PRODUÇOES ARTISTICAS LTDA, AGDO : EDUARDO DUTRA VILLA-LOBOS e AGDO: MARCELO AUGUSTO BONFÃ, inclusive quanto ao cumprimento ao artigo 526 do Código de Processo Civil, bem assim se foi exercitado o juízo de retratação. Outrossim, comunico que foi concedido efeito suspensivo à decisão agravada, consoante decisão cuja cópia segue em anexo.
Cordiais saudações,
SIMONE RABELLO DE VASCONCELLOS
Secretária
AO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
Agravo de Instrumento 0041471-40.2013.8.19.0000
1- Os elementos trazidos aos autos informam o longo tempo decorrido sem providência no sentido de perseguir o direito de que se afirmam titulares e a inexistência de indícios de afronta a direitos autorais sobre a obra artística de que os agravados sejam efetivamente titulares.
Essas circunstâncias, aliada à necessidade de dilação probatória sobre a real participação como titulares da marca, indicam a ausência de iminente perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ao direito perseguido pelos agravados.
E, nesse aspecto, também se ausentam os requisitos da antecipação da tutela.
Atribuo efeito suspensivo ao recurso.
2- Solicitem-se as informações.
3- Intimem-se os agravados.
Rio de Janeiro, 31/07/2013
Desembargador Milton Fernandes de Souza
Relator
fonte migalhas.com.br
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