AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,telefone celular região litoranea
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,telefone celular região litoranea
Processo Nº 223.01.2009.008872-7
Texto integral da Sentença
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. JOSÉ CARLOS TURELLA BORGES FILHO propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, alegando, em síntese, que possui aparelho celular da requerida, sendo que, dentro do prazo de garantia, o aparelho apresentou problemas, mas que a assistência técnica da ré não quis consertar o defeito (fls. 09). Requer a devolução do valor pago pelo aparelho (R$ 1.008,93), bem como indenização por danos morais pelo ocorrido. Insurge-se a ré contra tais pedidos aduzindo, preliminarmente, incompetência absoluta do Juizado Especial por necessidade de perícia complexa, e, no mérito, que houve mau uso do aparelho por parte do autor, vez que se verificou a ocorrência de oxidação no mesmo. Entende, ainda, que não haveria danos morais a se indenizar e que seria improcedente a ação. A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo não merece guarida, na medida em que a requerida poderia ter trazido indícios ou provas de que o defeito no aparelho se deu por culpa exclusiva do autor, independentemente da realização de perícia pelo juízo, no que quedou inerte. No mérito, a ação procede parcialmente. No caso em testilha, verifico que a ré não foi capaz de comprovar que o defeito no aparelho deu-se por culpa exclusiva do autor, sendo que o defeito do aparelho existe, sendo constatado pela assistência técnica (fls. 09). Como é sabido, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva. O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). O autor afirmou que houve o defeito e tais assertivas restaram provadas pelo documento de fls. 09 e com a inversão do ônus da prova que ora se determina, na medida em que a empresa requerida não foi capaz de comprovar que o defeito tenha se dado por culpa exclusiva do consumidor em sua contestação (fls. 28/42). Note-se que a alegação de que há oxidação no aparelho por si só não garante que a mesma se deu por culpa exclusiva do autor, até porque o autor é residente em cidade litorânea, em que sabidamente tal fenômeno natural ocorre com mais freqüência, de modo que a não preparação adequada do produto para tal condição é a causa mais provável para o defeito do que algum ato que possa ser imputado ao autor. O produto, portanto, mostrou-se defeituoso, isto é, não garantiu ao consumidor a segurança esperada. A ré não demonstrou ocorrente alguma das excludentes de responsabilidade. Deve responder, pois, pelo prejuízo causado ao autor decorrente do produto defeituoso, consoante se tem decidido em situação análogas. Assim, ao ver deste juízo há, quando se fala em dano moral decorrente principalmente de dissabores e desgaste emocional para os quais a vítima comprovadamente não concorreu, a dispensa da prova técnica específica da sua dor, do seu constrangimento e padecimento, por haver presunção absoluta de que tenha sido acometida por um desses infelizes, mas corriqueiros sentimentos, em situações como a que se está julgando. É que tais sensações nada mais são do que respostas intuitivas e inerentes às ofensas que o ato ilícito praticado por outrem proporciona ao inserir-se indevidamente na esfera de direitos do ofendido que, exposto sem querer, passa a acumular inevitáveis decepções que devem ser recompostas, se impossível em espécie, ao menos a título de compensação, em pecúnia. Nesse passo, curial é a transcrição de trecho do livro “Reparação Civil por Danos Morais”, ed. RT, 2ª edição, do saudoso professor e magistrado paulista Carlos Alberto Bittar, quando em lapidar lição, nesse sentido pontifica: “Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente. Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas. Nesse sentido, a morte, em acidente provocado por outrem, do pai para os filhos; a do marido para a mulher e a do amigo para os parentes com quem se afinava é bastante para o desencadeamento de sentimentos vários em que a dor moral é a tônica. É intuitivo e, portanto, insuscetível de demonstração, para os fins expostos, como se tem definido na doutrina e na jurisprudência ora prevalecentes, pois se trata de ‘damnum in re ipsa’. “ (grifei) Confira-se, ainda, nessa direção: RT 647/212, 648/72, 663/116 e 681/163. Julgo que a prova material, em casos como o presente, tem relevância mais saliente apenas para demonstrar a extensão do dano, com o fito de proporcionar ao magistrado uma mais sensível e equilibrada apuração do valor que estabelecerá como resposta à indenização tencionada; nesse passo, reconheço que nos autos o autor, conquanto evidenciado o dano, não logrou provar a sua dimensão com os contornos que desenhavam na petição inicial, de modo que tal circunstância pesará em seu desfavor quando a sentença passar a analisar tal questão, momento que já se avizinha. Evidenciadas, pois, as razões que convencem este juízo a ressarcir moralmente o autor pelo evento danoso definitivamente julgado, devo me pronunciar sobre o seu correspondente “quantum debeatur”, tema reconhecidamente árduo quando se tratam de danos morais, conforme acima se disse, aonde o “pretium doloris” tem sempre quantificação subjetiva que invariavelmente é relegada ao prudente arbítrio do juiz. Nesse diapasão, valho-me nas ensanchas das lições do preclaro Desembargador Adroaldo Furtado Fabrício, que na apelação nº 592072607, julgada pelo E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, citada na obra “A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro”, do insigne juiz paulista Wladimir Valler, com pena de mestre, assinala: “O próprio Juiz, socorrendo-se de sua experiência, de sua ciência e de sua consciência, está tão habilitado quanto outra pessoa qualquer de formação superior, à avaliação desse dano (moral). Talvez melhor, aliás, do que outro especialista qualquer, mercê da riqueza e variedade de suas vivências profissionais e do diuturno convívio com a sofrida e variada clientela do verdadeiro hospital de almas que é o foro. Um arbitramento formal só viria a agravar o custo do processo e delongar o final encerramento do litígio, sem maior proveito”. (grifei) E também, nessa mesma vereda: “INDENIZAÇÃO - Dano moral - Arbitramento - Critério do juízo prudencial - Ação procedente - Recurso provido. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.” (TJSP - AC nº 198.945-1 - Rel. Des. Cézar Peluso - j. 21.12.93 - grifei) Feita essa preambular consideração, passo a quantificar o pedido do autor. Penso que, sopesadas as circunstâncias preponderantes que envolvem os litigantes, quais sejam, suas respectivas condições econômicas, a extensão do sofrimento do autor e o grau de culpabilidade da ré, que no caso teve relativa intensidade, sem que houvesse concorrência do autor para o resultado danoso, conveniente é a indenização deste em valor equivalente a cinco vezes o salário mínimo (R$ 2.550,00), além da restituição do valor pago pelo aparelho celular defeituoso (R$ 1.008,93). Nada mais havendo a merecer apreciação deste Juízo, tendo sido todos os pontos detidamente dirimidos, dou por julgado o feito, passando somente a ditar a conclusão de todas as ponderações acima alinhavadas. Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.008,93 (mil e oito reais e noventa e três centavos), pela restituição do valor pago pelo aparelho celular defeituoso, e R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais), a título de indenização por danos morais, perfazendo o total de R$ 3.558,93 (três mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e noventa e três centavos), quantia esta a ser devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, desde a citação. Custas e demais despesas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios indevidos, consoante disposição expressa da Lei 9.099/95. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Guarujá, 22 de fevereiro de 2010. Alexandre das Neves Juiz de Direito
texto trazido a colação
Processo Nº 223.01.2009.008872-7
Texto integral da Sentença
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. JOSÉ CARLOS TURELLA BORGES FILHO propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, alegando, em síntese, que possui aparelho celular da requerida, sendo que, dentro do prazo de garantia, o aparelho apresentou problemas, mas que a assistência técnica da ré não quis consertar o defeito (fls. 09). Requer a devolução do valor pago pelo aparelho (R$ 1.008,93), bem como indenização por danos morais pelo ocorrido. Insurge-se a ré contra tais pedidos aduzindo, preliminarmente, incompetência absoluta do Juizado Especial por necessidade de perícia complexa, e, no mérito, que houve mau uso do aparelho por parte do autor, vez que se verificou a ocorrência de oxidação no mesmo. Entende, ainda, que não haveria danos morais a se indenizar e que seria improcedente a ação. A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo não merece guarida, na medida em que a requerida poderia ter trazido indícios ou provas de que o defeito no aparelho se deu por culpa exclusiva do autor, independentemente da realização de perícia pelo juízo, no que quedou inerte. No mérito, a ação procede parcialmente. No caso em testilha, verifico que a ré não foi capaz de comprovar que o defeito no aparelho deu-se por culpa exclusiva do autor, sendo que o defeito do aparelho existe, sendo constatado pela assistência técnica (fls. 09). Como é sabido, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva. O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). O autor afirmou que houve o defeito e tais assertivas restaram provadas pelo documento de fls. 09 e com a inversão do ônus da prova que ora se determina, na medida em que a empresa requerida não foi capaz de comprovar que o defeito tenha se dado por culpa exclusiva do consumidor em sua contestação (fls. 28/42). Note-se que a alegação de que há oxidação no aparelho por si só não garante que a mesma se deu por culpa exclusiva do autor, até porque o autor é residente em cidade litorânea, em que sabidamente tal fenômeno natural ocorre com mais freqüência, de modo que a não preparação adequada do produto para tal condição é a causa mais provável para o defeito do que algum ato que possa ser imputado ao autor. O produto, portanto, mostrou-se defeituoso, isto é, não garantiu ao consumidor a segurança esperada. A ré não demonstrou ocorrente alguma das excludentes de responsabilidade. Deve responder, pois, pelo prejuízo causado ao autor decorrente do produto defeituoso, consoante se tem decidido em situação análogas. Assim, ao ver deste juízo há, quando se fala em dano moral decorrente principalmente de dissabores e desgaste emocional para os quais a vítima comprovadamente não concorreu, a dispensa da prova técnica específica da sua dor, do seu constrangimento e padecimento, por haver presunção absoluta de que tenha sido acometida por um desses infelizes, mas corriqueiros sentimentos, em situações como a que se está julgando. É que tais sensações nada mais são do que respostas intuitivas e inerentes às ofensas que o ato ilícito praticado por outrem proporciona ao inserir-se indevidamente na esfera de direitos do ofendido que, exposto sem querer, passa a acumular inevitáveis decepções que devem ser recompostas, se impossível em espécie, ao menos a título de compensação, em pecúnia. Nesse passo, curial é a transcrição de trecho do livro “Reparação Civil por Danos Morais”, ed. RT, 2ª edição, do saudoso professor e magistrado paulista Carlos Alberto Bittar, quando em lapidar lição, nesse sentido pontifica: “Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente. Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas. Nesse sentido, a morte, em acidente provocado por outrem, do pai para os filhos; a do marido para a mulher e a do amigo para os parentes com quem se afinava é bastante para o desencadeamento de sentimentos vários em que a dor moral é a tônica. É intuitivo e, portanto, insuscetível de demonstração, para os fins expostos, como se tem definido na doutrina e na jurisprudência ora prevalecentes, pois se trata de ‘damnum in re ipsa’. “ (grifei) Confira-se, ainda, nessa direção: RT 647/212, 648/72, 663/116 e 681/163. Julgo que a prova material, em casos como o presente, tem relevância mais saliente apenas para demonstrar a extensão do dano, com o fito de proporcionar ao magistrado uma mais sensível e equilibrada apuração do valor que estabelecerá como resposta à indenização tencionada; nesse passo, reconheço que nos autos o autor, conquanto evidenciado o dano, não logrou provar a sua dimensão com os contornos que desenhavam na petição inicial, de modo que tal circunstância pesará em seu desfavor quando a sentença passar a analisar tal questão, momento que já se avizinha. Evidenciadas, pois, as razões que convencem este juízo a ressarcir moralmente o autor pelo evento danoso definitivamente julgado, devo me pronunciar sobre o seu correspondente “quantum debeatur”, tema reconhecidamente árduo quando se tratam de danos morais, conforme acima se disse, aonde o “pretium doloris” tem sempre quantificação subjetiva que invariavelmente é relegada ao prudente arbítrio do juiz. Nesse diapasão, valho-me nas ensanchas das lições do preclaro Desembargador Adroaldo Furtado Fabrício, que na apelação nº 592072607, julgada pelo E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, citada na obra “A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro”, do insigne juiz paulista Wladimir Valler, com pena de mestre, assinala: “O próprio Juiz, socorrendo-se de sua experiência, de sua ciência e de sua consciência, está tão habilitado quanto outra pessoa qualquer de formação superior, à avaliação desse dano (moral). Talvez melhor, aliás, do que outro especialista qualquer, mercê da riqueza e variedade de suas vivências profissionais e do diuturno convívio com a sofrida e variada clientela do verdadeiro hospital de almas que é o foro. Um arbitramento formal só viria a agravar o custo do processo e delongar o final encerramento do litígio, sem maior proveito”. (grifei) E também, nessa mesma vereda: “INDENIZAÇÃO - Dano moral - Arbitramento - Critério do juízo prudencial - Ação procedente - Recurso provido. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.” (TJSP - AC nº 198.945-1 - Rel. Des. Cézar Peluso - j. 21.12.93 - grifei) Feita essa preambular consideração, passo a quantificar o pedido do autor. Penso que, sopesadas as circunstâncias preponderantes que envolvem os litigantes, quais sejam, suas respectivas condições econômicas, a extensão do sofrimento do autor e o grau de culpabilidade da ré, que no caso teve relativa intensidade, sem que houvesse concorrência do autor para o resultado danoso, conveniente é a indenização deste em valor equivalente a cinco vezes o salário mínimo (R$ 2.550,00), além da restituição do valor pago pelo aparelho celular defeituoso (R$ 1.008,93). Nada mais havendo a merecer apreciação deste Juízo, tendo sido todos os pontos detidamente dirimidos, dou por julgado o feito, passando somente a ditar a conclusão de todas as ponderações acima alinhavadas. Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.008,93 (mil e oito reais e noventa e três centavos), pela restituição do valor pago pelo aparelho celular defeituoso, e R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais), a título de indenização por danos morais, perfazendo o total de R$ 3.558,93 (três mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e noventa e três centavos), quantia esta a ser devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, desde a citação. Custas e demais despesas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios indevidos, consoante disposição expressa da Lei 9.099/95. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Guarujá, 22 de fevereiro de 2010. Alexandre das Neves Juiz de Direito
texto trazido a colação
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