STF PÕE UMA PÁ DE CAL NO TEMA ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E SUAS PSEUDAS TAXAS

O STF PÕE UMA PÁ DE CAL NO TEMA ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E SUAS PSEUDAS TAXAS Recurso Extraordinário 432.106 Rio de Janeiro Relator : Min. Marco Aurélio Recte.(s) : Franklin Bertholdo Vieira Adv.(a/s) : Gustavo Magalhães Vieira Recdo.(a/s) : Associação de Moradores Flamboyant - Amf Adv.(a/s) : Ivo Tostes Coimbra Adv.(a/s) : Roberto Roque e Outro(a/s) R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto a título de relatório as informações prestadas pela Assessoria: Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 432.106/RJ, da relatoria de Vossa Excelência. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930, consignou estar o recorrente obrigado a pagar as contribuições referentes ao condomínio, sendo descabida a manifestação de vontade em sentido contrário, tendo em vista o princípio geral do Direito que proíbe o enriquecimento ilícito. Conforme assentou, todos os moradores dos condomínios privados, sem exceção, desfrutam dos serviços prestados pela associação de condôminos, considerando visarem à tranquilidade, à paz, ao sossego e à segurança das pessoas. Destacou que, ainda que o morador não proceda à associação, receberá os serviços pagos pelos demais moradores. O acórdão encontra-se assim ementado (folha 79): COBRANÇA REALIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE LOCAL A MORADOR NÃO ASSOCIADO. Agravos retidos desprovidos, eis que se trata de mera impropriedade do instrumento de representação, ao deixar de aludir, na procuração, à qualidade de mandatária, na constituição de procurador ad juditia e por ser desnecessária a produção de provas, eis que a questão é unicamente de direito. Inexistência de nulidade da sentença, pois não se funda em causa de pedir diversa, uma vez que a indicação da norma legal, que ampara a pretensão, não integra aquela. Cobrança, que se faz, de acordo com o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa, já que o morador usufrui dos serviços prestados pela associação, excluindo-se, apenas, os voluntários, isto é, aqueles que cada morador decide quanto à sua adesão, já que os serviços são individuais, como os da emissão da boleta bancária e do seguro. Recurso parcialmente provido. Não foram interpostos embargos de declaração. No extraordinário protocolado com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente argui a ofensa ao artigo 5º, incisos II e XX, da Carta da República. Sustenta não possuir a contribuição cobrada pelo condomínio relativamente à segurança base legal ou contratual, tendo o acórdão atacado implicado obrigação não prevista em lei. Assevera haver sido compelido a associar-se à recorrida, em violação ao direito à liberdade de associação. Afirma que a manutenção da decisão impugnada abriria grave precedente. Apesar de intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. O extraordinário não foi admitido na origem. Vossa Excelência, por meio da decisão de folha 109, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a subida do processo. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Francisco Adalberto Nóbrega, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do extraordinário. Alega não se tratar a recorrida de condomínio, mas de mera associação civil, descabendo obrigar o recorrente a associar-se ou a satisfazer pagamentos referentes aos serviços de segurança local. Anota não ter ficado comprovado qual o benefício econômico alcançado pelo recorrente. Às folha 129 à 136, o recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao extraordinário, para impedir a continuidade do cumprimento do acórdão atacado, e pleiteou preferência no julgamento, ante o Estatuto do Idoso. Em 10 de março de 2009, Vossa Excelência proferiu a seguinte decisão (folhas 145 e 146): RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMPRÉSTIMO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Franklin Bertholdo Vieira requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao extraordinário acima identificado, para impedir a continuidade do cumprimento da sentença, bem como pleiteia preferência na apreciação do recurso, em razão do Estatuto do Idoso. Sustenta ser adequada a via eleita, ante o disposto no artigo 798 do Código de Processo Civil. Afirma que a recorrida, por ser associação civil, a envolver participação voluntária de associados, não o poderia compelir a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias, tampouco ajuizar ação no rito sumário com fundamento no artigo 275, inciso II, alínea 'b', do referido diploma legal. Quanto à verossimilhança da alegação, aponta a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de precedentes que lhe são favoráveis e ressalta ser o parecer da Procuradoria Geral da República no sentido do conhecimento e provimento do extraordinário. Discorre, ainda, sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Relativamente ao perigo da demora, informa que a impugnação ao cumprimento da sentença foi declarada improcedente, sendo o próximo passo, segundo o alegado, a avaliação e expropriação/adjudicação do próprio imóvel, penhorado para garantir a execução provisória. Esclarece que o Juízo da origem não admitiu a prestação de caução. Caso Vossa Excelência entenda ser inadequada a via eleita, pede seja a peça recebida como medida cautelar incidental e deferida a liminar ad referendum da Primeira Turma. Apresenta cópia do relatório de andamentos da ação principal, da mencionada impugnação e do respectivo agravo de instrumento bem como de documento comprobatório de ter mais de sessenta anos de idade. O extraordinário foi processado em virtude do provimento do Agravo de Instrumento nº 474.725/RJ, em cujos autos operou-se a conversão ' cópia da decisão em anexo. Apenas um dos subscritores da peça encontra-se regularmente credenciado. O processo está no Gabinete. 2. Ao prover o Agravo de Instrumento nº 474.725-1/RJ, determinando a reautuação dos autos para, neles próprios, julgar o extraordinário que, a esta altura, conta com parecer favorável da Procuradoria Geral da República, fiz ver: [...] 1. O tema versado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem está a merecer o crivo de Colegiado desta Corte. Assentou-se, sem estar configurada hipótese a envolver condomínio, a obrigação de proprietário custear serviço de segurança mantido por associação de moradores. [...] 3. Ante o quadro, acolho o pedido formulado pelo recorrente e imprimo a este recurso o efeito suspensivo ativo, obstaculizando atos passíveis de serem praticados a partir do pronunciamento impugnado. 4. À Turma, para o referendo desta decisão. 5. Publiquem. Em 22 de outubro de 2009, a Primeira Turma, à unanimidade, referendou a decisão transcrita (folha 195). É o relatório. Recurso Extraordinário 432.106 Rio de Janeiro V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado devidamente credenciado (folha 39), foi protocolada no prazo assinado em lei, havendo comprovante do pagamento do preparo (folha 96). A publicação do acórdão impugnado ocorreu em 17 de janeiro de 2003 (sexta-feira), vindo à balha a manifestação do inconformismo em 4 de fevereiro seguinte (terça-feira). Anoto ter sido o dia 20 de janeiro feriado local, no caso, dia de São Sebastião, padroeiro da cidade do Rio de Janeiro. Inicialmente, consigno que este extraordinário foi protocolado antes de o instituto da repercussão entrar em vigor. A demora na apreciação resultou do trancamento ocorrido na origem e do provimento dado ao agravo interposto. Vale ressaltar que a ele imprimi eficácia suspensiva ativa, tendo a Turma referendado a decisão. No mais, atentem para os parâmetros da controvérsia dirimida pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930. O recorrente insurgiu-se contra a obrigação de satisfazer valores considerado o fato de haver sido criada, no local em que detém o domínio de dois lotes, a Associação de Moradores Flamboyant – AMF. Juízo e órgão revisor afastaram a procedência da alegação, não vislumbrando ofensa aos incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, que foram referidos no acórdão prolatado. O Tribunal assim o fez a partir da insuficiência do Estado em viabilizar segurança. Então, firme na premissa segundo a qual o recorrente seria beneficiário desta, no que implementada pela Associação, condenou-o a satisfazer mensalidades. É induvidoso, e isto consta do próprio acórdão, não se tratar, na espécie, de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64. Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam. Conheço e provejo este extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Inverto os ônus da sucumbência e imponho à Associação, além da responsabilidade pelas custas, os relativos aos honorários advocatícios. Por não se poder cogitar de condenação, fixo-os, atento ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido. texto trazido a colação stf Ha de se pensar porque querem passar o poder de policia para essas associações , pela constituição tal condição cabe ao estado. Como tambem a coleta de lixo é obrigação do estado e esse recebe atraves dos impostos , para prestar tais seriços. Se ha enriquecimento ilicito , esse quem tem é o estado que arrecada sempre mais dos seus contribuintes e nada resolve , se promete segurança e nada , coleta de lixo se assinam contratos millhionarios com concessões e nada! Em um pais democratico e serio , o seu povo é liver , tem o direito de ser livre e optar , tem direito de usufruir de sua propriedade liveremente , não sendo obrigado a se associar a nenhuma entidade filantropica sem fins lucrativos, a carta magna assim assegura em seu artigo 5 inciso XX . A mesma carta magna então batizada de carta magna do cidadão dispões em seu artigo 5 inciso II que ninguem é obrigado a fazer ou deixar de faazer algo senão em virtude de lei. Se era para existir condominios atipicos , esses deveriam ser criados por lei!!!! Um povo livre não pode continuar nas mãos de alguns risquicios da ditadura , que querem impor uma nova ordem constitucional , interpretar uma constituição que é clara em suas clasulas pétreas , senhores daqui a pouco termos associações de pessoas leigas dizendo que o estado não consegue julgar e prestar a cosntumeira justiça então se revestiram da toga e diram ...somos os juiz constituidos por um grupo que agora esta judicando... ou termos varias associações com seus paramilitares formando um verdadeiro exercito , o que é proibido pela carta magna. Por fim só posso enaltecer o nobre Ministro Marco Aurelio , homem moderno e de visão futurista , que viu e esta vendo que ha ainda alguns resquicios de alguns grupos que querem execer algun poder sobre os demais cidadãos do Brasil liver e democraatico. fltbadv

Comentários

  1. Ha de se pensar porque querem passar o poder de policia para essas associações , verdadeira venda de segurança sem poder de policia ou seja a venda da " sensação de segurança" desculpe mais é coisa de burro aceitar isso' e ademais, a carta magna , a Constituição declara que o poder de policia ou seja de segurança publica cabe a ela " estado" sem privatização....portanto condição do estado.

    Como tambem a coleta de lixo é obrigação do estado e esse recebe atraves dos impostos , para prestar tais seriços.

    Se ha enriquecimento ilicito , esse quem tem é o estado que arrecada sempre mais dos seus contribuintes e nada resolve , se promete segurança e nada , coleta de lixo se assinam contratos millhionarios com concessões e nada!

    Em um pais democratico e sério , o seu povo é liver , tem o direito de ser livre e optar , tem direito de usufruir de sua propriedade liveremente , não sendo obrigado a se associar a nenhuma entidade filantropica sem fins lucrativos, a carta magna assim assegura em seu artigo 5 inciso XX .

    A mesma carta magna então batizada de carta magna do cidadão dispões em seu artigo 5 inciso II que ninguem é obrigado a fazer ou deixar de faazer algo senão em virtude de lei.

    Se era para existir condominios atipicos , esses deveriam ser criados por lei!!!!

    Um povo livre não pode continuar nas mãos de alguns risquicios da ditadura , que querem impor uma nova ordem constitucional , interpretar uma constituição que é clara em suas clasulas pétreas , senhores daqui a pouco termos associações de pessoas leigas dizendo que o estado não consegue julgar e prestar a cosntumeira justiça então se revestiram da toga e diram ...somos os juiz constituidos por um grupo que agora esta judicando...

    ou termos varias associações com seus paramilitares formando um verdadeiro exercito , o que é proibido pela carta magna.

    Por fim só posso enaltecer o nobre Ministro Marco Aurelio , homem moderno e de visão futurista , que viu e esta vendo que ha ainda alguns resquicios de alguns grupos que querem execer algun poder sobre os demais cidadãos do Brasil liver e democrático.
    sem margem de duvida , venda de segurança lembra milicias a moda antiga...mafia...devemos sim escolher melhor nossos governantes que ao assumirem o poder passem a governar e através do poder do Estado dar e garantir a segurança a seu povo que afinal é o contribuinte.
    fltbadv

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