EMENTA: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES Loteamento Não incidência da Lei nº 4.591/64 - Cobrança de rateio de despesas por serviços prestados, obras e benfeitorias implantadas - Impossibilidade de Associação, sob o argumento de enriquecimento ilícito, cobrar de proprietário de imóvel não edilício, sua cota parte referente a serviços prestados e benfeitorias introduzidas, na área de sua atuação Submissão do proprietário apenas à lei - Liberdade de associação - Recurso desprovido.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2012.0000082171 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0009159- 21.2008.8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que é apelante SOCIEDADE AMIGOS DO PARQUE PAULISTANO sendo apelados MARCELO BAMBERG DE NORONHA e LUCIANE ALESSANDRA PIZA DE NORONHA. ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente) e DE SANTI RIBEIRO. São Paulo, 6 de março de 2012 ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR RELATOR Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação nº 0009159-21.2008.8.26.0152 - Cotia 2/4 .APELAÇÃO CÍVEL Processo n. 0009159-21.2008.8.26.0152 Comarca: Cotia (2ª Vara Judicial) Apelante: Sociedade Amigos do Parque Paulistano (Associação dos Proprietários do Loteamento Parque Paulistano) Apelados: Marcelo Bamberg de Noronha e Luciane Alessandra Piza de Noronha Juiz: Diógenes Luiz de Almeida Fontoura Rodrigues Voto n. 085 EMENTA: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES Loteamento Não incidência da Lei nº 4.591/64 - Cobrança de rateio de despesas por serviços prestados, obras e benfeitorias implantadas - Impossibilidade de Associação, sob o argumento de enriquecimento ilícito, cobrar de proprietário de imóvel não edilício, sua cota parte referente a serviços prestados e benfeitorias introduzidas, na área de sua atuação Submissão do proprietário apenas à lei - Liberdade de associação - Recurso desprovido. Trata-se de ação de cobrança do rateio de despesas decorrentes de serviços prestados, obras e benfeitorias implantadas por Associação, em loteamento onde os requeridos são proprietários de imóvel, e dos quais se beneficiam, sob pena de enriquecimento ilícito. A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação (fls. 308/314). A autora apelou pretendendo a reforma. Afirma que houve a comprovação dos serviços prestados, sendo irrelevante o fato de não haver no local a constituição de um “condomínio de direito” (fls. 316/321). TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação nº 0009159-21.2008.8.26.0152 - Cotia 3/4 Foram apresentadas contra-razões, sustentando-se a manutenção da sentença. É o Relatório. A controvérsia cinge-se à possibilidade de Associação, sob o argumento de enriquecimento ilícito, poder cobrar do proprietário de imóvel não edilício, sua cota parte referente a serviços prestados e benfeitorias introduzidas, na área de sua atuação. O Supremo Tribunal Federal, sob pena de ofensa aos incisos II e XX do art. 5º da Constituição Federal (submissão apenas à lei e liberdade de associação), afastou a possibilidade de associação de moradores, por não se confundir com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, a pretexto de evitar vantagem sem causa, “impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido” (RE 432106, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-01 PP-00177). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, firmou entendimento de que: “as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação nº 0009159-21.2008.8.26.0152 - Cotia 4/4 Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) (AgRg nos EREsp 961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010). Neste sentido, também, a posição desta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado, como se observa do julgamento do processo n. 0005759-67.2006.8.26.0152, tendo como Relator o Des. Cláudio Godoy. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JUNIOR Relator fonte tjsp - jurisprudencia mera consulta pesquisa

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

E Mais sobre Associações

Brasil e hidrogênio verde