EMENTA: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES Loteamento Não incidência da Lei nº 4.591/64 - Cobrança de rateio de despesas por serviços prestados, obras e benfeitorias implantadas - Impossibilidade de Associação, sob o argumento de enriquecimento ilícito, cobrar de proprietário de imóvel não edilício, sua cota parte referente a serviços prestados e benfeitorias introduzidas, na área de sua atuação Submissão do proprietário apenas à lei - Liberdade de associação - Recurso desprovido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000082171
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0009159-
21.2008.8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que é apelante SOCIEDADE AMIGOS
DO PARQUE PAULISTANO sendo apelados MARCELO BAMBERG DE
NORONHA e LUCIANE ALESSANDRA PIZA DE NORONHA.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUI
CASCALDI (Presidente) e DE SANTI RIBEIRO.
São Paulo, 6 de março de 2012
ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Apelação nº 0009159-21.2008.8.26.0152 - Cotia 2/4
.APELAÇÃO CÍVEL
Processo n. 0009159-21.2008.8.26.0152
Comarca: Cotia (2ª Vara Judicial)
Apelante: Sociedade Amigos do Parque Paulistano (Associação
dos Proprietários do Loteamento Parque Paulistano)
Apelados: Marcelo Bamberg de Noronha e Luciane Alessandra
Piza de Noronha
Juiz: Diógenes Luiz de Almeida Fontoura Rodrigues
Voto n. 085
EMENTA: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES Loteamento
Não incidência da Lei nº 4.591/64 - Cobrança de rateio de
despesas por serviços prestados, obras e benfeitorias
implantadas - Impossibilidade de Associação, sob o argumento
de enriquecimento ilícito, cobrar de proprietário de imóvel não
edilício, sua cota parte referente a serviços prestados e
benfeitorias introduzidas, na área de sua atuação Submissão
do proprietário apenas à lei - Liberdade de associação -
Recurso desprovido.
Trata-se de ação de cobrança do rateio de despesas
decorrentes de serviços prestados, obras e benfeitorias implantadas por
Associação, em loteamento onde os requeridos são proprietários de imóvel,
e dos quais se beneficiam, sob pena de enriquecimento ilícito.
A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou
improcedente a ação (fls. 308/314).
A autora apelou pretendendo a reforma. Afirma que
houve a comprovação dos serviços prestados, sendo irrelevante o fato de
não haver no local a constituição de um “condomínio de direito” (fls.
316/321).
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Apelação nº 0009159-21.2008.8.26.0152 - Cotia 3/4
Foram apresentadas contra-razões, sustentando-se a
manutenção da sentença.
É o Relatório.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de Associação,
sob o argumento de enriquecimento ilícito, poder cobrar do proprietário de
imóvel não edilício, sua cota parte referente a serviços prestados e
benfeitorias introduzidas, na área de sua atuação.
O Supremo Tribunal Federal, sob pena de ofensa aos
incisos II e XX do art. 5º da Constituição Federal (submissão apenas à lei e
liberdade de associação), afastou a possibilidade de associação de
moradores, por não se confundir com o condomínio disciplinado pela Lei
nº 4.591/64, a pretexto de evitar vantagem sem causa, “impor mensalidade
a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido” (RE
432106, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado
em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011
EMENT VOL-02619-01 PP-00177).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, da
mesma forma, firmou entendimento de que: “as taxas de manutenção
instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o
encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ,
Rel. Min.João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009;
AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma,
DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami
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Apelação nº 0009159-21.2008.8.26.0152 - Cotia 4/4
Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) (AgRg nos EREsp 961927/RJ,
Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 15/09/2010).
Neste sentido, também, a posição desta Colenda 1ª
Câmara de Direito Privado, como se observa do julgamento do processo n.
0005759-67.2006.8.26.0152, tendo como Relator o Des. Cláudio Godoy.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JUNIOR
Relator
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