Súmulas do STJ sobre Direito do Consumidor 01/02/2012

Súmulas do STJ sobre Direito do Consumidor 01/02/2012 Selecionamos algumas súmulas do STJ que de modo direto ou indireto tem alguma ligação com o Direito do consumidor . Espero que colabore no estudo de todos! Súmula: 469 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmula: 465 Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. Súmula: 450 Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Súmula: 426 Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Súmula: 422 O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. Súmula: 419 Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. Súmula: 407 É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. Súmula: 405 A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Súmula: 404 É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Súmula: 402 O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Súmula: 388 A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. Súmula: 387 É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Súmula: 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Súmula: 382 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula: 381 Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Súmula: 380 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Súmula: 379 Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Súmula: 370 Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Súmula: 369 No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Súmula: 359 Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Súmula: 356 É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Súmula: 323 A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,independentemente da prescrição da execução. Súmula: 322 Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. Súmula: 321 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Súmula: 302 É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Súmula: 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula: 294 Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula: 293 A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Súmula: 289 A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Súmula: 287 A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. Súmula: 286 A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Súmula: 285 Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. Súmula: 283 As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Súmula: 258 A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. Súmula: 257 A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Súmula: 130 A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO. Súmula: 127 E ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO. Súmula: 61 O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO. texto trazido a colação meramente informativo sem opinião do blogg

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