BERTIOGA - ONDE SERÁ QUE ESTA ESSA AREA? DIGA AUTORIDADES CONSTITUIDAS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Exmo. Senhor Ministro Presidente e demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça
Processo nº : Resp nº 150.603/SP (97/0071129-3)
Recorrente : Companhia Fazenda Acarau
Recorrida : Fazenda do Estado de São Paulo
Distrib. Aut. : 13.10.97
Relator : Ministro Milton Luiz Pereira
Recebimento neste Gabinete em 18.03.98
PARECER Nº 002/98 - GPCB
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA LOCALIZADA NO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR - SP. TOMBAMENTO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE ANTERIORES AO TOMBAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO.
1. A reforma do acórdão recorrido, na espécie, implicaria necessariamente reapreciação do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. As restrições ao direito de propriedade da recorrente são preexistentes ao tombamento, consagradas pela Lei nº 4.771/65 - Código Florestal e Decreto Estadual nº 10.251/77.
3. Os acórdãos paradigmas não se prestam para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
4. Pelo improvimento do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA FAZENDA ACARAU embasado nas alíneas "a" e "c", inciso III, do art. 105 da Lei Maior, ao argumento de que o aresto hostilizado contrariou o art. 524 do Código Civil, além da divergência pretoriana.
2. O MM. Juiz sentenciante julgou procedente a ação, excluindo, tão somente, os juros compensatórios por entender que "a autora sempre esteve e continua na posse do imóvel, inexistindo, portanto, prejuízo de ocupação a ser indenizado" (fls. 1.187).
3. A Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deu provimento aos recursos oficial e voluntário da ré e prejudicado o recurso da autora, em acórdão que recebeu a ementa que se transcreve:
"AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGADO DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR - TOMBAMENTO DA ÁREA - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSOS PROVIDOS" (FLS. 1.526).
4. Inconformada com essa decisão, a ora recorrente interpôs o presente RECURSO ESPECIAL com fulcro nos permissivos constitucionais das alíneas "a" e "c", inciso III, do art. 105.
5. Em defesa de sua tese, em resumo, sustenta:
a) é proprietária do imóvel situado no Município de Bertioga, Comarca de Santos, no Estado de São Paulo;
b) a propriedade em referência sofreu esvaziamento econômico em razão das restrições ensejadas pelo Decreto Estadual nº 10.251/77, que criou o Parque Estadual da Serra do Mar e com a Resolução nº 40/85, da Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT) que criou o tombamento da Serra do Mar e Paranapiacaba;
c) a inviabialização do direito de propriedade e uso do imóvel em questão importa em uma desapropriação indireta sendo legítimo protestar pela sua composição patrimonial, traduzida na indenização correspondente ao valor total da terra nua e das matas que a recobrem.
6. A recorrida às fls. 2.089/2.100 apresenta suas contra-razões nas quais expõe , em síntese, que:
a) é incabível o presente recurso especial em razão de não haver sido ventilada no v. Acórdão a alegada violação ao art. 524 do Código Civil, sendo o caso de aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento;
b) a pretensão de reexame da matéria esbarra no óbice da Súmula do Colendo STJ, que impede o conhecimento de recurso que implique a reapreciação da matéria probatória;
c) não cabe a indenização porque o imóvel em questão já se encontrava sujeito às mesmas restrições que sobre ele recaíam ao tempo de sua aquisição pela autora (Lei Federal 4.771/65 e Decreto Estadual 10.251/77, que criou o Parque Estadual da Serra do Mar);
d) as decisões paradigmas apesar de abordar os efeitos decorrentes da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, os mesmos não discutiram aspectos peculiares enfocados pelo acórdão recorrido.
7. O Exmo. Senhor Juiz 4º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de origem deferiu o processamento do recurso especial apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Passo a opinar.
I - DO NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL PELA ALÍNEA "A"
A) REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
9. Há de se evidenciar ab initio, em preliminar, o incabimento do especial ora interposto por envolver apreciação de questões fáticas, reexame de prova, tendo aplicação à espécie a Súmula 7 dessa Colenda Corte.
10. Com efeito, tanto a prova pericial como a documental, farta e robustamente produzidas nos autos, receberam a devida análise por parte do acórdão hostilizado.
11. Bem explícitas, nesse sentido, os excertos que se transcrevem do voto condutor do aresto recorrido:
" (...)
A prova dos autos é toda no sentido de inexistirem edificações estaduais ou qualquer ato de ocupação estatal na gleba litigiosa, deixando claro que a simples edição normativa seja de criação do Parque Estadual, seja de resolução editada pelo CONDEPHAAT e referente ao tombamento da Serra do Mar, não tem efeito propriamente sobre o direito dominial, não impedindo a utilização do imóvel de acordo com a sua função social ou a sua disponibilidade."
(...)
Ora, na espécie dos autos, do tombamento não derivou qualquer limitação ou restrição ao direito de propriedade, que já não subsistisse em época anterior, inclusive à aquisição do domínio por parte da autora. Como evidenciaram os autos (fls.30), a autora adquiriu inicialmente parte ideal da área descrita e individualizada nos autos por escritura de 12 de dezembro de 1978. Ora, à época da aquisição já vigia o Código Florestal (Lei nº 4.771/65), que em seu artigo 1º dispôs: (...)" (grifado - fls. 1529).
12. O acórdão recorrido, desta forma, apreciou, devidamente, todas as provas do processo e decidiu não serem suficientes a amparar o pretenso direito da ora recorrente.
13. Resta evidenciar, para logo, que não há como se identificar na espécie a hipótese de valoração da prova, mas de reexame de prova.
14. É de correntia sabença que a valoração da prova envolve questões de direito, ou seja, aquelas que repousam na aplicação de normas jurídicas, normas abstratas, de princípios probatórios, enquanto que o reexame da prova diz com questões de fato, ou seja, "pura operação mental de conta, peso e medida" (Min. Vilas Boas no RE nº 57.420/GB - RTJ 37/480).
15. Na doutrina os ensinamentos de JOSÉ AFONSO DA SILVA, ad litteram:
"Se o Juiz se engana na apreciação dos fatos, condutas, provas, erra na questão de fato; se na valoração de normas jurídicas positivas, aplicáveis aos fatos provados, seja na escolha delas, chamando a reger os fatos uma disposição legal, que absolutamente não os qualifica, seja ainda admitindo a existência de preceito legal inexistente, comete erro na questão de direito" (grifo no original), (Apud Lúcia Helena Ferreira Palmeiro, in Recurso Especial - Questão de fato/Questão de direito, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993 - p.48).
16. Clássico exemplo na jurisprudência da distinção entre reexame de prova e valorização da prova se encontra no acórdão do STF, no RE nº 84.699/SE, em que o Min. Rodrigues Alckmin assim enfatizou em seu voto:
" O chamado erro na valoração ou valorização das provas, invocado para permitir o conhecimento do recurso extraordinário, somente pode ser o erro de direito, quanto ao valor da prova abstratamente considerado. Assim, se a lei federal exige determinado meio de prova no tocante a certo ato ou negócio jurídico, decisão judicial que tenha como provado o ato ou negócio por outro meio de prova ofende ao direito federal. Se a lei federal exclui baste certo meio de prova quanto a determinados atos jurídicos, acórdão que admita esse meio de prova excluído ofende à lei federal. Somente nesses casos há direito federal sobre prova, acaso ofendido, a justificar a defesa do ius constitutionis.
Mas, quando, sem que a lei federal disponha sobre valor abstrato, de certos meios de prova, o julgado local, apreciando o poder de convicção dela, conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa do direito federal; pode ocorrer ofensa (se mal julgada a causa) ao direito da parte. Não cabe ao STF, sob color de "valorar a prova", reapreciá-la em seu poder de convicção, no caso, para ter como provado o que a instância local disse não estar. Seria, induvidosamente, transformar o recurso extraordinário em uma segunda apelação, para reapreciação de provas (que se consideram mal apreciadas) quanto aos fatos das causas "(RTJ, 86 : 558) (in " Recurso no Superior Tribunal de Justiça", Coordenador Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 1991, Saraiva ed., p. 116).
17. Na hipótese dos autos não há lei federal dispondo sobre valor abstrato de certos meios de prova e o julgado atacado apreciando as provas produzidas no processo concluiu pela inexistência de prejuízo no tombamento da área em discussão.
18. Por assim ser, a reforma do julgado recorrido, inevitavelmente, passaria pelo reexame da prova, ao que incabível no âmbito do especial ante o disposto na Súmula 7 desse Superior Tribunal de Justiça.
19. Nessa linha de pensar, inclusive, essa Colenda Corte, em situação assemelhada em tudo por tudo à espécie, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.835/SP (92/0033395-8), Agravante: SOCIEDADE IMOBILIÁRIA GUARUJÁ LTDA. Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO (FAZENDA ESTADUAL), através do Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator), assim decidiu:
"(...)
Louvo o brilho e a elegância que presidiram o aviamento do agravo de instrumental.
No entanto, uma dificuldade permanece: o V. Aresto paulista afirmou que não houve prejuízo a ser indenizado.
Ora, os arestos trazidos a contraste afirmam que o tombamento acarreta indenização mesmo que o prejuízo seja mínimo.
Nenhum deles, entretanto, afirma a necessidade de ressarcimento, na ausência de dano.
Por outro lado, a reforma do julgado recorrido teria como pressuposto o reexame da prova.
Como tal atividade é impossível no recurso especial (Súmula 7), nego provimento ao agravo." (original sem grifos).
B) NÃO VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL
20. Preceitua o artigo 524 do Código Civil:
"Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua."
21. Ao exame deste frente ao decidido chega-se à conclusão inevitável que "do tombamento não derivou qualquer limitação ou restrição ao direito de propriedade, que já não subsistisse em época anterior, inclusive à aquisição do domínio por parte da autora" (fls. 1532).
22. O tombamento, portanto, não acarretou qualquer limitação ao direito de propriedade da recorrida. E ausente a afronta à lei federal, incabível o especial pela alínea "a".
II - DA INEXISTÊNCIA DO DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL
23. Inobstante os acórdãos trazidos como divergentes versarem sobre a criação do Parque Estadual da Serra do Mar, os mesmos não discutiram os temas que serviram de fundamento ao acórdão recorrido, quais sejam: a) a propriedade da Autora jamais veio a integrar, juridicamente ou faticamente, o patrimônio do Estado; b) ausência de prejuízo efetivo pela não comprovação da impossibilidade de "continuar a exploração econônima preexistente" (grifos no original - p. 1530); c) as limitações invocadas pela Autora em razão do tombamento já existiam, inclusive desde a aquisição do domínio - Lei nº 4.771/65 - Código Florestal e o Decreto Estadual nº 10.251/77.
24. Mais uma vez cabe transcrever, pela identidade da matéria, trecho do voto do Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.835/SP, referido no item 19 antecedente, ao decidir:
"O Recurso Especial apoia-se no permissivo da alínea c. Nele, trazem-se o contraste vários acórdãos em que se proclama ser indenizável transformação de qualquer mata, em reserva de preservação permanente.
Tais arestos, contudo, não se colocam em posição contrária ao V. Acórdão recorrido. E que, neste não se contraria a tese de que a transformação gera prejuízo. A indenização é repelida, porque, na hipótese, porque:
a) as restrições já existiam, por efeito do Código Florestal, quando a Autora comprou a gleba;
b) as características topográficas do terreno tornam antieconômica a exploração da floresta.
O dissídio não está demonstrado.
O Recurso Especial é manifestamente incabível.
Nego-lhe seguimento ( L. 8.038/90, art. 38)". (grifado).
25. Nestas condições, opino pelo improvimento do recurso.
Brasília-DF, 14 de abril de 1998.
GILDA PEREIRA DE CARVALHO BERGER
Subprocuradora-Geral da República
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Exmo. Senhor Ministro Presidente e demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça
Processo nº : Resp nº 150.603/SP (97/0071129-3)
Recorrente : Companhia Fazenda Acarau
Recorrida : Fazenda do Estado de São Paulo
Distrib. Aut. : 13.10.97
Relator : Ministro Milton Luiz Pereira
Recebimento neste Gabinete em 18.03.98
PARECER Nº 002/98 - GPCB
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA LOCALIZADA NO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR - SP. TOMBAMENTO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE ANTERIORES AO TOMBAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO.
1. A reforma do acórdão recorrido, na espécie, implicaria necessariamente reapreciação do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. As restrições ao direito de propriedade da recorrente são preexistentes ao tombamento, consagradas pela Lei nº 4.771/65 - Código Florestal e Decreto Estadual nº 10.251/77.
3. Os acórdãos paradigmas não se prestam para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
4. Pelo improvimento do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA FAZENDA ACARAU embasado nas alíneas "a" e "c", inciso III, do art. 105 da Lei Maior, ao argumento de que o aresto hostilizado contrariou o art. 524 do Código Civil, além da divergência pretoriana.
2. O MM. Juiz sentenciante julgou procedente a ação, excluindo, tão somente, os juros compensatórios por entender que "a autora sempre esteve e continua na posse do imóvel, inexistindo, portanto, prejuízo de ocupação a ser indenizado" (fls. 1.187).
3. A Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deu provimento aos recursos oficial e voluntário da ré e prejudicado o recurso da autora, em acórdão que recebeu a ementa que se transcreve:
"AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGADO DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR - TOMBAMENTO DA ÁREA - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSOS PROVIDOS" (FLS. 1.526).
4. Inconformada com essa decisão, a ora recorrente interpôs o presente RECURSO ESPECIAL com fulcro nos permissivos constitucionais das alíneas "a" e "c", inciso III, do art. 105.
5. Em defesa de sua tese, em resumo, sustenta:
a) é proprietária do imóvel situado no Município de Bertioga, Comarca de Santos, no Estado de São Paulo;
b) a propriedade em referência sofreu esvaziamento econômico em razão das restrições ensejadas pelo Decreto Estadual nº 10.251/77, que criou o Parque Estadual da Serra do Mar e com a Resolução nº 40/85, da Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT) que criou o tombamento da Serra do Mar e Paranapiacaba;
c) a inviabialização do direito de propriedade e uso do imóvel em questão importa em uma desapropriação indireta sendo legítimo protestar pela sua composição patrimonial, traduzida na indenização correspondente ao valor total da terra nua e das matas que a recobrem.
6. A recorrida às fls. 2.089/2.100 apresenta suas contra-razões nas quais expõe , em síntese, que:
a) é incabível o presente recurso especial em razão de não haver sido ventilada no v. Acórdão a alegada violação ao art. 524 do Código Civil, sendo o caso de aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento;
b) a pretensão de reexame da matéria esbarra no óbice da Súmula do Colendo STJ, que impede o conhecimento de recurso que implique a reapreciação da matéria probatória;
c) não cabe a indenização porque o imóvel em questão já se encontrava sujeito às mesmas restrições que sobre ele recaíam ao tempo de sua aquisição pela autora (Lei Federal 4.771/65 e Decreto Estadual 10.251/77, que criou o Parque Estadual da Serra do Mar);
d) as decisões paradigmas apesar de abordar os efeitos decorrentes da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, os mesmos não discutiram aspectos peculiares enfocados pelo acórdão recorrido.
7. O Exmo. Senhor Juiz 4º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de origem deferiu o processamento do recurso especial apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Passo a opinar.
I - DO NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL PELA ALÍNEA "A"
A) REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
9. Há de se evidenciar ab initio, em preliminar, o incabimento do especial ora interposto por envolver apreciação de questões fáticas, reexame de prova, tendo aplicação à espécie a Súmula 7 dessa Colenda Corte.
10. Com efeito, tanto a prova pericial como a documental, farta e robustamente produzidas nos autos, receberam a devida análise por parte do acórdão hostilizado.
11. Bem explícitas, nesse sentido, os excertos que se transcrevem do voto condutor do aresto recorrido:
" (...)
A prova dos autos é toda no sentido de inexistirem edificações estaduais ou qualquer ato de ocupação estatal na gleba litigiosa, deixando claro que a simples edição normativa seja de criação do Parque Estadual, seja de resolução editada pelo CONDEPHAAT e referente ao tombamento da Serra do Mar, não tem efeito propriamente sobre o direito dominial, não impedindo a utilização do imóvel de acordo com a sua função social ou a sua disponibilidade."
(...)
Ora, na espécie dos autos, do tombamento não derivou qualquer limitação ou restrição ao direito de propriedade, que já não subsistisse em época anterior, inclusive à aquisição do domínio por parte da autora. Como evidenciaram os autos (fls.30), a autora adquiriu inicialmente parte ideal da área descrita e individualizada nos autos por escritura de 12 de dezembro de 1978. Ora, à época da aquisição já vigia o Código Florestal (Lei nº 4.771/65), que em seu artigo 1º dispôs: (...)" (grifado - fls. 1529).
12. O acórdão recorrido, desta forma, apreciou, devidamente, todas as provas do processo e decidiu não serem suficientes a amparar o pretenso direito da ora recorrente.
13. Resta evidenciar, para logo, que não há como se identificar na espécie a hipótese de valoração da prova, mas de reexame de prova.
14. É de correntia sabença que a valoração da prova envolve questões de direito, ou seja, aquelas que repousam na aplicação de normas jurídicas, normas abstratas, de princípios probatórios, enquanto que o reexame da prova diz com questões de fato, ou seja, "pura operação mental de conta, peso e medida" (Min. Vilas Boas no RE nº 57.420/GB - RTJ 37/480).
15. Na doutrina os ensinamentos de JOSÉ AFONSO DA SILVA, ad litteram:
"Se o Juiz se engana na apreciação dos fatos, condutas, provas, erra na questão de fato; se na valoração de normas jurídicas positivas, aplicáveis aos fatos provados, seja na escolha delas, chamando a reger os fatos uma disposição legal, que absolutamente não os qualifica, seja ainda admitindo a existência de preceito legal inexistente, comete erro na questão de direito" (grifo no original), (Apud Lúcia Helena Ferreira Palmeiro, in Recurso Especial - Questão de fato/Questão de direito, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993 - p.48).
16. Clássico exemplo na jurisprudência da distinção entre reexame de prova e valorização da prova se encontra no acórdão do STF, no RE nº 84.699/SE, em que o Min. Rodrigues Alckmin assim enfatizou em seu voto:
" O chamado erro na valoração ou valorização das provas, invocado para permitir o conhecimento do recurso extraordinário, somente pode ser o erro de direito, quanto ao valor da prova abstratamente considerado. Assim, se a lei federal exige determinado meio de prova no tocante a certo ato ou negócio jurídico, decisão judicial que tenha como provado o ato ou negócio por outro meio de prova ofende ao direito federal. Se a lei federal exclui baste certo meio de prova quanto a determinados atos jurídicos, acórdão que admita esse meio de prova excluído ofende à lei federal. Somente nesses casos há direito federal sobre prova, acaso ofendido, a justificar a defesa do ius constitutionis.
Mas, quando, sem que a lei federal disponha sobre valor abstrato, de certos meios de prova, o julgado local, apreciando o poder de convicção dela, conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa do direito federal; pode ocorrer ofensa (se mal julgada a causa) ao direito da parte. Não cabe ao STF, sob color de "valorar a prova", reapreciá-la em seu poder de convicção, no caso, para ter como provado o que a instância local disse não estar. Seria, induvidosamente, transformar o recurso extraordinário em uma segunda apelação, para reapreciação de provas (que se consideram mal apreciadas) quanto aos fatos das causas "(RTJ, 86 : 558) (in " Recurso no Superior Tribunal de Justiça", Coordenador Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 1991, Saraiva ed., p. 116).
17. Na hipótese dos autos não há lei federal dispondo sobre valor abstrato de certos meios de prova e o julgado atacado apreciando as provas produzidas no processo concluiu pela inexistência de prejuízo no tombamento da área em discussão.
18. Por assim ser, a reforma do julgado recorrido, inevitavelmente, passaria pelo reexame da prova, ao que incabível no âmbito do especial ante o disposto na Súmula 7 desse Superior Tribunal de Justiça.
19. Nessa linha de pensar, inclusive, essa Colenda Corte, em situação assemelhada em tudo por tudo à espécie, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.835/SP (92/0033395-8), Agravante: SOCIEDADE IMOBILIÁRIA GUARUJÁ LTDA. Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO (FAZENDA ESTADUAL), através do Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator), assim decidiu:
"(...)
Louvo o brilho e a elegância que presidiram o aviamento do agravo de instrumental.
No entanto, uma dificuldade permanece: o V. Aresto paulista afirmou que não houve prejuízo a ser indenizado.
Ora, os arestos trazidos a contraste afirmam que o tombamento acarreta indenização mesmo que o prejuízo seja mínimo.
Nenhum deles, entretanto, afirma a necessidade de ressarcimento, na ausência de dano.
Por outro lado, a reforma do julgado recorrido teria como pressuposto o reexame da prova.
Como tal atividade é impossível no recurso especial (Súmula 7), nego provimento ao agravo." (original sem grifos).
B) NÃO VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL
20. Preceitua o artigo 524 do Código Civil:
"Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua."
21. Ao exame deste frente ao decidido chega-se à conclusão inevitável que "do tombamento não derivou qualquer limitação ou restrição ao direito de propriedade, que já não subsistisse em época anterior, inclusive à aquisição do domínio por parte da autora" (fls. 1532).
22. O tombamento, portanto, não acarretou qualquer limitação ao direito de propriedade da recorrida. E ausente a afronta à lei federal, incabível o especial pela alínea "a".
II - DA INEXISTÊNCIA DO DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL
23. Inobstante os acórdãos trazidos como divergentes versarem sobre a criação do Parque Estadual da Serra do Mar, os mesmos não discutiram os temas que serviram de fundamento ao acórdão recorrido, quais sejam: a) a propriedade da Autora jamais veio a integrar, juridicamente ou faticamente, o patrimônio do Estado; b) ausência de prejuízo efetivo pela não comprovação da impossibilidade de "continuar a exploração econônima preexistente" (grifos no original - p. 1530); c) as limitações invocadas pela Autora em razão do tombamento já existiam, inclusive desde a aquisição do domínio - Lei nº 4.771/65 - Código Florestal e o Decreto Estadual nº 10.251/77.
24. Mais uma vez cabe transcrever, pela identidade da matéria, trecho do voto do Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.835/SP, referido no item 19 antecedente, ao decidir:
"O Recurso Especial apoia-se no permissivo da alínea c. Nele, trazem-se o contraste vários acórdãos em que se proclama ser indenizável transformação de qualquer mata, em reserva de preservação permanente.
Tais arestos, contudo, não se colocam em posição contrária ao V. Acórdão recorrido. E que, neste não se contraria a tese de que a transformação gera prejuízo. A indenização é repelida, porque, na hipótese, porque:
a) as restrições já existiam, por efeito do Código Florestal, quando a Autora comprou a gleba;
b) as características topográficas do terreno tornam antieconômica a exploração da floresta.
O dissídio não está demonstrado.
O Recurso Especial é manifestamente incabível.
Nego-lhe seguimento ( L. 8.038/90, art. 38)". (grifado).
25. Nestas condições, opino pelo improvimento do recurso.
Brasília-DF, 14 de abril de 1998.
GILDA PEREIRA DE CARVALHO BERGER
Subprocuradora-Geral da República
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