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Superior Tribunal de JustiçaSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.419 - DF (2011/0160566-0)
REQUERENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : INDIRA ERNESTO S QUARESMA E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO NR 488839520094010000 DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
INTERES. : RESERVA DE SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : EDIS MILARE E OUTRO(S)
DECISÃO
Cuida-se de pedido ajuizado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, para que se
suspenda a antecipação de tutela concedida pelo em. Desembargador Federal da 6ª
Turma do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de
Instrumento nº 0048883-95.2009.4.01.0000 em curso naquela e. Corte.
O agravo foi interposto contra r. decisão do d. Juízo de Primeiro Grau,
que negou pedido de tutela antecipada apresentado pelo ora interessado, no qual se
pretendia a suspensão da exigibilidade de multa e do embargo de obra que vinha sendo
construída.
Para o IBAMA, o pronunciamento do e. TRF da 1ª Região, reformando o
decisum primevo, traria riscos à ordem público-administrativa, decorrente "do fato de
que o Desembargador Federal, ao deferir a antecipação de tutela, suspendendo o
termo de embargo e a exigibilidade da multa, ao total arrepio da legislação
ambiental, interferiu indevidamente no exercício do poder de polícia do IBAMA,
invadindo o exercício da sua competência técnica e decorrente de lei, para aferição
dos danos ambientais causados assim como os potenciais em decorrência da
realização do empreendimento localizado em área de preservação permanente e
especialmente protegido por lei, e, como consequência, para a imposição das medidas
administrativas imprescindíveis, no exercício pleno do seu poder de polícia" (fl. 5).
Documento: 16561302 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/08/2011 Página 1 de 3Superior Tribunal de JustiçaAinda para o requerente, "no caso específico dos autos, necessária se
tornou a atuação por parte do IBAMA, vez que o empreendimento estava sendo
realizado em área especialmente protegida pela Lei nº 7.661/1988, que intituiu o
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC e qualificada como APP" (fls.
20/21).
Ao cabo, aduz o ente autárquico que, "ante a insofismável degradação
ambiental do frágil e degradado ecossistema de restinga, a SUSPENSÃO DA
DECISÃO é medida que se impõe para salvaguardar um meio ambiente
ecologicamente equilibrado para as atuais e futuras gerações, constitucionalmente
protegido" (fl. 35).
É o breve relatório.
Decido.
Consoante dispõe a legislação de regência, o deferimento da suspensão
de liminar e sentença, e da suspensão de segurança, está condicionado a que esteja
plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou
à economia públicas, tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida (art. 15
da Lei nº 12.016/2009). Contudo, mais que a mera alegação da ocorrência de qualquer
de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado.
In casu, a matéria descrita nos autos expõe, claramente, um potencial
confronto entre interesses público e privado, não sendo possível afastar a hipótese de
lesão à ordem pública, sustentada na inicial.
Com efeito, a prevalecer a decisão de antecipação de tutela proferida nos
autos do agravo de instrumento em questão - que teve o condão de suspender o
embargo de obra realizada em área submetida, supostamente, a preservação ambiental
permanente - corre-se o risco de se autorizar provimento irreversível, vedado pelo art.
273, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem dúvida, uma vez retomada e - o que seria pior - concluída a obra
Documento: 16561302 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/08/2011 Página 2 de 3Superior Tribunal de Justiçadiscriminada nos presentes autos (cuja construção se realizaria a menos de 300 metros
do mar), pouco poderia ser feito em face dos possíveis danos ambientais receados pelo
IBAMA.
Diga-se de passagem, foi essa a linha de raciocínio adotada pelo o em.
Juiz da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao fundamentar o
indeferimento da liminar na Ação Ordinária nº 2009.34.00.003670-3, quando
destacou:
"Tal pedido é inviável em sede de antecipação de tutela, pois uma vez
construída a edificação, não se poderia mais removê-la, pois o contribuinte teria que
arcar com os prejuízos daí decorrentes.
Portanto, numa atitude preventiva não se pode suspender o embargo da
obra, autorizando o prosseguimento antes do trânsito em julgado da presente ação,
pois uma vez construída a edificação não se poderia mais retirá-la.
.....................................................................................................................
Por outro lado, em face da manifestação do IBAMA, observa-se que o
empreendimento encontra-se dentro de Área de Preservação Permanente, razão pela
qual sobressai a competência e o poder de polícia do IBAMA." (fl. 1078/1086)
Sob esse cenário, em atendimento ao interesse público imanente à
questão proposta, e, de outro lado, atentando-se à incerteza quanto aos riscos
ambientais potencialmente decorrentes da obra, necessária se faz a adoção de medida
destinada a evitar eventual dano maior.
Com essas considerações, defiro o pedido para suspender a tutela
antecipada proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.050137-1/DF.
Comunique-se, com urgência, ao Desembargador Federal do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, Relator do Agravo de Instrumento nº
2009.01.00.050137-1/DF.
P. e I.
Brasília (DF), 15 de julho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Documento: 16561302 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/08/2011 Página 3 d

fonte stj decisão monocratica

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