STF CUMPRA SE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGO XX - DIGA NÃO AS ASSOCIAÇÕES DE MOR

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Expressão de busca: associação de moradores
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RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011
EMENT VOL-02619-01 PP-00177
Parte(s)
RECTE.(S) : FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA
ADV.(A/S) : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA
RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - AMF
ADV.(A/S) : IVO TOSTES COIMBRA
ADV.(A/S) : ROBERTO ROQUE E OUTRO(A/S)
Ementa

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.
Decisão
Decisão: A Turma deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Gustavo Magalhães Vieira, pelo Recorrente. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.9.2011.
Indexação
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
fim do documento

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