MAIS UMA DDECISÃO CONTRA AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES

MAIS OUTRA VITORIA NO STJ - PQ DOS PRINCIPES - SP
Avaliação do Usuário: / 0
Por Administrator
15 de novembro de 2011
Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 25.192 - SP (2011/0089813-7)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE : NATALINO BORZANI E OUTRO

ADVOGADA : DANIELA DE OLIVEIRA TOURINHO

AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL

PARQUE DOS PRÍNCIPES - APRPP

ADVOGADO : FÁBIO ADRIANO VITULI DA SILVA E OUTRO(S)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE

MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO

A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 25.192 - SP (2011/0089813-7)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : NATALINO BORZANI E OUTRO
ADVOGADA : DANIELA DE OLIVEIRA TOURINHO
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL
PARQUE DOS PRÍNCIPES - APRPP
ADVOGADO : FÁBIO ADRIANO VITULI DA SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- NATALINO BORZANI E OUTRO interpõe Agravo contra decisão que, na
origem, negou seguimento ao Recurso Especial fundamentado nas alíneas a e c
do permissivo constitucional, manifestado contra Acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (Rel. Des. JESUS LOFRANO), ementado nos seguintes
termos (e-STJ fl. 701):
Ação de cobrança. Loteamento. Legitimidade ativa. ocorrência. Termo de
compromisso de ajustamento. Vedação somente a cobrança vexatória,
constrangedora e ameaçadora. Associação de moradores. Contribuição pelos
serviços prestados aos proprietários de imóveis localizados no loteamento, ainda
que a ele não tenham aderido. Admissibilidade. Vedação do enriquecimento sem
causa. Precedentes. Recurso provido.
Os réus são proprietários de imóvel e têm à disposição os serviços prestados ela
autora, razão pela qual devem oferecer a contraprestação consistente no
pagamento de sua quota parte atinente às despesas havidas em prol da
coletividade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
2.- Alegam os recorrentes violação dos arts. 535, I e II, do Código de Processo
Civil, ao argumento de ser omisso o Acórdão recorrido. Indicam, ainda,
divergência jurisprudencial com julgados desta Corte.
É o relatório.
3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo
que não há necessidade de processamento do Recurso Especial e posterior envio
às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
4. Não se viabiliza o especial pela indicada violação do art. 535 do Código
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos
Recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 1 de 3Superior Tribunal de Justiça
de Processo Civil. É que, embora rejeitados os embargos de declaração, verificase que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
5.- A matéria posta a análise cinge-se em torno da possibilidade de a associação
de moradores criada para administrar o loteamento urbano cobrar contribuição de
proprietários de terreno, não associado, para custear despesas julgadas comuns.
Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, no
Julgamento dos Embargos de Divergência nº 444.931/SP, somente há o dever de
pagar as contribuições condominiais quando o morador adere à associação. Eis a
ementa do Acórdão:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO
A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo. (EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
SEGUNDA SEÇÃO, DJ 01/02/2006)
Como fundamento para decidir ficou consignado no voto condutor que: o
embargado não participou da constituição da associação embargante. Já era
proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações
desta, ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, não
podem ser impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade - mais que isso, o
direito constitucional - de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 2 de 3Superior Tribunal de Justiça
atingido no rateio das despesas de manutenção do loteamento, decididas e
implementadas pela associação. Em nosso ordenamento jurídico há somente três
fontes de obrigações: a lei, o contrato ou o débito. No caso, não atuam qualquer
dessas fontes.
6.- No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Relator Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/9/2010; EDcl no Ag. 128.8412/RJ, Ministro Relator
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/6/2010; AgRg no Ag
1.179.073/RJ, Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
DJe 2/2/2010; AgRg no REsp 613.474/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 5/10/2009.
7.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “c”, do CPC, conhece-se do
Agravo e dá-se provimento ao Recurso Especial, restabelecendo-se a sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2011.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator

stj

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

E Mais sobre Associações

Brasil e hidrogênio verde