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texto trazido a colação
Tribunal de Justiça de SP põe fim
a mais um achaque contra os cidadãos
Por votação unânime de 20 (vinte) desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com participação do presidente do órgão, desembargador Roberto Vallim Bellocchi, um verdadeiro achaque (nos mesmos moldes dos praticados em milhares de municípios paulistas por “associações” e “administradoras”, a partir de Carapicuíba, Cotia, Itapevi, Jandira, Barueri, São Roque, Caraguatatuba, São José dos Campos, Ribeirão Preto, Arujá, Tremembé, Suzano, Vinhedo, Limeira, Ribeirão Preto e centenas de outras cidades e, também, em outras unidades da Federação, como Rio de Janeiro, Bahia e, entre outras, Brasília, a capital federal), foi declarado INCONSTITUCIONAL o achaque ILEGAL QUE O MUNICÍPIO DO GUARUJÁ PRATICAVA CONTRA OS CIDADÃOS DESDE 1998.
A decisão do TJ SP de declarar a INCONSTITUCIONALIDADE de taxas cobradas por particulares (em alegada contribuição com o Poder Público) foi divulgada no dia 3 de junho último. Os desembargadores, por unanimidade, votaram no parecer do Relator, desembargador Guerrieri Rezende que, entre outros argumentos sobre a exploração praticada contra os cidadãos, argumentou:
“Ao facultar a realização de negócios jurídicos de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ou PERMISSÃO DE USO aos munícipes, mas GERANDO CONTRAPARTIDA, obrigação tributária (contribuição de melhoria e taxa de micro região) àqueles não aderentes ao pacto”.
“Micro região, área encravada, bolsão, residencial e outras engenhosas e criativas denominações também são fartamente utilizadas por “administradoras” e “associações” para lesar os contribuintes e, em muitos casos, com a plena e total conivência das autoridades” “Os princípios impostos à Administração pública foram desrespeitados, inadmissível que um negócio jurídico resultante em deveres e obrigações para terceiros totalmente estranhos à relação jurídica”, afirmou o relator, para acrescentar:
“Afronta aos artigos. 111, 144, 159 e 160, incisos I a IV, todos da Constituição Estadual. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA”..
Com a declaração da inconstitucionalidade, fica expurgado do sistema normativo do Município do Guarujá o art 10 e seu parágrafo único, do Dec. nº5.491, de 26 de junho de 1998; o parágrafo 13, da Lei Municipal nº 2.810, de 28 de dezembro de 2000 e o art. 8º, III; do art. 21 e 22, da Lei 3.365, de 31 de maio de 2006, que dispôs sobre a COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA e TAXA DE MICRO REGIÃO pela realização de sérvios e execução de obras por ONERAREM DUPLAMENTE OS CONTRIBUINTES”.
Os moradores de vias públicas – argumentou o relator - “que não aderirem ao auxílio da prestação de serviços públicos, tampouco FILIADOS a alguma ENTIDADE ou ASSOCIAÇÃO DE MORADORES e que, pelo simples fato de residirem nesses locais, se vêem vinculados, de um momento para outro, a deveres e obrigações contraídos por terceiros”.
É exatamente o mesmo caso das “associações” e “administradoras” que USURPAM FUNÇÕES PÚBLICAS, com a conivência e, em muitos casos, com PARTICIPAÇÃO DAS AUTORIDADES, para praticarem COBRANÇAS ILEGAIS CONTRA OS CIDADÃOS sem adesão, sem contrato e sem PREVISÃO LEGAL. Um achaque que o JUDICIÁRIO PAULISTA VINHA E VEM DANDO ASPECTOS DE LEGALIDADE, “ por serviços prestados”, como tem reiterado em suas decisões alguns juizes de Carapicuíba, de Cotia e de centenas de outras cidades.
É o ESTELIONATO LEGALIZADO.
A administração pública, continuou o relator, “é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica da LEGALIDADE, da IMPESSOALIDADE, da MORALIDADE, da PUBLICIDADE e da EFICIÊNCIA”. “A variação de enfoques, seja qual for a justificativa, NÃO SE COADUNA COM OS CITADOS PRINCÍPIOS, sob pena de grassar a insegurança”. (MS-24.872, Rel.Ministro Marco Aurélio. J. 30.06.2005).
”A Constituição da República estabelece que: “Os municípios, com autonomia política, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
Portanto, a capacidade de os municípios se auto-organizarem no que diz respeito aos seus poderes, está vinculada aos limites e às regras gerais impostas na Constituição Federal e na Constituição Paulista.
A totalidade de dispositivos impugnados, ressente-se, efetivamente, de INCONSTITUCIONALIDADE, ao admitir COMO CERTO QUE O PARTICULAR COLABORE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Autorizando o Município do Guarujá exigir dos munícipes que discordarem do Plano de Melhoramentos, o valor correspondente à sua quota-parte. Significa que, mesmo contra a vontade do munícipe, poderá ele ser judicialmente cobrado por uma dívida que não contraiu.
É EXATAMENTE O QUE FAZEM AS “ADMINISTRADORAS” “ASSOCIAÇÕES” QUE VINHAM E VEM CONTANDO COM APOIO DO JUDICIÁRIO NA LEGALIZAÇÃO DO ACHAQUE E DO ESTELIONATO. ILICITOS QUE, AGORA, GANHAM NOVA DENOMINAÇÃO: “serviços prestados”. “De tal obrigação imposta por Lei, ao pagamento de valor vinculado a
denominada atuação estatal, RESULTA NUM NOVO TRIBUTO, QUE, POR NÃO ESTAR RELACIONADO NO ART. 160, I a IV,da Constituição Estadual, DEVE SER DECLARADO INCONSTITUCIONAL”.
Com a votação unânime dos desembargadores, as taxas e contribuições no
Município do Guarujá foram DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS.
Tribunal de Justiça de SP põe fim
a mais um achaque contra os cidadãos
Por votação unânime de 20 (vinte) desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com participação do presidente do órgão, desembargador Roberto Vallim Bellocchi, um verdadeiro achaque (nos mesmos moldes dos praticados em milhares de municípios paulistas por “associações” e “administradoras”, a partir de Carapicuíba, Cotia, Itapevi, Jandira, Barueri, São Roque, Caraguatatuba, São José dos Campos, Ribeirão Preto, Arujá, Tremembé, Suzano, Vinhedo, Limeira, Ribeirão Preto e centenas de outras cidades e, também, em outras unidades da Federação, como Rio de Janeiro, Bahia e, entre outras, Brasília, a capital federal), foi declarado INCONSTITUCIONAL o achaque ILEGAL QUE O MUNICÍPIO DO GUARUJÁ PRATICAVA CONTRA OS CIDADÃOS DESDE 1998.
A decisão do TJ SP de declarar a INCONSTITUCIONALIDADE de taxas cobradas por particulares (em alegada contribuição com o Poder Público) foi divulgada no dia 3 de junho último. Os desembargadores, por unanimidade, votaram no parecer do Relator, desembargador Guerrieri Rezende que, entre outros argumentos sobre a exploração praticada contra os cidadãos, argumentou:
“Ao facultar a realização de negócios jurídicos de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ou PERMISSÃO DE USO aos munícipes, mas GERANDO CONTRAPARTIDA, obrigação tributária (contribuição de melhoria e taxa de micro região) àqueles não aderentes ao pacto”.
“Micro região, área encravada, bolsão, residencial e outras engenhosas e criativas denominações também são fartamente utilizadas por “administradoras” e “associações” para lesar os contribuintes e, em muitos casos, com a plena e total conivência das autoridades” “Os princípios impostos à Administração pública foram desrespeitados, inadmissível que um negócio jurídico resultante em deveres e obrigações para terceiros totalmente estranhos à relação jurídica”, afirmou o relator, para acrescentar:
“Afronta aos artigos. 111, 144, 159 e 160, incisos I a IV, todos da Constituição Estadual. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA”..
Com a declaração da inconstitucionalidade, fica expurgado do sistema normativo do Município do Guarujá o art 10 e seu parágrafo único, do Dec. nº5.491, de 26 de junho de 1998; o parágrafo 13, da Lei Municipal nº 2.810, de 28 de dezembro de 2000 e o art. 8º, III; do art. 21 e 22, da Lei 3.365, de 31 de maio de 2006, que dispôs sobre a COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA e TAXA DE MICRO REGIÃO pela realização de sérvios e execução de obras por ONERAREM DUPLAMENTE OS CONTRIBUINTES”.
Os moradores de vias públicas – argumentou o relator - “que não aderirem ao auxílio da prestação de serviços públicos, tampouco FILIADOS a alguma ENTIDADE ou ASSOCIAÇÃO DE MORADORES e que, pelo simples fato de residirem nesses locais, se vêem vinculados, de um momento para outro, a deveres e obrigações contraídos por terceiros”.
É exatamente o mesmo caso das “associações” e “administradoras” que USURPAM FUNÇÕES PÚBLICAS, com a conivência e, em muitos casos, com PARTICIPAÇÃO DAS AUTORIDADES, para praticarem COBRANÇAS ILEGAIS CONTRA OS CIDADÃOS sem adesão, sem contrato e sem PREVISÃO LEGAL. Um achaque que o JUDICIÁRIO PAULISTA VINHA E VEM DANDO ASPECTOS DE LEGALIDADE, “ por serviços prestados”, como tem reiterado em suas decisões alguns juizes de Carapicuíba, de Cotia e de centenas de outras cidades.
É o ESTELIONATO LEGALIZADO.
A administração pública, continuou o relator, “é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica da LEGALIDADE, da IMPESSOALIDADE, da MORALIDADE, da PUBLICIDADE e da EFICIÊNCIA”. “A variação de enfoques, seja qual for a justificativa, NÃO SE COADUNA COM OS CITADOS PRINCÍPIOS, sob pena de grassar a insegurança”. (MS-24.872, Rel.Ministro Marco Aurélio. J. 30.06.2005).
”A Constituição da República estabelece que: “Os municípios, com autonomia política, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
Portanto, a capacidade de os municípios se auto-organizarem no que diz respeito aos seus poderes, está vinculada aos limites e às regras gerais impostas na Constituição Federal e na Constituição Paulista.
A totalidade de dispositivos impugnados, ressente-se, efetivamente, de INCONSTITUCIONALIDADE, ao admitir COMO CERTO QUE O PARTICULAR COLABORE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Autorizando o Município do Guarujá exigir dos munícipes que discordarem do Plano de Melhoramentos, o valor correspondente à sua quota-parte. Significa que, mesmo contra a vontade do munícipe, poderá ele ser judicialmente cobrado por uma dívida que não contraiu.
É EXATAMENTE O QUE FAZEM AS “ADMINISTRADORAS” “ASSOCIAÇÕES” QUE VINHAM E VEM CONTANDO COM APOIO DO JUDICIÁRIO NA LEGALIZAÇÃO DO ACHAQUE E DO ESTELIONATO. ILICITOS QUE, AGORA, GANHAM NOVA DENOMINAÇÃO: “serviços prestados”. “De tal obrigação imposta por Lei, ao pagamento de valor vinculado a
denominada atuação estatal, RESULTA NUM NOVO TRIBUTO, QUE, POR NÃO ESTAR RELACIONADO NO ART. 160, I a IV,da Constituição Estadual, DEVE SER DECLARADO INCONSTITUCIONAL”.
Com a votação unânime dos desembargadores, as taxas e contribuições no
Município do Guarujá foram DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS.
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