Definição no STF Associação de moradores

veja o jugamento do Ministro Marco Aurelio " Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6 24/05/2021 EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.106 RIO DE JANEIRO RELATOR EMBTE.(S) ADV.(A/S) EMBDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. MARCO AURÉLIO : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES AMF :SANDRA SONCINI E OUTRO(A/S) :FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA :GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA FLAMBOYANT - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO – INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade ou erro material –, impõe-se o desprovimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em conhecer e desprover os embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão virtual, realizada de 14 a 21 de maio de 2021, presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 24 de maio de 2021. MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 04A3-5BED-AEBD-3259 e senha E0AD-DECF-C893-2AB1 PRIMEIRA TURMA Relatório Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 6 24/05/2021 EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.106 RIO DE JANEIRO RELATOR EMBTE.(S) ADV.(A/S) EMBDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. MARCO AURÉLIO : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES AMF :SANDRA SONCINI E OUTRO(A/S) :FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA :GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA R E L A T Ó R I O FLAMBOYANT - O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório, as informações prestadas pela assessora Adriane da Rocha Callado Henriques: A Primeira Turma proveu o recurso extraordinário, mediante acórdão assim resumido: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei no 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário do imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5o, incisos II e XX, da Constituição Federal. A embargante afirma não contrariada a autonomia de vontade em relação à filiação à associação, a qual foi criada visando implementação da infraestrutura e manutenção do condomínio de fato. Articula com o enriquecimento sem causa decorrente da vedação à cobrança dos valores, ressaltando os benefícios auferidos pelos moradores. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4829-0065-F7F5-46CF e senha 6523-0412-2974-3BF6 PRIMEIRA TURMA Relatório Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6 RE 432106 ED / RJ O embargado, em contrarrazões, aponta o acerto do ato

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

E Mais sobre Associações

Brasil e hidrogênio verde