REVISTA JURÍDICA - PARA MERA CONSULTA JURÍDICA - FONTE TJSP
ADVOGADO:
JOSE CARLOS TURELLA BORGES
DIÁRIO/EDIÇÃO:
Diário da Justiça de São Paulo / 1879
PÁGINA:
1816 - 1816
ÓRGÃO:
JUSTIÇA ESTADUAL DA CAPITAL - DJSP
PROCESSO:
1003895-27.2015.8.26.0001
DIVULGAÇÃO:
07/05/2015
VARA:
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍ
CIDADE:
SÃO PAULO
PUBLICAÇÃO:
08/05/2015
I - Santana, Casa Verde, Vila Maria e Tucuruvi Fóruns Regionais e Distritais RELAÇÃO Nº 0132/2015 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO VIOLETA MIERA ARRIBA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA ALVES DOS SANTOS ALONSO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1003895-27.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Janaina Bezzera da Silva - Tim Celulares S.A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a ré que restabeleça a linha telefônica da parte demandante. No caso de impossibilidade ou descumprimento, converto a obrigação em perdas e danos no valor de R$5.000,00. Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00, valor este que deve ser devidamente corrigido, com juros de mora de 1% ao mês ambos contados da sentença.Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo de R$212,50 (código da Receita 230-6 imposto estadual). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado , deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 475 -J do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados, nos termos do art. 475-J, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE TURELLA BORGES (OAB 321244/SP)........
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Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6 24/05/2021 EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.106 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A peça, subscrita por advogados credenciados, foi protocolada no prazo legal. O Supremo, no julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do recurso extraordinário no 695.911, relator ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 19 de abril de 2021, assentou a seguinte tese: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei no 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administ...
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