REVISTA JURÍDICA - PARA MERA CONSULTA JURÍDICA - FONTE TJSP
ADVOGADO:
JOSE CARLOS TURELLA BORGES
DIÁRIO/EDIÇÃO:
Diário da Justiça de São Paulo / 1879
PÁGINA:
1816 - 1816
ÓRGÃO:
JUSTIÇA ESTADUAL DA CAPITAL - DJSP
PROCESSO:
1003895-27.2015.8.26.0001
DIVULGAÇÃO:
07/05/2015
VARA:
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍ
CIDADE:
SÃO PAULO
PUBLICAÇÃO:
08/05/2015
I - Santana, Casa Verde, Vila Maria e Tucuruvi Fóruns Regionais e Distritais RELAÇÃO Nº 0132/2015 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO VIOLETA MIERA ARRIBA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA ALVES DOS SANTOS ALONSO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1003895-27.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Janaina Bezzera da Silva - Tim Celulares S.A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a ré que restabeleça a linha telefônica da parte demandante. No caso de impossibilidade ou descumprimento, converto a obrigação em perdas e danos no valor de R$5.000,00. Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00, valor este que deve ser devidamente corrigido, com juros de mora de 1% ao mês ambos contados da sentença.Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo de R$212,50 (código da Receita 230-6 imposto estadual). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado , deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 475 -J do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados, nos termos do art. 475-J, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE TURELLA BORGES (OAB 321244/SP)........
Brasil e hidrogênio verde
Fonte Legislação E mercado Apontado como a melhor solução para descarbonizar setores poluentes, como o siderúrgico, de fertilizantes e o de transporte pesado, o uso do hidrogênio como fonte de energia vem ganhando importância mundial — e no Brasil começa a chamar atenção dos legisladores. Apresentado ao Senado Federal no fim de março, o projeto de lei 725/22, de autoria do senador Jean Paul Prates (PT/RN), insere o chamado hidrogênio verde na matriz energética brasileira e estabelece a necessidade de adicioná-lo aos gasodutos. O assunto é relevante e o potencial brasileiro para a produção de hidrogênio verde é considerado elevado, dada a vantagem que o País dispõe para a produção de energia proveniente de fontes limpas, como a eólica e a solar. “A descarbonização através do uso de hidrogênio verde poderá fazer com o que o Brasil seja uma potência não só na produção de hidrogênio/amônia verde, mas também de aço, fertilizantes, cimento e outros produtos verdes”, afirma o...
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