ASSOCIAÇÃO DE MORADORES -STJ MAIO DE 2012 - PREVALECE ARTIGO 5 INCISO XX E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.517 - SP (2011/0289191-4) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO TERRAS DE SAN MARCO ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS SOAVE RUBENS ROSA CASTRO AGRAVADO : RATNIEKS EGON ADVOGADO : EDMILSON MARCELO CEOLIM RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator): 1.- ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO TERRAS DE SAN MARCO interpõe Agravo Regimental contra decisão desta relatoria, e-STJ fls. 583/586, que deu provimento ao Recurso Especial, julgando improcedente a ação de cobrança. 2.- A agravante assevera que o recorrente é reputado associado nato por força da cláusula IV do contrato de compromisso de compra e venda de lote que firmara com a Loteadora, tal como o fizeram os demais adquirentes contemporâneos, como demonstram 05 (cinco) exemplares dos instrumentos de compromisso de terceiro que vieram com a inicial (e-STJ 593/594). É o relatório. Documento: 21578999 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.517 - SP (2011/0289191-4) VOTO EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator): 3.- O recurso não merece prosperar. 4.- Constata-se que o fundamento da decisão ora agravada consiste em entendimento deste Tribunal de que as taxas de contribuição pagas por serviços prestados por sociedade civil não são devidas quando o proprietário do imóvel não integra a associação de moradores, conforme julgado pela Segunda Seção desta Corte no ERESP 444.931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Rel. para Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ 01/02/2006. Demais disso, segundo julgamento desta Turma: Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos. (REsp 623274/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 18/06/2007) 5.- Ressalte-se que esta Corte, no julgamento do Recurso Especial, considera os fatos tais como delineados pelo Acórdão recorrido, que consignou que o Recorrente adquiriu os lotes antes da criação da associação autora (e-STJ fls. 424). 6.- Dessa forma, o agravante não cuidou de trazer qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada assim fundamentada: 1.- RATNIEKS EGON interpõe Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. LUIZ ANTONIO COSTA), proferido nos autos de ação de cobrança, assim ementado (e-STJ fls. 423): Documento: 21578999 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça Ação de Cobrança - Associação de moradores - Loteamento fechado - Demonstração de prestação de serviços que valorizam o imóvel - Prova de que o Réu esteve presente em reunião assemblear - Aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa - Despesa devida - Sentença mantida - Recurso improvido. 2.- O recorrente alega ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil, 53 do Código Civil, 8º da Lei n. 4.591/1964, 8º do Decreto-Lei n. 271/1967. Aponta divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que as taxa de manutenção criadas pela associação de moradores não podem ser impostas ao recorrente que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo (e-STJ fls. 456). 3.- Contra-arrazoado (e-STJ fls. 532/536), o Recurso Especial foi admitido (e-STJ fls. 550). É o relatório. 4.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal. 5.- De início, observa-se que não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os Embargos de Declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Agravante. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 6.- Outrossim, extrai-se do Acórdão que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nestes termos (e-STJ fls. 424/425 e 447): O entendimento jurisprudencial majoritário do Eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a Documento: 21578999 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (Resp n° 444931/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 26/10/2005). No caso dos autos, o Apelante adquiriu os lotes descritos na inicial antes da criação da associação Autora, mas esta fez constar em seus Estatutos, que todos os proprietários de lotes seriam considerados associados e que tal condição constaria de todos os instrumentos de compra e venda que fossem celebrados e, ainda, que os anteriores ficariam reratificados para tal fim. O Apelante nega ter conhecimento desse fato, assim como nega ser proprietário de todos os lotes elencados na inicial e insurge-se contra a legalidade da associação. No entanto, foi comprovado nos autos que ele esteve representado em pelo menos uma das assembléias realizadas pela associação, por advogado constituído para tal fim, o que o desmente. Nessa assembléia foram discutidos assuntos relevantes inclusive relativos a gastos e rateio, além de constar no edital de convocação que seria discutida alteração no estatuto. Todas as demais alegações do Apelante são suposições despidas de qualquer comprovação. Ao contrário, a Apelada comprovou a sua existência e os diversos serviços que presta aos proprietários, juntando farta documentação nesse sentido. Foram contratados funcionários que prestam serviços de manutenção e limpeza, existindo benefício a todos os imóveis situados dentro do loteamento. Desta forma, se não está impugnada a existência desses serviços, nem que os lotes não se situam naquele local, são beneficiados pelos serviços e valorizados pela segurança que a associação confere. Não pagar por esses serviços constitui enriquecimento sem causa. ... a Turma Julgadora afastou a alegação de desconhecimento, ficando esclarecido que na escritura pública celebrada com o Embargante não constara a existência da associação pois sua criação foi posterior mas houve retificação dos instrumentos para esse fim. Assim, aplicando a regra que esta Corte tem entendido como cabível na hipótese sob exame, ou seja, desde que comprovada a Documento: 21578999 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça existência de serviços prestados que sejam utilizados, ou aproveitados, pelos proprietários dos imóveis, estabelece-se a obrigação por força da aplicação do princípio da isonomia e da vedação do enriquecimento sem causa. Verifica-se que esse entendimento confronta-se com a jurisprudência desta Corte, pois o tema foi objeto de debate pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931/SP, assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. (EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Segunda Seção, DJ 1º/2/2006) No voto condutor ficou consignado como fundamento que: o embargado não participou da constituição da associação embargante. Já era proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações desta, ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade - mais que isso, o direito constitucional - de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das despesas de manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela associação. Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: a lei, o contrato ou o débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes. Nesse mesmo sentido tem-se: AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, DJe 15/9/2010; EDcl no Ag. 128.8412/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 23/6/2010; AgRg no Ag 1.179.073/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/2/2010; AgRg no REsp 613.474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 5/10/2009. Documento: 21578999 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça 7.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial e julga-se improcedente a ação de cobrança. Invertidos os ônus sucumbenciais. 7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental. Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 21578999 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 6 fonte stj pesquisa acordãos

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