ASSOCIAÇÃO DE MORADORES -STJ MAIO DE 2012 - PREVALECE ARTIGO 5 INCISO XX E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.517 - SP (2011/0289191-4)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO
TERRAS DE SAN MARCO
ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS SOAVE
RUBENS ROSA CASTRO
AGRAVADO : RATNIEKS EGON
ADVOGADO : EDMILSON MARCELO CEOLIM
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
1.- ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO
TERRAS DE SAN MARCO interpõe Agravo Regimental contra decisão desta
relatoria, e-STJ fls. 583/586, que deu provimento ao Recurso Especial, julgando
improcedente a ação de cobrança.
2.- A agravante assevera que o recorrente é reputado associado nato
por força da cláusula IV do contrato de compromisso de compra e venda de lote que
firmara com a Loteadora, tal como o fizeram os demais adquirentes contemporâneos,
como demonstram 05 (cinco) exemplares dos instrumentos de compromisso de
terceiro que vieram com a inicial (e-STJ 593/594).
É o relatório.
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.517 - SP (2011/0289191-4)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
3.- O recurso não merece prosperar.
4.- Constata-se que o fundamento da decisão ora agravada consiste em
entendimento deste Tribunal de que as taxas de contribuição pagas por serviços
prestados por sociedade civil não são devidas quando o proprietário do imóvel não
integra a associação de moradores, conforme julgado pela Segunda Seção desta Corte
no ERESP 444.931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Rel. para Acórdão
Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ 01/02/2006.
Demais disso, segundo julgamento desta Turma:
Nada impede que os moradores de determinado loteamento
constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o
art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a
autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas
aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.
(REsp 623274/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 18/06/2007)
5.- Ressalte-se que esta Corte, no julgamento do Recurso Especial,
considera os fatos tais como delineados pelo Acórdão recorrido, que consignou que o
Recorrente adquiriu os lotes antes da criação da associação autora (e-STJ fls. 424).
6.- Dessa forma, o agravante não cuidou de trazer qualquer subsídio
capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada assim fundamentada:
1.- RATNIEKS EGON interpõe Recurso Especial com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Rel. Des. LUIZ ANTONIO COSTA),
proferido nos autos de ação de cobrança, assim ementado
(e-STJ fls. 423):
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Ação de Cobrança - Associação de moradores - Loteamento
fechado - Demonstração de prestação de serviços que valorizam
o imóvel - Prova de que o Réu esteve presente em reunião
assemblear - Aplicação do princípio que veda o enriquecimento
sem causa - Despesa devida - Sentença mantida - Recurso
improvido.
2.- O recorrente alega ofensa aos arts. 535 do Código de
Processo Civil, 53 do Código Civil, 8º da Lei n. 4.591/1964, 8º
do Decreto-Lei n. 271/1967. Aponta divergência
jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que as taxa de manutenção criadas pela
associação de moradores não podem ser impostas ao recorrente
que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo
(e-STJ fls. 456).
3.- Contra-arrazoado (e-STJ fls. 532/536), o Recurso Especial
foi admitido (e-STJ fls. 550).
É o relatório.
4.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta
Corte, de modo que o recurso deve ser julgado
monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada,
com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o
envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
5.- De início, observa-se que não se viabiliza o Recurso Especial
pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil. Isso porque, embora rejeitados os Embargos de
Declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da Agravante.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na
decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte.
6.- Outrossim, extrai-se do Acórdão que o Tribunal de origem
decidiu a controvérsia nestes termos (e-STJ fls. 424/425 e 447):
O entendimento jurisprudencial majoritário do Eg. Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que "as taxas de manutenção
criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a
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proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato
que instituiu o encargo" (Resp n° 444931/SP, Relator Ministro
Fernando Gonçalves, julgado em 26/10/2005).
No caso dos autos, o Apelante adquiriu os lotes descritos na
inicial antes da criação da associação Autora, mas esta fez
constar em seus Estatutos, que todos os proprietários de lotes
seriam considerados associados e que tal condição constaria de
todos os instrumentos de compra e venda que fossem celebrados
e, ainda, que os anteriores ficariam reratificados para tal fim.
O Apelante nega ter conhecimento desse fato, assim como nega
ser proprietário de todos os lotes elencados na inicial e
insurge-se contra a legalidade da associação.
No entanto, foi comprovado nos autos que ele esteve
representado em pelo menos uma das assembléias realizadas
pela associação, por advogado constituído para tal fim, o que o
desmente.
Nessa assembléia foram discutidos assuntos relevantes inclusive
relativos a gastos e rateio, além de constar no edital de
convocação que seria discutida alteração no estatuto.
Todas as demais alegações do Apelante são suposições despidas
de qualquer comprovação.
Ao contrário, a Apelada comprovou a sua existência e os
diversos serviços que presta aos proprietários, juntando farta
documentação nesse sentido.
Foram contratados funcionários que prestam serviços de
manutenção e limpeza, existindo benefício a todos os imóveis
situados dentro do loteamento. Desta forma, se não está
impugnada a existência desses serviços, nem que os lotes não se
situam naquele local, são beneficiados pelos serviços e
valorizados pela segurança que a associação confere.
Não pagar por esses serviços constitui enriquecimento sem
causa.
... a Turma Julgadora afastou a alegação de desconhecimento,
ficando esclarecido que na escritura pública celebrada com o
Embargante não constara a existência da associação pois sua
criação foi posterior mas houve retificação dos instrumentos
para esse fim.
Assim, aplicando a regra que esta Corte tem entendido como
cabível na hipótese sob exame, ou seja, desde que comprovada a
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existência de serviços prestados que sejam utilizados, ou
aproveitados, pelos proprietários dos imóveis, estabelece-se a
obrigação por força da aplicação do princípio da isonomia e da
vedação do enriquecimento sem causa.
Verifica-se que esse entendimento confronta-se com a
jurisprudência desta Corte, pois o tema foi objeto de debate pela
Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de
Divergência no REsp 444.931/SP, assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO
DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Segunda Seção, DJ 1º/2/2006)
No voto condutor ficou consignado como fundamento que: o
embargado não participou da constituição da associação
embargante. Já era proprietário do imóvel, antes mesmo de
criada a associação. As deliberações desta, ainda que revertam
em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser
impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade - mais que isso, o
direito constitucional - de associar-se ou não. E não o fez.
Assim, não pode ser atingido no rateio das despesas de
manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela
associação. Em nosso ordenamento jurídico há somente três
fontes de obrigações: a lei, o contrato ou o débito. No caso, não
atuam qualquer dessas fontes.
Nesse mesmo sentido tem-se: AgRg nos EREsp 961.927/RJ,
Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador
Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, DJe 15/9/2010; EDcl no
Ag. 128.8412/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma,
DJe 23/6/2010; AgRg no Ag 1.179.073/RJ, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/2/2010; AgRg no REsp
613.474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta
Turma, DJe 5/10/2009.
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7.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial e
julga-se improcedente a ação de cobrança. Invertidos os ônus
sucumbenciais.
7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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fonte stj pesquisa acordãos
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