STJ - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES- RESPEITO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL- DISTRIBUINDO A JUSTIÇA QUE A NAÇÃO ESPERA.

Superior Tribunal de Justiça1.020.186 - SP (2007/0309563-1)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : MARIA DE FÁTIMA PINTO DE ALMEIDA GARRET
ADVOGADO : ALEXANDRA DE ALMEIDA GARRETT
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM ALBAMAR
ADVOGADO : MÁRCIO NORONHA MARQUES DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- MARIA DE FÁTIMA PINTO DE ALMEIDA GARRET interpõe
Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Rel. Des. ARY BAUER), proferido nos autos de ação de cobrança, assim ementado
(fls. 827):
RECURSO - AGRAVO RETIDO - Decisão que, sem apreciar o
pedido de anulação da sentença formulado pela ré, determinou
o seu imediato cumprimento - Pedido que, ainda que
implicitamente, foi rejeitado pelo Juízo ao determinar o
cumprimento da sentença — Recurso não provido
CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - Hipótese em que, não obstante o
saneamento da causa, ao juiz é permitido proferir o julgamento
antecipado, quando a prova já se apresentar suficiente à
decisão, tal como se deu no caso em exame - Cerceamento de
defesa inexistente - Recurso não provido nesse ponto
COBRANÇA - Rateio de despesas realizadas em loteamento por
associação de proprietários de lotes - Exigência de pagamento
da quota-parte das despesas pelo proprietário do lote, ainda que
não associado - Legitimidade - Caracterização - Necessidade de
se evitar enriquecimento sem causa - Ação julgada procedente
— Recurso não provido nesse ponto.
JUROS MORATÓRIOS: - Incidência a taxa de 0,5% ao mês
(CC, art L 062), a partir da data da citação (CPC, art. 219) —
Contagem, contudo, que se deve dar de acordo com o art 406 do
novo CC, a partir de sua entrada em vigor — Recurso nesse
porto provido
Documento: 12383595 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 72.- O
Superior Tribunal de JustiçaAcórdão recorrido foi lançado nos termos cujos excertos
principais se transcrevem (fls. 221/239):
(...)
A apelante, que é proprietária do lote n. 164 da Rua 9 do
Balneário Praia do Perequê, também conhecido como Jardim
Albamar, não se conforma com a decisão que a condenou ao
pagamento de despesas de manutenção da associação de
moradores daquele loteamento, no montante de R$ 7.902,00,
referentes ao período de janeiro de 1997 a outubro de 1999,
bem como das que se vencerem até o julgamento definitivo da
ação.
Tal inconformismo, contudo, não procede.
Na apelação cível n. 266.991-4/7-00, de que foi relator o Des.
Donegá Morandini e que envolvia a mesma associação apelada,
a 3
a Câmara de Direito Privado desta Corte, apreciando
questões idênticas as levantadas neste processo, assim decidiu:
"Pouco importa que a apelante não seja filiada a apelada.
Importa, in casu, a prestação dos serviços pela apelada. Esses,
principalmente àqueles relacionados com a segurança do
loteamento, ao que consta dos autos, foram prestados
r
beneficiando a apelante.
(...)
Prescindível, de outra parte, a discussão acerca da natureza
jurídica do local onde está inserida a propriedade da apelante.
Relevante na espécie é a efetiva prestação de serviços pela
apelada
r
acrescentando-se
r
por necessário
r
que o local
r
ao
reverso do afirmado nas razoes recursais, não é aberto,
conforme se observa das fotografias
r
que não merecem qualquer
impugnação eficaz.
A eventual prestação de serviços pelo poder público no
loteamento
r
como, por exemplo, a distribuição de água, não
inviabiliza a cobrança pretendida, vez que a mesma esta
fundada nos serviços prestados exclusivamente pela apelada
r
como àqueles relacionados com a segurança.
E
r
por fimr
a multa moratória
r
ao contrario do alegado as fls.
576
r
encontra-se lastro na deliberação de fls. 151 da apelada.
Ademais
r
ainda que assim não fosse
r
essa multa seria exigível
pela aplicação subsidiaria do disposto pelo artigo 12
r
par. 3°
r
da Lei n. 4.591
r
de 1964".
Documento: 12383595 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 7Em
Superior Tribunal de Justiçacaso parelho (Ap. Cível n. 83.718-4/9-00, de que foi relator
o Des. Cézar Peluso, hoje Ministro do colendo Supremo
Tribunal Federal), esta Câmara assim também decidiu,
deixando assentado:
"Tal realidade corresponde
r
pois
r
a uma situação factual
análoga à de um condomínio, cujas despesas, aproveitando a
todos os condôminos, devem por todos ser suportadas
r
por que
se não enriqueçam alguns
r
que não concorram para os gastos na
proporção de sua parte, à custa da jactura dos outros, que
r
figurando no caso a superlativa maioria dos proprietários de
lotes
r
financiam as obras e serviços de interesse comumr
as
quais, nada tendo de voluptuárias
r
só seriam escusadas quando
as fizesse, ou, dada a natureza dalgumas delas, não estivera
impedido de fazê-las o poder público.
Com reconhecer que há, ai, obrigação jurídica
r
a qual pode bem
assentar-se na incidência analógica do art. 624, caput, do
Código Civil, de modo algum pode pensar-se em violação do
art. 5°
r
II
r
da Constituição da República. Pouco se dá não sejam
os autores membros da sociedade civil, pois sua
responsabilidade não nasce do contrato
r
nem de outro negócio
jurídico qualquer
r
senão de ato-fato jurídico que, provocando
enriquecimento óbvio
r
com a atribuição de resultado econômico
das obras e serviços ao patrimônio deles
r
com desfalque alheio
mas sem justificação
r
irradia direito
r
ação e pretensão de
caráter indenizatório: "0 fundamento das relações jurídicas
pessoais por enriquecimento injustificado está em exigência de
justiça comutativa, que impõe restituição daquilo que se recebeu
de outrem, sem origem jurídica. Também esse e 0 fundamento da
obrigação de indenizar gastos que se fizeram, voluntariamente,
no interesse de outrem" (Pontes de Miranda, Tratado de Direito
Privado
r
Ed. Borsoi
r
3
a
ed.
r
t. XXVI/120
r
par. 3.132
r
n. 1)".
"Devemr
pois
r
os autores pagar a verba estimada, a qual não
sofreu contestação especifica que impusesse apuração em
liquidação de sentença. São, alias, quase irrisórios os valores
históricos das prestações reclamadas (cf. fls. 203-257). E devem
paga-la com a multa estatutária
r
a que estão sujeitos os
associados inadimplentes
r
cuja situação
r
respeitante ao destino
das coisas comuns
r
não pode ser mais gravosa do que a
reservada a quem só pague quando convencido em juízo. Outra
solução
r
que ate guarda a aparência de ortodoxia
r
deixaria de
repartir encargo acessório suportado pelo universo dos
consortes adimplentes
r
alem de figurar desestimulo prejudicial
ao desenvolvimento ordenado da vida comunitária".
Documento: 12383595 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 7A
Superior Tribunal de Justiçapretensão da recorrente, contudo, deve ser acolhida no
tocante aos juros moratórios, que são devidos a taxa de 0,5%
ao mês (CC, art. 1.062), já que não convencionada a de 1%, e só
a partir da data da" citação, quando ela foi constituída em mora
(CPC, art. 219) e à multa, que, por abusiva, fica reduzida a 10%.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial
provimento a apelação.
2.- Embargos Declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 898).
3.- A recorrente alega ofensa aos arts. 535 do Código de Processo
Civil; 17, 22 da Lei n. 6.766/1979; 180, VII, da Constituição do Estado de São Paulo;
1º, 5º, II, XV, XVII, XX, XXXVI, 139 da Constituição Federal; 624 do Código Civil
de 1916. Aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese:
a) nulidade do Acórdão recorrido, pois apesar de interpostos os
Embargos Declaratórios, o Tribunal a quo manteve silente quanto à situação jurídica
do loteamento equivocadamente equiparado a "loteamento fechado" o condomínio,
bem como a questões constitucionais, como os consagrados princípios da legalidade e
da liberdade de associação (fls. 981);
b) improcedência da ação de cobrança, por tratar-se de loteamento
público e urbano;
c) inexistência de enriquecimento ilícito frente a exigência de
obrigação ilícita; e
d) ofensa ao direito adquirido, aos direitos individuais e a liberdade de
associação.
4. - Contra-arrazoado (fls. 1.078/1.088), o Recurso Especial (fls.
977/1.048) foi admitido (fls. 1.091/1.093).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.186 - SP (2007/0309563-1)
Documento: 12383595 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 7Superior Tribunal de JustiçaVOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
5.- De início, observa-se, que é inviável, em Recurso Especial, a
análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de se usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal.
6.- Não se viabiliza o especial pela indicada violação do art. 535 do
Código de Processo Civil. É que, embora rejeitados os embargos de declaração,
verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de
origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
7.- Quanto à improcedência da ação de cobrança, o Tribunal de
origem decidiu nestes termos (fls. 829):
A apelante, que é proprietária do lote n° 164 da Rua 9 do
Balneário Praia do Perequê, também conhecido como Jardim
Albamar, não se conforma com a decisão judicial que a
condenou ao pagamento de despesas de manutenção da
associação de moradores daquele loteamento, no montante de
RS 7.902,00, referentes ao período de janeiro de 1997 a outubro
de 1999, bem como das que se vencerem ate o julgamento
definitivi da ação.
Tal inconformismo, contudo, não procede.
Na apelação cível nc 266.991-4/7-00, de que foi relator o Des.
Donegá Morandini e que envolvia a mesma associação apelada,
a 3a Câmara de Direito Privado desta Corte, apreciando
questões idênticas às levantadas neste processo, assim decidiu:
"Pouco importa que a apelante não seja filiada à apelada.
Importa, in casu, a prestação dos serviços pela apelada. Esses,
principalmente àqueles relacionados com a segurança do
Documento: 12383595 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 7loteamento,
Superior Tribunal de Justiçaao que consta dos autos, foram prestados,
beneficiando a apelante.
(. . .)
Prescindível, de outra parte, a discussão acerca da natureza
jurídica do local onde está Inserida a propriedade da apelante.
Relevante na espécie é a efetiva prestação de serviços pela
apelada acrescentando-se f por necessário, que o local, ao
reverso do afirmado nas razões recursais, não é aberto,
conforme se observa das fotografias, que não merecem qualquer
impugnação eficaz.
A eventual prestação de serviços pelo poder público no
loteamento, como, por exemplo, a distribuição de água, não
inviabiliza a cobrança pretendida, vez que a mesma está
fundada nos serviços prestados exclusivamente pela apelada,
como àqueles relacionados com a segurança.
Extrai-se da Sentença (fls. 587/597) que a Recorrente sustentou a
qualidade de não associado, mas, afirma ter contribuído com as mensalidades até
1997, sustentando, no entanto, ter deixado de contribuir e, por este motivo, deixado de
ser associado.
O tema foi objeto de debate pela Segunda Seção, por ocasião do
julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931/SP, assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO
DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
SEGUNDA SEÇÃO, DJ 01/02/2006)
Como fundamento para decidir ficou consignado no voto condutor
que: o embargado não participou da constituição da associação embargante. Já era
proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações desta,
Documento: 12383595 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 7ainda que revertam em prol
Superior Tribunal de Justiçade todos os moradores do loteamento, não podem ser
impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade - mais que isso, o direito constitucional
- de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das
despesas de manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela associação.
Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: a lei, o
contrato ou o débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes.
No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Relator Ministro
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/9/2010; EDcl no Ag. 128.8412/RJ, Ministro Relator
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/6/2010; AgRg no Ag
1.179.073/RJ, Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
2/2/2010; AgRg no REsp 613.474/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 5/10/2009.
8.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial e julga-se
improcedente a ação de cobrança. Sucumbente, arcará a autora com as custas
processuais e os honorários advocatícios, que se fixam em 10% sobre o valor da causa.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
Documento: 12383595 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 d

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