2010- não as associações de moradores
Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 961.927 - RJ
(2010/0095033-7)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO
VALE DO ELDORADO
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : CARLOS ELYGIO CARIBÉ E OUTRO
ADVOGADO : MARIANA DE PAIVA PASCHOAL OLIVIERI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR
N.º 168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda
Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009;
AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta
Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
fonte site da avilesp www.avilesp.org. br
"VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Não obstante os
argumentos expendidos pela agravante, estes não têm o condão de infirmar os
fundamentos insertos na decisão agravada, verbis :
"Trata-se de embargos de divergência interpostos pela ASSOCIAÇÃO
DOS PREOPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO,
com fulcro nos arts. 546, do Código de Processo Civil, e 266 e 267 do
RISTJ, em face do v. acórdão prolatado pela E. Quarta Turma desta Corte
Superior, quando do julgamento de agravo regimental em recurso especial
pela mesma interposto em desfavor de CARLOS ELYGIO CARIBÉ E
OUTRO, de relatoria do e. Min. João Otávio de Noronha, recebedor da
seguinte ementa:
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE
DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE
ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu
ao ato que instituiu o encargo" (Segunda Seção, EREsp n.
444.931/SP, relator p/ o acórdão Ministro Humberto Gomes de
Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.' (fl. 631)
Em suas razões (fls. 653/667), aponta a embargante divergência
jurisprudencial entre o v. acórdão embargado e arestos exarados pela eg.
Terceira Turma desta Corte, quando do julgamento dos REsps n.ºs
Documento: 1002180 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/09/2010 Página 5 de 10
Superior Tribunal de Justiça
40.774/RJ, 139.952/RJ e 180.838/SP, e do AgRg no REsp n.º 490.419/SP,
nos quais estaria consignado que 'um condomínio, ainda que atípico, como
no caso dos autos, caracteriza uma comunhão e não se afigura justo, nem
jurídico, em tal circunstância, que o recorrido, aproveitando-se do
'esforço' dessa comunhão e beneficiando-se dos serviços e benfeitorias
suportadas pelos outros condôminos, dela não participe
contributivamente'.
Sustenta, assim, restar evidenciado o dissídio pretoriano acerca da
questão versada nos autos, afiramando, ao final, que 'não merece ser
mantido o v. Acórdão Embargado que instaurou a divergência entendendo
que a Associação Embargante, sociedade civil com estatutos registrados,
não teria legitimidade para cobrança dps associados que não aderiram à
associação, por não poder ser considerada, a associação, como um
condomínio especial para os efeitos do art. 8.º da Lei n.º 4.591/64 já que
este entendimento diverge do próprio Supremo Tribunal Federal' (fl. 665).
Pugna, assim, a associação embargante, pelo acolhimento dos
presentes embargos de divergência para que prevaleça a tese firmada no
julgados apontados como paradigmas.
Brevemente relatados, DECIDO.
Não merece prosperar a presente irresignação recursal.
A despeito de ter a jurisprudência desta Corte Superior, no passado,
oscilado no que pertine à solução para a questão posta, certo é que, desde o
julgamento dos EREsp n.º 444.931/SP, realizado em 26/10/2005, se
encontra superado, no âmbito desta Eg. Segunda Seção, o dissídio
interpretativo sobre a mesma, restando sedimentado o entendimento
esposado pelo aresto objeto da presente irresignação recursal. Neste
particular, oportuna é a colação da ementa do referido julgado, de relatoria
para acórdão do e. Min. Humberto Gomes de Barros, litteris :
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO
DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.' (EREsp
444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/
Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)
Cumprindo a função uniformizadora desta Corte Superior, ambas as
Turmas julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seção tem sido uníssonas ao
reiterar o posicionamento firmado a partir do precedente supra. Neste
sentido, vale a menção, à guisa de exemplo, dos recentíssimos julgados
exarados em casos análogos ao que se afigura:
'Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas
condominiais. Não associado. Impossibilidade.
Documento: 1002180 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/09/2010 Página 6 de 10
Superior Tribunal de Justiça
- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
Agravo no agravo de instrumento não provido.' (AgRg no Ag
1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
'PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA
DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A
PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a
associação de moradores não estão obrigados ao pagamento
compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições.
Precedentes.
2. Agravo regimental provido.' (AgRg no Ag 953621/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)
'CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA
DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES
COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É
AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o
objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área
habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é
possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de
manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP,
Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de
01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido.' (AgRg no REsp 1061702/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 18/08/2009, DJe 05/10/2009)
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DIREITO
DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO -
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os
fundamentos da decisão atacada.
2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não
estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou
outras contribuições. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.' (AgRg no REsp 1034349/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2008, DJe 16/12/2008)
Documento: 1002180 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/09/2010 Página 7 de 10
Superior Tribunal de Justiça
Inarredável, assim, a aplicação, in casu, da inteligência do enunciado
sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
Ante o exposto, nos termos do artigo 266, § 3º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO, liminarmente, os embargos de
divergência.
A despeito das considerações expendidas pela associação ora agravante, fato é
que, in casu, se revela inarredável a aplicação do enunciado sumular n.º 168/STJ. Com
efeito é entendimento assente na Corte, e contrário às pretensões da ora agravante, que
"as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o
encargo" , consoante se pode facilmente extrair do rol de precedentes colacionados, à
guisa de exemplo, na r. Decisão ora hostilizada.
Assim, em face da ausência de qualquer subsídio, capaz de alterar os
fundamentos do decisum agravado, subsiste incólume o entendimento nele firmado,
não merecendo prosperar o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo regimental.
É como voto.
Documento:
site fonte avilesp
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 961.927 - RJ
(2010/0095033-7)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO
VALE DO ELDORADO
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : CARLOS ELYGIO CARIBÉ E OUTRO
ADVOGADO : MARIANA DE PAIVA PASCHOAL OLIVIERI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR
N.º 168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda
Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009;
AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta
Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
fonte site da avilesp www.avilesp.org. br
"VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Não obstante os
argumentos expendidos pela agravante, estes não têm o condão de infirmar os
fundamentos insertos na decisão agravada, verbis :
"Trata-se de embargos de divergência interpostos pela ASSOCIAÇÃO
DOS PREOPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO,
com fulcro nos arts. 546, do Código de Processo Civil, e 266 e 267 do
RISTJ, em face do v. acórdão prolatado pela E. Quarta Turma desta Corte
Superior, quando do julgamento de agravo regimental em recurso especial
pela mesma interposto em desfavor de CARLOS ELYGIO CARIBÉ E
OUTRO, de relatoria do e. Min. João Otávio de Noronha, recebedor da
seguinte ementa:
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE
DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE
ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu
ao ato que instituiu o encargo" (Segunda Seção, EREsp n.
444.931/SP, relator p/ o acórdão Ministro Humberto Gomes de
Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.' (fl. 631)
Em suas razões (fls. 653/667), aponta a embargante divergência
jurisprudencial entre o v. acórdão embargado e arestos exarados pela eg.
Terceira Turma desta Corte, quando do julgamento dos REsps n.ºs
Documento: 1002180 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/09/2010 Página 5 de 10
Superior Tribunal de Justiça
40.774/RJ, 139.952/RJ e 180.838/SP, e do AgRg no REsp n.º 490.419/SP,
nos quais estaria consignado que 'um condomínio, ainda que atípico, como
no caso dos autos, caracteriza uma comunhão e não se afigura justo, nem
jurídico, em tal circunstância, que o recorrido, aproveitando-se do
'esforço' dessa comunhão e beneficiando-se dos serviços e benfeitorias
suportadas pelos outros condôminos, dela não participe
contributivamente'.
Sustenta, assim, restar evidenciado o dissídio pretoriano acerca da
questão versada nos autos, afiramando, ao final, que 'não merece ser
mantido o v. Acórdão Embargado que instaurou a divergência entendendo
que a Associação Embargante, sociedade civil com estatutos registrados,
não teria legitimidade para cobrança dps associados que não aderiram à
associação, por não poder ser considerada, a associação, como um
condomínio especial para os efeitos do art. 8.º da Lei n.º 4.591/64 já que
este entendimento diverge do próprio Supremo Tribunal Federal' (fl. 665).
Pugna, assim, a associação embargante, pelo acolhimento dos
presentes embargos de divergência para que prevaleça a tese firmada no
julgados apontados como paradigmas.
Brevemente relatados, DECIDO.
Não merece prosperar a presente irresignação recursal.
A despeito de ter a jurisprudência desta Corte Superior, no passado,
oscilado no que pertine à solução para a questão posta, certo é que, desde o
julgamento dos EREsp n.º 444.931/SP, realizado em 26/10/2005, se
encontra superado, no âmbito desta Eg. Segunda Seção, o dissídio
interpretativo sobre a mesma, restando sedimentado o entendimento
esposado pelo aresto objeto da presente irresignação recursal. Neste
particular, oportuna é a colação da ementa do referido julgado, de relatoria
para acórdão do e. Min. Humberto Gomes de Barros, litteris :
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO
DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.' (EREsp
444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/
Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)
Cumprindo a função uniformizadora desta Corte Superior, ambas as
Turmas julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seção tem sido uníssonas ao
reiterar o posicionamento firmado a partir do precedente supra. Neste
sentido, vale a menção, à guisa de exemplo, dos recentíssimos julgados
exarados em casos análogos ao que se afigura:
'Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas
condominiais. Não associado. Impossibilidade.
Documento: 1002180 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/09/2010 Página 6 de 10
Superior Tribunal de Justiça
- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
Agravo no agravo de instrumento não provido.' (AgRg no Ag
1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
'PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA
DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A
PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a
associação de moradores não estão obrigados ao pagamento
compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições.
Precedentes.
2. Agravo regimental provido.' (AgRg no Ag 953621/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)
'CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA
DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES
COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É
AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o
objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área
habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é
possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de
manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP,
Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de
01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido.' (AgRg no REsp 1061702/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 18/08/2009, DJe 05/10/2009)
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DIREITO
DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO -
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os
fundamentos da decisão atacada.
2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não
estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou
outras contribuições. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.' (AgRg no REsp 1034349/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2008, DJe 16/12/2008)
Documento: 1002180 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/09/2010 Página 7 de 10
Superior Tribunal de Justiça
Inarredável, assim, a aplicação, in casu, da inteligência do enunciado
sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
Ante o exposto, nos termos do artigo 266, § 3º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO, liminarmente, os embargos de
divergência.
A despeito das considerações expendidas pela associação ora agravante, fato é
que, in casu, se revela inarredável a aplicação do enunciado sumular n.º 168/STJ. Com
efeito é entendimento assente na Corte, e contrário às pretensões da ora agravante, que
"as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o
encargo" , consoante se pode facilmente extrair do rol de precedentes colacionados, à
guisa de exemplo, na r. Decisão ora hostilizada.
Assim, em face da ausência de qualquer subsídio, capaz de alterar os
fundamentos do decisum agravado, subsiste incólume o entendimento nele firmado,
não merecendo prosperar o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo regimental.
É como voto.
Documento:
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