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As Locações e o Convid 19 Covid-19 e os contratos de locação comercial No contexto em que vivemos, a demanda judicial pode ser ainda mais danosa do que o cumprimento de um contrato mal elaborado Por Elisa Junqueira Figueiredo 06 de Abril de 2020 às 16:00 | sócia fundadora do FF Advogados, responsável pela área de direito privado *com Aline Ferreira Dantas, advogada especializada em contencioso cível e imobiliário O novo coronavírus, institucionalizado como pandemia, impactou drasticamente a rotina da população mundial, refletindo, consequentemente, nos setores econômicos, de saúde, industrial e de ações governamentais. Visando a dirimir os riscos à própria população e mitigar a disseminação do vírus, as autoridades governamentais, em nível global, vêm buscando medidas protetivas aos seus cidadãos e aos sistemas de saúde, que não comportam a demanda. E tais medidas vão desde a suspensão das atividades comerciais no período de quarentena, tal como ocorreu com o Estado de São...
O início do ano de 2020 foi marcado pela declaração, pela Organização Mundial de Saúde, da pandemia global do novo coronavírus, o Covid-19. Este surto que se iniciou nos povos asiáticos, escalou rapidamente atingindo diversos países, ocasionando pressão nos sistemas de saúde, no sistema econômico, mortes e demais consequências negativas, cenário este que ainda perdura e pode se agravar em diferentes localidades nas próximas semanas, como no Brasil. Este cenário adverso fez com que as autoridades, tanto no exterior como no Brasil, recomendassem e adotassem medidas para promover o isolamento social das pessoas com o objetivo de conter a disseminação da doença, determinando, dentre outras medidas, a restrição de circulação em áreas públicas, fechamento de portas do comércio em geral (exceto os considerados como imprescindíveis). Da mesma maneira, o setor privado também se movimentou, promovendo medidas de proteção aos seus colaboradores, tais como restrições de viagens e locomoção, telet...
Com o surgimento do novo “coronavírus” (COVID -19) em Wuhan, China, no fim do ano de 2019, o vírus vem se espalhando rapidamente por todo mundo. Devido a isso a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou em 11/03/2020 oficialmente que estamos presenciando uma nova pandemia, com isso, o mundo volta seus olhares à saúde, contudo, em contrapartida as medidas de isolamento social sugeridas pela OMS a fim de inibir a propagação do vírus na sociedade, outros setores sofrem sérios impactos, tais como a economia, em especial o ramo imobiliário/comercial. Quando tratamos de uma pandemia, na qual há recomendações e restrições ao nosso cotidiano, como o distanciamento social e o de quarentena, estes regulado em cada Estado mediante publicação de decreto pelos seus respectivos governadores, consequentemente devemos estar preparados para a crise, pois haverá uma redução e/ou corte total na renda de muitos trabalhadores, assim como impossibilidade de abertura dos comércios como restaurantes, lojas...
A chegada do “coronavírus” ao Brasil, com 2 (dois) casos confirmados até o dia 1º de março1, trouxe alerta e preocupação à sociedade. O impacto de eventual proliferação do vírus no país ainda é desconhecido, mas as medidas de cautela e mudanças de comportamento já trazem reflexos no dia-a-dia das pessoas, empresas e no mercado financeiro. A depender da extensão e consequências da moléstia, ainda desconhecidas, a legislação civil prevê a possibilidade de resolução ou revisão de contratos civis e empresariais com base na chamada “teoria da imprevisão”, aplicável quando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, tais como um surto de tamanha proporção, tornem a prestação de uma das partes do contrato excessivamente onerosa. Dentre milhares de situações hipotéticas, imagine-se, por exemplo, o fechamento preventivo de um shopping center localizado em área de risco, por determinação governamental ou mesmo decisão empresarial, com a finalidade de se evitar a contaminação dos frequentad...

DIVORCIO LITIGIOSO X CONSNSUAL

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OPINIÃO Nova discussão no STJ sobre ônus da prova ambiental ImprimirEnviar30 11 de março de 2020, 6h31 Por Luciana Gil Ferreira e Patricia Mendanha Na pretensão de pacificar uma discussão que deve ser avaliada por diversas óticas, no final de 2018 o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 618[1], fixando o entendimento de que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. No último dia 20 de fevereiro de 2020, o ministro Francisco Falcão suscitou nova controvérsia à 1ª Seção do STJ exatamente sobre a inversão do ônus em ações de degradação ambiental(tema 155), uma vez que, apesar da súmula, há na base de julgados do STJ, aproximadamente, 36 acórdãos e 1.085 decisões monocráticas sobre a temática, de diferentes estados da federação. Diante da redação genérica da Súmula, muitas dúvidas surgiram, especialmente sobre o que abarcaria o conceito de “ações de degradação ambiental”. O que será tratado aqui é que, na prática, a aplicação da súmula tem gerado ...
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Você sabia que existe diferença entre os termos “Divórcio” e “Separação”? Existe, sim! Mas fique tranquilo. Assim como você, muitas pessoas não sabem que se tratam de institutos diferentes. Nessa semana, aqui no blog de Franzoni Advogados, tentaremos simplificar ao máximo as diferenças entre esses dois termos. Confira abaixo! De maneira simplificada: quando o casal apenas deixa de viver junto como marido e mulher sem recorrer ao judiciário, diz-se que o casal está separado. A separação não quebra o vínculo jurídico do casamento e as suas consequências, ou seja, os envolvidos nesse processo não podem casar outra vez enquanto não estiverem divorciados. SEPARAÇÃO Até 1977 era absolutamente proibido o divórcio no Brasil. Em 1977 foi editada a Lei 6515/77, a chamada Lei do Divórcio, que permitiu que o casamento fosse dissolvido pelo divórcio. Pela primeira vez, os casais podiam se divorciar. Só que para se divorciar, a lei exigia o cumprimento de um requisito: A SEPARAÇÃO. O casament...