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17/08/2013 13h35 - Atualizado em 17/08/2013 15h37 Google bloqueia app 'Rastreador de Namorado'; criador contesta a decisão Pedro Cardoso Da redação 2 comentários O Google retirou da Google Play o aplicativo "Rastreador de Namorado", na noite desta sexta-feira (16), sob a justificativa de que ele enviava informações sobre o usuário sem o seu conhecimento. O TechTudo conversou com o desenvolvedor Danilo Neves Cruz, um dos responsáveis pelo projeto, que contestou a versão apresentada. "Rastreador de Namorado" não é mais acessado via Google Play (Foto: Reprodução) "Rastreador de Namorado" não é mais acessado via Google Play (Foto: Reprodução) Segundo Danilo, o comunicado enviado pela sede do Google nos Estados Unidos apresenta uma alegação que não procede. "O aplicativo que está [na Google Play] hoje está totalmente de acordo com a política do Google. Esta justificativa não é verdadeira", afirmou Danilo. O programador também disse que essa é a segunda vez que o Google bloqueia o aplicativo "Rastreador de Namorado" usando o mesmo argumento. "Da outra vez que bloquearam também, perdemos 100 mil usuários", lamentou Danilo. E foi além: "Se eles não voltarem atrás na decisão, não sei mais o que fazer", disse. Tentamos contato com o Google Brasil, mas não obtivemos resposta até o fim da edição dessa reportagem. Rastreador é um app polêmico para Android (Foto: Divulgação) (Foto: Rastreador é um app polêmico para Android (Foto: Divulgação)) Rastreador é um app polêmico para Android (Foto: Divulgação) Entenda o processo de bloqueio de apps O Google faz uma varredura manual, rotineiramente, para saber se os apps cadastrados em sua base estão de acordo com as políticas da empresa. Caso seja encontrada uma irregularidade, a pessoa responsável pela a análise bloqueia o aplicativo suspeito e informa aos desenvolvedores através de um sistema automatizado. Os responsáveis pelo aplicativo recebem uma mensagem avisando sobre o bloqueio com a justificativa anexada. Através desse mesmo sistema, aberto apenas para os desenvolvedores cadastrados, os criadores do app bloqueado podem contestar esta decisão. Caso o Google reconheça que o aplicativo foi bloqueado indevidamente, a página do produto volta ao ar como se nada tivesse acontecido. Mas se a empresa do famoso buscador mantiver sua decisão, os responsáveis perdem toda a sua base de usuários que baixaram o app, e ele deve ser cadastrado novamente, como se fosse novo. No limite da legalidade Consultada pela nossa reportagem, a advogada criminalista Lívia Reis de Sousa disse que: "O rastreamento autorizado pela suposta vítima não configura invasão de privacidade, pois nesse caso, a pessoa está permitindo que a sua intimidade seja violada". Entretanto, ela orienta que os usuários tomem cuidado ao instalar o app no smartphone do parceiro. "Instalar o aplicativo no celular do outro sem prévio conhecimento e autorização pode configurar o crime de invasão de dispositivo informático, previsto no artigo 154-A do Código Penal", alertou. Lívia ainda ressalta para um dispositivo da mesma lei: "Quem distribui o aplicativo também comete o crime previsto no artigo 154-A. Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no artigo", completou Livia. *Colaborou Thaisy Pecsén

17/08/2013 13h35 - Atualizado em 17/08/2013 15h37 Google bloqueia app 'Rastreador de Namorado'; criador contesta a decisão Pedro Cardoso Da redação 2 comentários O Google retirou da Google Play o aplicativo "Rastreador de Namorado", na noite desta sexta-feira (16), sob a justificativa de que ele enviava informações sobre o usuário sem o seu conhecimento. O TechTudo conversou com o desenvolvedor Danilo Neves Cruz, um dos responsáveis pelo projeto, que contestou a versão apresentada. "Rastreador de Namorado" não é mais acessado via Google Play (Foto: Reprodução) "Rastreador de Namorado" não é mais acessado via Google Play (Foto: Reprodução) Segundo Danilo, o comunicado enviado pela sede do Google nos Estados Unidos apresenta uma alegação que não procede. "O aplicativo que está [na Google Play] hoje está totalmente de acordo com a política do Google. Esta justificativa não é verdadeira", afirmou Danilo. O programador também disse que essa...

Um aplicativo para Android que promete rastrear a vida do namorado vem fazendo sucesso - e causando polêmica - na internet. Criado pelo arquiteto de software Matheus Grijó, o app Rastreador de Namorado fornece informações como a localização de um usuário Android, fornece cópias de SMS enviados e recebidos e até mesmo transforma o celular em uma escuta, revelando tudo que acontece ao redor.

fonte site terra.com.br meramente informativo juridico - 16 de Agosto de 2013•16h51 • atualizado às 17h30 Aplicativo 'Rastreador de Namorado' espiona SMS e ligações Aplicativo para Android permite rastrear smartphone, até mesmo sem ser detectado. Advogada alerta que espionagem pode render processo Aplicativo permite que namorada ciumenta espione a atividade do namorado, rastreando a localização ou recebendo cópia das mensagens enviadas ou recebidas Foto: Reprodução Aplicativo permite que namorada ciumenta espione a atividade do namorado, rastreando a localização ou recebendo cópia das mensagens enviadas ou recebidas Foto: Reprodução Ismael Cardoso Ismael Cardoso Um aplicativo para Android que promete rastrear a vida do namorado vem fazendo sucesso - e causando polêmica - na internet. Criado pelo arquiteto de software Matheus Grijó, o app Rastreador de Namorado fornece informações como a localização de um usuário Android, fornece cópias de SMS enviados e recebidos e até mes...

INSTITUCIONAL Iniciativa inédita no Judiciário: ministra Nancy Andrighi faz audiência com advogado por videoconferência A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aliou a tecnologia à prestação jurisdicional e na manhã desta quinta-feira (15) realizou a primeira audiência de atendimento aos advogados por videoconferência. “Há alguns anos venho pensando em como fazer isso. E agora, com essa tecnologia, com esse meio, nós vamos conseguir atender melhor o jurisdicionado. O importante é que todo cidadão que tenha um processo na Justiça se sinta absolutamente seguro de que o juiz não está só atento àquele que foi até o gabinete conversar com o ministro, mas que também pensa nele, que não teve a chance de vir”, esclarece a ministra. Para a magistrada, essa forma moderna de comunicação evita a oneração do custo do processo com o deslocamento para Brasília. “Sempre me preocupei com as pessoas que não têm como custear uma viagem do advogado a Brasília para ser atendido pelo ministro. Isso era algo que me incomodava sobremaneira”, explica. Aliás, todo brasileiro tem o direito constitucional de conhecer o juiz que vai decidir sobre o seu direito. A experiência foi considerada um sucesso. “Foi possível conversar perfeitamente, fiz as anotações, a advogada Patrícia Rios – escolhida para o atendimento piloto – apresentou seus argumentos e oportunamente irei apreciar o processo. Eu me sinto aliviada porque a experiência realiza todos nós”, avaliou. Além de evitar o gasto do deslocamento, a própria advogada disse que, enquanto esperava o contato do STJ, continuou trabalhando normalmente no escritório. “Pretendo adotar essa prática para o advogado que tiver interesse. E penso que o caminho daqui para a frente é diminuir essas viagens para falar comigo”, afirma. Na página da ministra no Portal do Superior Tribunal de Justiça já está constando como os advogados devem proceder para solicitar o atendimento virtual. Quando o gabinete defere o pedido, o interessado é informado do dia e da hora em que deverá aguardar o contato. Um procedimento muito simples, como ensina a ministra. “Há detalhes de tecnologia, mas que são simples e até gratuitos. Os que não tiverem acesso continuam com a possibilidade de vir pessoalmente, mas acho que hoje em dia dificilmente um escritório de advocacia não teria essa tecnologia, até porque o STJ atualmente trabalha com todos os processos em formato eletrônico”, acredita. "Todo cidadão brasileiro tem o direito constitucional de um dia pelo menos na vida ver o juiz que vai julgar a sua causa", diz a ministra. Foto: Ministra Nancy Andrighi: todo cidadão brasileiro tem o direito constitucional de um dia pelo menos na vida ver o juiz que vai julgar a sua causa. Compartilhar esta Notícia: Coordenadoria de Editoria e Imprensa Esta página foi acessada: 6552 vezes fonte stj

INSTITUCIONAL Iniciativa inédita no Judiciário: ministra Nancy Andrighi faz audiência com advogado por videoconferência A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aliou a tecnologia à prestação jurisdicional e na manhã desta quinta-feira (15) realizou a primeira audiência de atendimento aos advogados por videoconferência. “Há alguns anos venho pensando em como fazer isso. E agora, com essa tecnologia, com esse meio, nós vamos conseguir atender melhor o jurisdicionado. O importante é que todo cidadão que tenha um processo na Justiça se sinta absolutamente seguro de que o juiz não está só atento àquele que foi até o gabinete conversar com o ministro, mas que também pensa nele, que não teve a chance de vir”, esclarece a ministra. Para a magistrada, essa forma moderna de comunicação evita a oneração do custo do processo com o deslocamento para Brasília. “Sempre me preocupei com as pessoas que não têm como custear uma viagem do advogado a Brasília para ser atendid...

RECURSO REPETITIVO Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser emitida para documentar operações em conta corrente, como crédito rotativo ou cheque especial. Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso representativo de matéria repetitiva. Os ministros acrescentaram que o título, para ter liquidez e exequibilidade, precisa ser acompanhado de requisitos que constam em relação legal taxativa. Entre esses requisitos, estão a inclusão de cálculos evidentes, precisos e de fácil entendimento sobre o valor da dívida, seus encargos, despesas e demais parcelas, inclusive honorários e penalidades; e a emissão da cédula pelo valor total do crédito oferecido, devendo ser discriminados os valores efetivamente usados pelo devedor, encargos e amortizações incidentes. Além das partes, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuou no processo como amicus curiae. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) também foi convidado a integrar o processo, mas não se manifestou. O entendimento segue ainda o parecer do Ministério Público Federal (MPF). Crédito rotativo Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a problemática hospeda-se no fato de que, na grande maioria das vezes, encontra-se subjacente à cédula de crédito bancário um contrato de abertura de crédito rotativo, cuja exequibilidade fora afastada por sólida jurisprudência do STJ, cristalizada nas Súmulas 233 e 247”. Ainda segundo o relator, alguns juristas entendem que a nova lei da cédula de crédito teria surgido como reação a essa jurisprudência. Ele esclareceu, porém, que antes da Lei 10.931/04, não existia previsão legal para amparar a execução com base em contratos “terminados” de forma unilateral, pelos extratos ou planilhas bancárias. Pela alteração, afirma o ministro Salomão, “o legislador agiu pela via própria e validou as práticas bancárias que antes não encontravam lastro no ordenamento jurídico brasileiro”. “Havendo lei a prever a complementação da liquidez do contrato bancário mediante apresentação de cálculos elaborados pelo próprio credor, penso que cabe ao Judiciário, em sede de jurisdição infraconstitucional, aplicar o novo diploma”, completou. Disfarce No entanto, o ministro ressalvou que não se trata de permitir o uso da cédula de crédito bancário como mera roupagem do antigo contrato de abertura de crédito, como se apenas a alteração de nomenclatura tornasse o título executável. “Ao reverso, o novo título de crédito, para ostentar exequibilidade, deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o novo diploma legal, de maneira taxativa, as exigências para conferir liquidez e exequibilidade à cédula”, asseverou. Compartilhar esta Notícia: Coordenadoria de Editoria e Imprensa Esta página foi acessada: 2759 vezes fonte stj

RECURSO REPETITIVO Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser emitida para documentar operações em conta corrente, como crédito rotativo ou cheque especial. Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso representativo de matéria repetitiva. Os ministros acrescentaram que o título, para ter liquidez e exequibilidade, precisa ser acompanhado de requisitos que constam em relação legal taxativa. Entre esses requisitos, estão a inclusão de cálculos evidentes, precisos e de fácil entendimento sobre o valor da dívida, seus encargos, despesas e demais parcelas, inclusive honorários e penalidades; e a emissão da cédula pelo valor total do crédito oferecido, devendo ser discriminados os valores efetivamente usados pelo devedor, encargos e amortizações incidentes. Além das partes, a ...

ESPECIAL Ciladas no mercado de telefonia O Programa Nacional de Desestatização foi instituído em 1990 pela Lei 8.031, que permitiu a privatização de empresas controladas pela União. Em 1995, com a aprovação da Emenda Constitucional 8, o governo brasileiro deu início à flexibilização do setor de telecomunicações. Nesse mesmo ano, o Executivo encaminhou um projeto de lei ao Congresso, que resultou na chamada Lei Mínima (Lei 9.295/96) e na separação entre a telefonia fixa e a telefonia móvel. Em 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472) criou a Anatel. De lá para cá, muita coisa mudou. Após o processo de privatização, ocorrido em julho de 1998, que acabou com o monopólio do Sistema Telebrás, a acomodação de serviços e a criação de um ambiente competitivo, regulado pela Anatel, o Judiciário é cada vez mais chamado para resolver conflitos de mercado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde então, vem proferindo decisões importantes para o consumidor, empresas e órgãos de governo. A obrigatoriedade de operadoras oferecerem outro aparelho ou reduzir multa em casos de perda de celular, por exemplo, foi um tema que chegou à pauta de julgamento. Outros temas foram a validade da cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa e a discussão acerca do prazo de validade do cartão pré-pago em telefonia móvel. Assuntos como a legitimidade dos Procons para impor multas por descumprimento de regras de serviço e o detalhamento da fatura telefônica também foram objeto de julgamento. São inúmeros os precedentes de interesse para os consumidores, empresários e governo. Planos de fidelidade Em um dos julgamentos sobre telefonia ocorridos neste ano, foi decidido que a operadora não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses. Em março, a Quarta Turma decidiu que é ilegal o contrato de comodato em que a operadora exige do consumidor prazo susperior a um ano. A decisão se deu em recurso de uma operadora contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato (REsp 1.097.582). Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Turma considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos. Mas o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais. O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão. Perda do celular Em outra importante decisão, ocorrida em 2009, o STJ entendeu que perda ou furto de celular obriga a operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir a multa rescisória. Se o cliente ficar sem o celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão foi da Terceira Turma, ao dar parcial provimento ao recurso de uma operadora (REsp 1.087.783). A discussão teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou outro valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu: “De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.” Fornecimento de aparelho Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou. Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, o que deixa duas opções à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão. A relatora ressaltou que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi. Demonstração de crédito Em 2011, o STJ proferiu decisão vedando às concessionárias de serviço de telefonia móvel condicionar a habilitação de linha no plano básico à apresentação de comprovantes de crédito no nome do interessado (REsp 623.325). No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra uma operadora, por considerar abusiva a prática de condicionar a habilitação de celular pós-pago, cuja tarifa geralmente é menor que a do pré-pago, à inexistência de restrição de crédito dos consumidores ou à apresentação do cartão bancário. O STJ entendeu que a prática desrespeitava o usuário e descumpria a função social do serviço. Os direitos das empresas de atuarem no livre mercado e sem intervenção estatal deveria se harmonizar com o direito do usuário de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço. De acordo com as normas do setor, o serviço de telefonia móvel celular submete-se ao regime de direito privado e não está sujeito ao princípio de universalização. Segundo o ministro Teori Albino Zavaschi, que era o relator do processo, o princípio da livre iniciativa – ou da intervenção estatal mínima, ou do regime privado da prestação do serviço – não é absoluto. “Ao contrário, como todo princípio, ele assume, por sua natureza, caráter relativo, uma vez que sua aplicação não dispensa, nem pode dispensar, um sistema metódico de harmonização com outros princípios de mesma hierarquia, igualmente previstos na própria Lei 9.472, como o do respeito ao usuário e da função social do serviço de telefonia (artigo 127),” disse ele. Tarifa básica em telefonia fixa O STJ, em reiteradas decisões, que culminaram na edição da Súmula 356, fixou o entendimento de que “é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Em vários precedentes, usuários pediam devolução dos valores pagos por uma contraprestação por serviço não oferecida – cobrança sem que chamadas fossem feitas. O entendimento do Tribunal é que a cobrança da tarifa foi prevista expressamente no edital de desestatização das empresas federais para que os interessados, com base nessa autorização, efetuassem propostas. Além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade de a concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, já que lhe são exigidos dispêndios financeiros para garantir a eficiência. A obrigação do usuário em pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel pode fixá-la por ser reguladora do setor, amparada no que consta do contrato de concessão, com respaldo no artigo 103, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.472 (REsp 926.159; REsp 993.283). Detalhamento da fatura eletrônica Se a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa resultou na edição da Súmula 356, o detalhamento de fatura revogou a Súmula 357 do STJ, que tinha o seguinte enunciado: “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular” (REsp 1.074.799). Em julgamento conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção pacificou o entendimento, em 2009, de que, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária. A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, não teria sentido obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura. Atuação dos Procons Também em 2009, o STJ aplicou decisão que beneficia os consumidores e intimida as operadoras em relação ao descumprimento de cláusulas de serviços. A Segunda Turma reiterou a legitimidade dos Procons para aplicar multas por descumprimento de suas determinações. A decisão se deu em questão em que foi suscitado conflito de atribuições entre o Procon e a Anatel (REsp 1.138.591). Uma empresa concessionária foi multada por ter descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de dez dias. Ela pediu a desconstituição da multa com o argumento de que tal competência era da Anatel. Para a concessionária, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contrariou o artigo 19, IV e VII, da Lei 9.472 e o artigo 19, parágrafo único, do Decreto 2.338/97, pois a atuação dos órgãos de defesa do consumidor dependeria de prévia coordenação da Anatel, sob pena de usurpar a competência da agência reguladora. Ao analisar a questão, o relator, ministro Castro Meira, considerou que a atuação do Procon é sempre legítima quando se trata de aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal competência, entretanto, segundo ele, não exclui o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei. O foco das agências não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, como sua continuidade e universalização, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária. Ações coletivas A Anatel é a autarquia especial que regula o setor. Segundo o STJ, em decisão proferida em 2010, ela é parte obrigatória nas ações coletivas que envolvam as concessionárias de telefonia. E, como pertence à União, a competente para processar as ações é a Justiça Federal (CC 113.902; Ag 1.195.826). A atuação da Anatel está amparada no artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal, que diz que “a lei disporá sobre a organização dos serviços, a criação e aspectos institucionais de um órgão regulador”, que foi a Lei 9.472. Conforme ainda a Constituição, é competência da União legislar sobre telecomunicação e radiodifusão, o que restringe a participação de estados e municípios para disciplinar matérias relativas ao setor. Na análise de um recurso em que uma operadora teria instalado torres de telefonia sem observar as regras municipais, o STJ decidiu que não é razoável que uma operadora restrinja suas atividades por força de legislação de município, tendo em vista o artigo 19 da Lei 9.472, que atribuiu competência exclusiva à Anatel para a matéria (AgRg na MC 11.870). A intromissão de outros órgãos nas atividades reguladas é uma excepcionalidade. “O surgimento superveniente de determinação municipal em confronto com ato da agência reguladora impõe análise pormenorizada da proposição técnica, revelando-se temerário o cumprimento de determinação local em detrimento de atividades essenciais e do interesse da coletividade", afirmou o ministro Luiz Fux (MC 3938) na ocasião de um julgado. No mesmo sentido decidiu a ministra Denise Arruda, em um recurso em que se definiu que lei estadual não pode legislar sobre serviços de telecomunicações. No caso, uma lei de Santa Catarina estabeleceu regra determinando a discriminação das ligações locais nas faturas de telefonia fixa, o que foi considerado ilegal (RMS 17.112). Interferência excepcional Como medida excepcional de interferência na esfera do órgão regulador, o STJ admitiu em 2012 a possibilidade de o Poder Judiciário intervir na fixação dos valores cobrados das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa a título de VU-M, tarifa que é devida por essas empresas quando se conectam às redes de telefonia móvel (REsp 1.275.859; REsp 1.334.843; REsp 1.171.688). O entendimento dizia respeito à divergência firmada entre a Tim e a GVT em relação à legitimidade de o Poder Judiciário, em antecipação de tutela, fixar provisoriamente os valores cobrados a título de VU-M. A Tim objetivava a fixação dos valores que foram determinados pela Anatel no âmbito do procedimento de arbitragem firmado entre a GVT e a concessionária Vivo. Por outro lado, a GVT alegava que esses valores eram excessivos e poderiam prejudicar seu funcionamento, o que prejudicaria os consumidores, razão pela qual requeria a determinação dos valores com base em estudo realizado por renomada empresa de consultoria econômica privada, os quais eram inferiores aos estabelecidos pela Anatel. Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei Geral de Telecomunicações expressamente confere às concessionárias de telefonia relativa liberdade para fixar os valores das tarifas de interconexão VU-M, desde que tais valores não estejam em desacordo com os interesses difusos e coletivos envolvidos, consistentes na proteção dos consumidores e na manutenção das condições de livre concorrência no mercado. Para o relator, “a discussão judicial desses valores não afasta a regulamentação exercida pela Anatel, visto que a atuação do referido órgão de regulação setorial abrange, sobretudo, aspectos técnicos que podem melhorar a qualidade do serviço oferecido ao consumidor pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel”. Estruturação em rede A partir desse entendimento, foi negado provimento aos recursos especiais para determinar a manutenção da decisão de antecipação de tutela concedida pelo juízo federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual determinou a aplicação dos valores sugeridos pela empresa de consultoria, mais condizentes com os interesses difusos envolvidos. A indústria de telecomunicações é, essencialmente, estruturada em rede. Assim, cada agente econômico que atua neste mercado necessita de uma rede para funcionar, ou seja, de uma infraestrutura necessária à prestação de serviços de telecomunicações. Embora seja possível que cada empresa possua sua própria rede, essa hipótese não é racionalmente viável, tendo em vista principalmente o alto custo em que incorreriam as empresas prestadoras do serviço para a duplicação da infraestrutura, o que, aliado ao fato de o Brasil possuir dimensões continentais, inviabilizaria a universalização dos serviços de telecomunicações. De acordo com o ministro Mauro Campbell, as taxas de interconexão, desde que não discriminatórias ou nocivas ao ambiente de liberdade concorrencial instaurado entre as concessionárias de telefonia, podem variar de acordo com as características da rede envolvida. Transparência Com o fim de atender o princípio da transparência, o STJ decidiu em um recurso que cabe ao denunciante, em processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação, ter amplo conhecimento dos fatos e decisões tomadas pelos dirigentes (REsp 1.073.083). No caso, a Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Telecomunicações (Sitel) protocolou representação contra uma operadora por ela ter bloqueado os serviços prestados por suas associadas. Após o resultado do processo, a denunciante foi impedida de ter vista dos autos e ingressou com mandado de segurança na Justiça para que fosse reconhecida a nulidade da decisão. A Anatel alegou sigilo, com base nos artigos 19, 22 e 174 da LGT, e sustentou que o conceito de “parte” previsto pelas normas não incluía o denunciante, de forma que era justificável o não acesso ao processo. O STJ decidiu que a Sitel, na qualidade de denunciante e interessada no desenrolar do processo, tem não só o direito de exigir a apuração dos fatos relatados e ser informada sobre as providências adotadas, como também de ter acesso ao próprio processo em trâmite. Segundo o relator, ministro Castro Meira, no processo administrativo, o termo “parte” abrange administração e o administrado, tendo este o conceito mais largo que a parte do processo civil. Os administrados, segundo o ministro, são todos aqueles que detêm interesse difuso ou coletivo na matéria, em interesse próprio ou como substituto. E, no caso, denunciante é parte. Compartilhar esta Notícia: Coordenadoria de Editoria e Imprensa Esta página foi acessada: 887 vezes fonte stj

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ATO NEGLIGENTE Médico indenizará por esquecer gaze em paciente O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de R$ 12 mil de indenização a uma paciente que, após submetida a cirurgia de varizes, teve um rolo de gaze esquecido na perna operada. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil. fonte www.conjur.com.br

ATO NEGLIGENTE Médico indenizará por esquecer gaze em paciente O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de R$ 12 mil de indenização a uma paciente que, após submetida a cirurgia de varizes, teve um rolo de gaze esquecido na perna operada. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil. fonte www.conjur.com.br

INSTITUCIONAL STJ lança Espaço do Advogado Já está no ar o Espaço do Advogado, novo ambiente virtual do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A partir de agora, quem é parte, ou atua como representante em processos, vai encontrar de maneira fácil e simplificada os principais serviços on-line oferecidos pelo Tribunal. A Secretaria de Órgãos Julgadores, a Secretaria Judiciária e a Secretaria de Jurisprudência do STJ, em parceria com a Secretaria de Comunicação Social, Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e a Assessoria de Modernização e Gestão Estratégica, trabalharam juntas para criar um espaço que reunisse, em um só lugar, as principais demandas dos jurisdicionados. De acordo com Marco Antonio Mendes de Moraes, um dos gestores do projeto, “o trabalho conjunto das diversas unidades envolvidas no projeto possibilitou a criação de um ambiente com as principais informações e serviços oferecidos pelo STJ. Vai não apenas facilitar, mas, sobretudo, agilizar o trabalho daqueles que buscam os serviços do Tribunal”. Principais mudanças Guia de orientação ao cidadão – cartilha com informações que vão desde os trajes permitidos no STJ às custas processuais. O guia foi criado para ser um verdadeiro manual do jurisdicionado. Perguntas frequentes – Além de organizadas por temas, elas podem ser consultadas agora por palavras-chaves. Calendário das sessões – estrategicamente posicionado na página inicial do novo Espaço do Advogado, mostra os horários das sessões e as pautas do dia. Quadro de avisos – canal direto com os advogados, traz novidades e informações sempre atualizadas. Gerenciador de favoritos – o advogado poderá criar links de acesso rápido para as páginas que mais frequenta no site. Pesquisa – foram criados botões para dar mais visibilidade à pesquisa detalhada de jurisprudência e processos. O usuário pode fazer uma busca mais direcionada, com a possibilidade de especificar dados da pesquisa, o que não pode ser feito na busca rápida. Informativo – as edições do Informativo de Jurisprudência passam a ser organizadas por ano e agrupadas em um mesmo arquivo. O link de acesso ao Espaço do Advogado está localizado na página inicial do Portal do STJ. Compartilhar esta Notícia: Coordenadoria de Editoria e Imprensa Esta página foi acessada: 959 vezes fonte stj

INSTITUCIONAL STJ lança Espaço do Advogado Já está no ar o Espaço do Advogado, novo ambiente virtual do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A partir de agora, quem é parte, ou atua como representante em processos, vai encontrar de maneira fácil e simplificada os principais serviços on-line oferecidos pelo Tribunal. A Secretaria de Órgãos Julgadores, a Secretaria Judiciária e a Secretaria de Jurisprudência do STJ, em parceria com a Secretaria de Comunicação Social, Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e a Assessoria de Modernização e Gestão Estratégica, trabalharam juntas para criar um espaço que reunisse, em um só lugar, as principais demandas dos jurisdicionados. De acordo com Marco Antonio Mendes de Moraes, um dos gestores do projeto, “o trabalho conjunto das diversas unidades envolvidas no projeto possibilitou a criação de um ambiente com as principais informações e serviços oferecidos pelo STJ. Vai não apenas facilitar, mas, sobretudo, agilizar o trabalho daquel...